PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DORSALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA EM COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE SUSTENTO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora (idosa, ensino fundamental incompleto e tendo como último trabalho o de empregada doméstica) está acometida de dorsalgia crônica e discopatia em coluna. O perito indica que a enfermidade resulta na"incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado equivalente a 50% (cinquenta por cento) da perda de capacidade funcional da coluna lombossacra, bem como Incapacidade total permanente funcional de grau elevado equivalente a 80%(oitenta por cento) da perda de capacidade da grande articulação do joelho direito".3. Caso em que, ao considerar todo o contexto socioeconômico, verifica-se que, mesmo diante da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada evidencia uma extrema e clara impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Diantedisso, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo.4. O relatório social indica que a parte autora reside com seu marido, filha e neto. Informa que a renda familiar provém das diárias realizadas pelo marido (valor máximo de R$80,00/dia), do trabalho da filha (média de R$ 780,00 mensais) e do trabalhodoneto (média de R$ 1.800,00 mensais). Adicionalmente, o relatório destaca despesas com água (R$ 140,00), energia elétrica (R$ 180,00), internet (R$ 100,00) e plano funerário (R$ 40,00). A análise dos valores das duas primeiras despesas e a natureza nãoessencial das duas últimas sugerem a inexistência de hipossuficiência socioeconômica.5. Consta que a parte autora sobrevive de favores e com a ajuda dos filhos, acrescentando que do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que a requerente não se enquadra nos critérios sociais preconizados. O dever familiar desustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade,família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC.2. Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascido em 07/07/2010, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO. MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou "parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar odireito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente." Ademais, julgou "improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantaçãoadministrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.".2. Em suas razões recursais, afirma a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde o primeiro pedido administrativo (01/07/2016).3. Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a parte autora se insurgiu contra a sentença, alegando que o início do benefício deveria corresponder à negativa doprimeiro requerimento administrativo, em 01/07/2016, e não da data em que, posteriormente, foi concedido o benefício na via administrativa. Contudo, não merece acolhida essa pretensão, uma vez que a sentença analisou adequadamente o momento em que orequerente passou a ter direito ao benefício pleiteado, nos termos seguintes: (Id 348499127, fls. 162 a 165): "(...) Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, possível o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, I, doCódigo de Processo Civil. Com efeito, para fazer jus ao benefício assistencial pretendido, além do critério da idade, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos da lei, consoante artigo 203, V, da Constituição Federal: "Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso quecomprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." No ponto, assiste razão ao Ministério Público quanto a ausência de comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico emmomento anterior à juntada do laudo social em 02/06/2022, ou seja, em momento anterior à concessão do benefício pela via administrativa. Assim, não merece acolhimento o pedido de pagamento dos valores retroativos, correspondentes ao período entre asolicitação administrativa e a posterior implantação do benefício. No que tange ao pedido de implantação do benefício, houve o reconhecimento do pedido pela requerida, tendo em vista a posterior implantação administrativa. DISPOSITIVO. Diante doexposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixandode determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente. Julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitosnecessários em momento anterior à concessão administrativa.".4. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E ENCAMINHAMENTO, AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), DE RECURSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PUBLICAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Quanto à interrupção da prescrição, tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual, não pode se beneficiar do marco interruptivo do ajuizamento da ação coletiva para fins de prescrição, uma vez que implicaria mesclar os efeitos da ação coletiva com os da ação individual, o que é vedado pelo nosso sistema processual.
A gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - GDASST, instituída pela lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da medida provisória 198/2004, convertida na lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). STF, Súmula vinculante nº 34.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito do aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida. Reconhecido o direito do autor ao recebimento da GDPST no equivalente a 80 (oitenta) pontos até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade com a publicação dos resultados.
O primeiro ciclo das avaliações institucional e individual da GDPST encerrou-se em 30.06.2011, sendo esse o termo final da paridade e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a janeiro de 2011. Precedentes. Mantida a sentença que limitou a paridade a novembro/2010 porquanto irrecorrida no tópico.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA.DIB. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 198, I, do CC.2. A parte autora comprovou o requerimento administrativo em 01/03/2021, portanto, configurado o interesse processual com a negativa administrativa do INSS.3. O julgamento ultra petita é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. Neste sentido, a sentença foi ultra petita ao condenar o INSS à concessão do benefício assistencial desdeJunho de 2019 (data do início da incapacidade apresentada). Isso porque, na petição inicial, a autora postulou a concessão do referido benefício, nestes termos:"b) julgue os pedidos procedentes em todos os seus expressos termos, concedendo o benefíciode Amparo Social ao Deficiente, quando ao final, deverá ser pago todas as prestações vencidas, de uma só vez, calculando o benefício a partir do requerimento administrativo, ou seja 01/03/2021".4. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Trata-se de caso em que a controvérsia reside no termoinicial do benefício. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça indica que a data de início deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Portanto, a sentençadeve ser modificada para fixar a Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo (01/03/2021).5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.6. Laudo médico pericial comprova o impedimento de longo prazo. Relatório de estudo socioeconômico revela a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nosautos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.7. Em apelação, o INSS requer a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, sem apresentar qualquer elemento que pudesse refutar as conclusões das perícias supramencionadas e da sentença proferida.8. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelospais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única).3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculoda renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepçãoconjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve serconsiderado na renda familiar per capita.4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, agenitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condiçõessocioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e davida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RAQUITISMO. FIBROMIALGIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. SUPERAÇÃODARENDA NO CURSO DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de exame técnico, realizado em 24/06/2022, ratifica que a parte autora foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). O especialista responsável pela avaliação concluiu de maneira específica que a requerente encontra-se com incapacidadelaborativa total e temporária desde agosto de 2018, estabelecendo um período mínimo de duração fixado em mais 12 (doze) meses após a realização da perícia. Considerando que a incapacidade ultrapassa 2 (dois) anos, resta devidamente comprovado oimpedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.3. No que concerne à hipossuficiência socioeconômica, é imperativo destacar que, desde a submissão do requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência, foram anexados os seguintes documentos comprobatórios: a) Comprovante doCadastro Único (CadÚnico), datado de 09/04/2021, que atesta que a requerente residia exclusivamente com sua filha; b) Estudo social, conduzido em 20 de abril de 2022, revelando que a requerente habitava unicamente com sua filha, e que a fonte de rendafamiliar consistia no Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, recebido pela autora, e nos vencimentos provenientes da posição de jovem aprendiz ocupada por sua filha, totalizando R$ 600,00; c) Estudo social, realizado em 27 de fevereiro de 2023, queevidencia a celebração do matrimônio pela requerente, contudo, seu cônjuge não reside no mesmo município, e a fonte de renda familiar é constituída pelo Auxílio Brasil, no montante de R$ 600,00, percebido pela autora.4. Na presente demanda, as conclusões dos laudos periciais evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica por parte da requerente. Apesar da contestação por parte do INSS quanto à autenticidade da declaração da assistente social sobre a inexistência decoabitação entre a autora e seu cônjuge, os argumentos apresentados (referência ao processo judicial e a existência de conta bancária no mesmo município da requerente), considerados de maneira isolada, não possuem substância suficiente paradesacreditara avaliação realizada in loco pela assistente social.5. No que concerne à renda da filha da requerente, observa-se, nos momentos do requerimento administrativo, das perícias sociais e da prolação da sentença, que ela não estava percebendo renda. Entretanto, considerando que o juízo de primeiro grauestabeleceu um termo final para o benefício e, em decorrência do vínculo empregatício estabelecido pela filha, ocorreu a ultrapassagem do critério econômico, torna-se imperativo contemplar uma modificação no termo final para maio de 2023.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício desde o momento do requerimento administrativo até a superação do critério socioeconômico. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade omniprofissional da parte autora, bem assim sua independência para o exercício dos atos da vida civil, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu própriosustento. O exame médico pericial realizado (evento 65) concluiu que "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais". Desse modo, restamdescaracterizadas as condições de hipossuficiência financeira, bem assim de incapacidade laborativa para auferir rendimentos para seu próprio sustento alegadas pela parte demandante.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "percapita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.LOASregra constante do art. 20, § 3º, da a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe derenda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "percapita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.LOASregra constante do art. 20, § 3º, da a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe derenda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CARDIOPATIA CONGÊNITA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia congênita (T4 de Fallot). O especialista informa que a enfermidade resulta na incapacidade total e definitiva da requerente, configurando assim o impedimento de longo prazoprevisto no art. 20 da LOAS.4. O laudo de perícia social indica que a parte autora reside com seu marido. A renda familiar provém do trabalho do esposo (R$ 150,00) e do Bolsa Família que ela recebe (R$ 176,00). Dessa forma, encontra-se caracterizada a hipossuficiênciasocioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Caso em que não se encontra nos autos comprovante da situação socioeconômica da autora entre o requerimento administrativo (2004) e o ajuizamento da ação (2012). Não é possível, tampouco, identificar adequadamente o núcleo familiar da requerente,quem auferia renda e quem da família poderia prover sua manutenção, entre outros aspectos relevantes.7. Não havendo comprovação de que os requisitos necessários estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, torna-se imperativo estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da citação.8. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "percapita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.LOASregra constante do art. 20, § 3º, da a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe derenda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade omniprofissional da parte autora, bem assim sua independência para o exercício dos atos da vida civil, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu própriosustento. O exame médico pericial realizado (evento 65) concluiu que "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais". Desse modo, restamdescaracterizadas as condições de hipossuficiência financeira, bem assim de incapacidade laborativa para auferir rendimentos para seu próprio sustento alegadas pela parte demandante.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda "per capita"ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.LOASregra constante do art. 20, § 3º, da a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe derenda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA. RETORNO À ORIGEM.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia médica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.3. A não realização de periciam médica cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.4. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.5. Sentença anulada, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; inferior a ¼ do salário mínimo(requisito para aferição da miserabilidade).per capitaii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar3. O Col. STF, ao apreciar não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "percapita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.LOASregra constante do art. 20, § 3º, da a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe derenda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAOMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgadoravaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (pp. 83-84), bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos e características patrimoniais do núcleo familiar da parte autora afastam aalegada condição de miserabilidade, vejamos: a) a mãe da autora é servidora pública municipal desde 01/02/1998, com remuneração de aproximadamente 2 salários mínimos (p. 121); b) o genitor da requerente, não obstante ter declarado no estudo social quepercebe aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) realizando serviços de frete, observa-se que o mesmo possui caminhão próprio, além de outros três veículos automotores (pp. 119-120); c) o genitor foi proprietário da empresa Bar e Mercearia doÍndio,com início das atividades em 13/07/2004 (p. 119); d) o pai da autora, inclusive, concorreu às eleições municipais para o cargo de vereador (p. 119); restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela partedemandante.5. Relativamente à deficiência alegada, segundo o laudo médico pericial (pp. 100-103), a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, transtorno afetivo bipolar CID F31 -. No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que aautora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas tão somente caso esteja em crise de surtos psicóticos; sendo que a "pericianda durante o controle da doença psiquiátrica está apta a exercer atividadelaborativa profissional.", relatando, inclusive, que a autora cursa o 3º período do curso superior de enfermagem, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitoslegais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência deimpedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart.98, § 3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.RETORNO À ORIGEM.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia socioeconômica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.3. A não realização de perícia socioeconômica cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.4. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia socioeconômica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora, sobretudo em virtude do considerável lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo (2010) e oajuizamento da ação (2018).5. Sentença anulada, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.