PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial laborado no período de 14/10/1976 a 13/05/2001, para conversão em comum e averbação às suas demais contribuições, para o consequente aumento da rmi em virtude da majoração do fator previdenciário . Assim, o decisum ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzida a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da rmi.
2. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (fls. 171/176), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 14/10/1976 a 13/05/2011, quando desempenhou as atividades de servente e chefe de seção no setor de limpeza do Hospital das Clínicas da FMRPUSP, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos vivos) descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 14/10/1976 a 13/05/2011), tendo preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a própria autora pleiteia na inicial a conversão do período acima reconhecido como especial em comum, bem como sua averbação às demais contribuições já existentes em seu nome, o que lhe proporcionará uma RMI maior diante da majoração do fator previdenciário , hipótese essa assegurada na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), nos termos do art. 57, §5º.
4. Por conseguinte, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.021.510-0), diante do reconhecimento do tempo especial acima exposto, sua conversão em tempo comum e consequente averbação às demais contribuições, devendo o INSS recalcular a RMI do benefício, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2011 (f. 63).
5. No concernente ao alegado dano moral e material, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
7. Sentença reduzida, de ofício, em razão da natureza ultra petita. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA IN LOCO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de “01 de janeiro de 1988 a 19 de novembro de 1993, o período de 01 de março de 1994 a 25 de dezembro de 1995 até a data de 01 de abril de 2002, na função de destilador, labor efetuado este no interior da usina, passando a exercer função de chefe do tratamento do caldo e fabricação de açúcar após a data de 01.04.2002 até a data de sua efetiva aposentadoria por tempo de contribuição”3 - No entanto, a despeito de o intervalo de 20/11/1993 a 19/12/1993 ser incontroverso, eis que reconhecido administrativamente, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade de 20/11/1993 a 28/02/1994, sendo, portanto, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994.6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.22 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/01/1988 a 19/11/1993, 1º/03/1994 a 25/12/1995 até 1º/04/2002, na função de destilador, e, após 1º/04/2002 até a DER (08/09/2016), na função de chefe de tratamento do caldo e fabricação de açúcar.23 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os lapsos de 26/12/1995 a 11/02/1996 e 1º/12/2001 a 31/03/2002, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, salientando que no primeiro lapso sequer havia vínculo laboral registrado em CTPS.24 - Saliente-se que os períodos de 1º/01/1988 a 19/12/1993 e 1º/03/1994 a 25/12/1995 já foram enquadrados como especiais pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos.25 - A controvérsia reside nos interregnos de 12/02/1996 a 30/11/2001, 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016, laborados para “Usina Santa Izabel”, como encarregado destilaria, chefe de tratamento de caldo e fábrica de açúcar, supervisor de produção, respectivamente, nos setores destilaria, fábrica e administração industrial.26 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 24/08/2016, com indicações dos responsáveis pelo registro ambiental, os quais dão conta da exposição aos seguintes agentes nocivos: de 12/02/1996 a 30/11/2001 e 1º/04/2002 a 31/07/2007: ruído de 79,33dB(A), de 1º/08/2007 a 24/08/2016: ruído de 78,86dB(A).27 - Anexou, também, Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, no qual constam índices de ruído de 91,40dB(A), para o setor destilaria, e 79,33dB(A) e 85,59dB(A), no setor operação de campo – processo, 87,53dB(A), na fermentação.28 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, após vistoria, inspeção técnica e avaliação ambiental no local de trabalho do autor, constatou que de 12/02/1996 a 30/11/2001 havia ruído de 91,4dB(A) e agentes químicos “soda cáustica, ácido sulfúrico e ciclohexano” e vapores de etanol e inflamáveis; de 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a atualmente, ruído de 85,6dB(A). Consignou, ainda, que “Não foram disponibilizados as Fichas de controle e entrega de EPI’s, pela empresa no ato na diligência, tampouco documentos que comprovem o treinamento do Autor no Uso, Guarda e Conservação dos EPI’s” (ID 27344685).29 - Refutada a alegação do ente autárquico de nulidade do laudo judicial, eis que, ao contrário do sustentado nas razões de inconformismo, a perícia foi realizada no local de trabalho do demandante, conforme se extrai da “tabela conclusiva” constante no item 15, bem como das informações constantes dos itens 02 e 04 do documento. Assevero que tão somente a entrevista das partes foi efetivada na empresa “S.S. Soluções Ambientais & Segurança do Trabalho”.30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerando o laudo judicial, reputados enquadrados como especiais os períodos de 12/02/1996 a 30/11/2001 (ruído acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), 19/11/2003 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016 (ruído acima do limite de tolerância).31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 1º/04/2002 a 18/11/2003, porque o fragor indicado ficou inferior a 90dB(A) e considerando a inexistência de agentes químicos.32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2016), a parte autora contava com 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Conhecido o agravo retido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Todavia, a matéria nele versada se confunde com o próprio mérito, e com ele será então analisada.
2 - A presente demanda versa sobre a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 – O benefício do autor (NB 42/085.753.070-4) teve termo inicial (DIB) em 01/05/1990. E, conforme informações constantes do Demonstrativo de Cálculo e Revisão de Benefício, o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época (Cr$27.374,76).
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
11 – Isenção do ente previdenciário do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 17/04/1990. E, de acordo com o extrato Consulta Revisão de Benefícios/DATAPREV, o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
11 - Isenção do ente autárquico do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei.
12 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI'S. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RESTRIÇÃO PREVISTA NO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/911. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição cotidiana aos hidrocarbonetos aromáticos e aos agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
6. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer época.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (30/06/06).
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Sentença reduzida e corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTARQUIA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário , eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo permaneceu, injustificadamente, quase 02 (dois) meses sem qualquer movimentação, restou caracterizada a ilegalidade da omissão da autarquia, estando plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
4. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento de seu filho (18/01/2019), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO FATORPREVIDENCIÁRIO .
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Afastada a hipótese de aplicação ao benefício do tratamento conferido pela Lei Complementar nº 142/2013, com relação ao fator previdenciário , uma vez que tal Lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, situação jurídica distinta daquela que rege a aposentadoria da autora.
6. À luz do disposto nos §§ 1º e 8°, do Art. 201, da Constituição Federal, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor não implica ofensa ao princípio da isonomia.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REABERTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise do período rural anterior aos 12 anos, com base em limitação não contida na decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia.
2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região.
4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC.
5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.