PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
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1. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança , ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
- Prevê o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, o art. 37 da Carta de República prevê a eficiência como princípio norteador da Administração Pública.
- Injustificada demora na implantação do benefício determinada pela 8ª JRPS. Isso porque, embora o recurso do autor tenha sido provido em novembro de 2019, até a impetração do presente mandamus, em 28/06/2020, a decisão ainda não havia sido cumprida – o que somente veio a ocorrer em agosto daquele ano e somente em razão de decisão que deferiu a liminar.
- Não se justifica a demora da autoridade impetrada na condução do procedimento administrativo iniciado pelo impetrante, mormente quando considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Caracterizada a ilegalidade da omissão.
- Reexame oficial e apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º,LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação de conhecimento na qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou ao INSS que marcasse, em tempo razoável, a realização da perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário, sobre o qualfoi alegada morosidade no trâmite.2. Alega o INSS, por meio do presente recurso de apelação, a sua ilegitimidade passiva para figura no polo passivo da demanda, uma vez que, com o advento da Lei 13.846/2019, seria da União Federal, por meio da Subsecretaria de Perícias MédicasFederais,a atribuição de gerenciamento das perícias médicas.3. Com relação a tal tema, conquanto tenha a Lei 13.846/2019 alterado a estrutura de gestão das perícias médicas destinadas à avaliação de possíveis concessões de benefícios previdenciários, não pode o INSS se eximir da responsabilidade relativas àdemora na realização dos procedimentos de exames médicos periciais, uma vez que o deferimento e/ou indeferimento dos benefícios é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA CONFIRMADA. (...). 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019, houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva daSubsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 5. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ouindeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica. 6. Desse modo, 'ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria dePerícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários' (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). Correta,portanto,a sentença que afastou alegação de ilegitimidade passiva. (...)" (AC 1003828-66.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)4. Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, aanálise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).5. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.". (AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que concedeu ao autor o benefício de " aposentadoria especial", sendo que consta do pedido inicial a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de serviço", motivo pelo qual deve esta ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (07/10/2008), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 33 (trinta e três) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 44 (quarenta quatro) anos de idade.
V. Verifica-se, entretanto, que na data do ajuizamento da ação (02/07/2010) o autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação (17/09/2010- fl. 110).
VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49DA LEI 9.748/99. ALEGAÇÃO DE ILEGIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual o magistrado de base, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que fosse analisado, no prazo que fixou, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade notrâmite.2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).4. A demora para implantação do benefício de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado, pois não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ounegligência)de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. Precedentes: AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A parte autora requer a reforma da sentença, que denegou a segurança, para que seu recurso administrativo seja apreciado.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, protocolo n. 1769625557, e até o presente momento,nãohá comprovação, nos autos, de que seu pedido tenha sido apreciado pela autarquia previdenciária.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).5. Apelação da parte autora provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora, que aprecie o pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV,DACF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária não provida.