PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXILIAR DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. . O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença reduzida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que o apelante impugna o tempo reconhecido a partir de registro em CTPS, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A mera referência, no curso da ação, à legislação aplicável à espécie não se presta a produzir a efetiva discussão na primeira instância. Na forma do disposto no art. 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo "as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
8. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
9. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
10. Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, a parte autora deverá responder com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Exigibilidade suspensa, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALDEIREIRO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Possível o enquadramento pela categoria profissional do labor de soldador em setor de caldeiraria nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos), sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença reduzida e corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido, nos termos do art. 460 do CPC.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
9. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados/majorados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DA PESSOA JURÍDICA DE DESOBRIGAR-SE DA OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação, pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da reprcussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. Validamente exigível a contribuição social prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, do empregador rural pessoa física, descabe desobrigar a Impetrante - adquirente da produção rural - da responsabilidade, na condição de substituto legal tributário, de reter e recolher o tributo (art. 30, III e IV, da mesma Lei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE NA CTPS. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO: RESPONSABILIDADE DO INSS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante cópia da CTPS juntada, cabia à Autarquia Previdenciária ter exigido documentos relacionados - se assim entendesse necessário -, à atividade profissional exercida no período de 09/01/1989 a 27/10/1989, na medida em que era factível o reconhecimento administrativo da especialidade do labor até então (aprendiz de eletricista).
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível o reconhecimento do labor especial.
4. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
5. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 6. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 7. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
8. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente conhecida.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
13. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
14. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
15. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
16. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
17. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
18. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
19. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. REAJUSTAMENTO PELO TETO FIXADO NA EC Nº 20/98. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A decadência traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2 - Não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado. O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
4 - Procede a insurgência da autora quanto ao direito ao reajustamento pelo teto fixado na EC nº 20/98. É que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua titularidade - foi efetivamente concedido com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), conforme se depreende da Carta de Concessão/Memória de Cálculo.
5 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua titularidade - aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (01/08/2013).
6 - Mantida a decisão embargada, nos seus demais termos, tal como proferida.
7 - Afastada a alegação de decadência. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora nos locais apontados, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da adequação do montante aos parâmetros legais.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação, em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO URBANO TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMA 629 DO STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Resta excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
3. Apenas a prova testemunhal é insuficiente à demonstração do vínvulo de trabalho urbano, mantido na condição de empregada doméstica.
6. Aplica-se o TEMA 629 do STJ diante da escassez de início de prova material para a comprovação de tempo rural e urbano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Como o pedido da parte autora limitou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015, não poderia o órgão judicante estabelecer o dies a quo em data anterior, portanto, não pode ser mantido por esta corte, sob pena de estar caracterizando julgamento ultra petita.
- O óbito de Luiz Domingos Pereira, ocorrido em 21 de outubro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/00011447443), desde 01 de fevereiro de 1976, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura declaratória, lavrada em 15 de janeiro de 2008, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ermelino Matarazzo, em São Paulo – SP, na qual fizeram consignar a identidade de endereços de ambos: Rua Alves Machado, nº 12, na Vila Buenos Aires, no Distrito de Ermelino Matarazzo, em São Paulo – SP, e o fato de estarem convivendo maritalmente desde 04 de maio de 1968, sem qualquer interregno de separação.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial da pensão deve ser fixada na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Provimento parcial à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o INSS impugna o PPP - ao argumento de que o formulário deve conter metodologia técnica, para aferição do ruído, definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) -, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o laudo pericial, ao argumento de que a perícia se dera em local desativado, de forma que fora baseada exclusivamente no depoimento da parte autora, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15 e Súmula 198 do extinto TFR.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fatorprevidenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade diversa.
3. A constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, já foi expressamente reconhecida pelo e. STF (ADI - MC 2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Ademais, restou consignado, pelo Pretório Excelso, que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091).
3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091).
3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091).
3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
3. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
4. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
5. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
6. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.