CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Na hipótese, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência,garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. Ressalte-se que, em consulta ao CNIS, verifica-se que a esposa e o filho do autor, Marilda Soares de Magalhães Silva e Marinho Florindoda Silva Júnior auferem rendas mensais, respectivamente, de R$1.302,00 e R$1.400,00. Desse modo, resta descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FRATURA DO OMBRO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica (fls. 54/58, ID 377309130) revela que a parte autora foi diagnosticada com fratura do ombro esquerdo (CID S42) em 29/06/2021. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com previsão de duração de6(seis) meses a partir da data da fratura.3. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial revela que o requerente, de 48 anos, com escolaridade até o ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho em serviços braçais no campo, recebeu odiagnóstico de lombalgia crônica (CID M54.5 e M51). O especialista destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, impossibilitando-o de realizar atividades que demandem esforço físico médio e grande.3. Caso em que o especialista estimou a incapacidade um ano antes da perícia e previu a recuperação para um ano após a avaliação. Diante disso, evidencia-se o impedimento de longo prazo, uma vez que a incapacidade persiste por um período igual ousuperior a dois anos, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S" (SESI E SENAI, ETC). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6, Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – In casu, o corréu Marcos usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 29/09/1998 a 30/06/2012 (NB 111.028.896-1). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o referido demandado passou a exercer atividade laborativa voluntariamente, na KEIPER DO BRASIL LTDA., durante o período de 14/05/2007 a 15/01/2010 e, posteriormente, na empresa GEO - GRÁFICA E EDITORA LTDA., desde 23/03/2011 (ID 35311534 - p. 93 e ID 35311534 - p. 119). Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 36.091,44 (trinta e seis mil, noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2014. 7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.9 - Em decorrência, a condenação na restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 30/06/2012, é medida que se impõe.10 - Correção monetária dos valores a serem restituídos calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação dos corréus desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme demonstrativo de calculo de revisão (fls. 16) restou devidamente demonstrado a limitação da RMI ao teto constitucional na data da elaboração do cálculo do benefício, onde se apurou o valor do salário de benefício em 193.953,51 e limitou ao teto da época (fevereiro de 1992) no valor de 118.859,59, fazendo jus à revisão do benefício, com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício.
3. Verifica-se que o benefício do autor Francisco Cândido dos Santos, NB 076.535.032-7, com termo inicial em 06/02/1991, sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros contados a partir da data das referidas emendas, observada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, a contar da data do ajuizamento da ação (30/04/2014)..
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de perícia médica oficial atesta que o autor apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício dequalquer profissão, sem perspectiva de recuperação.3. Estudo social revela que o autor reside com sua esposa. A perita acrescenta que a renda familiar advém da aposentadoria desta, no montante de um salário mínimo. Mediante a análise da renda mencionada, da condição de saúde do requerente e de todo ocontexto social em que está inserido, a assistente social concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, inclusive indicando indícios de pobreza extrema.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL SATISFATÓTIO. DOR LOMBAR BAIXA E OUTROS TRANSTORNOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos doperito e/ou realização de nova perícia.3. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo de exame técnico (fls. 99/103, ID 417107467) evidencia o diagnóstico da parte autora com Dor lombar baixa (CID M54.5); outrostranstornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8). O perito conclui que há incapacidade total e temporária, porém sem impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.4. Portanto, a limitação física, combinada com as circunstâncias pessoais do requerente (baixa escolaridade e ocupação de natureza física), resulta em uma incapacidade total. No entanto, essa incapacidade é suscetível de tratamento e, conforme indicadopelo perito, não se configura como um impedimento de longo prazo.5. Além disso, a mera inclusão da enfermidade no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que esta legislação versa sobre benefícios previdenciários que implicam outrosrequisitos para sua concessão.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE COMPLÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Embora o Juízo a quo tenha determinado o reexame necessário da sentença, verifica-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, podendo a parte autora promover o cumprimento de sentença desde logo, nos termos do art. 509, §2º, doCPC, não se aplicando no caso dos autos a Súmula nº 490 do STJ. Portanto, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.2. A pretensão do recorrente consiste na anulação da sentença por não ter ocorrido a complementação do laudo médico pericial a respeito do início da incapacidade. Argumenta que se trata de informação relevante para verificar a correção do termo inicialfixado (data da citação).3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade total e permanente, que decorre de gonartrose avançada bilateral (M17.9), não estando em condições de concorrer no mercado de trabalho em igualdade de condições.5. Quanto ao início da incapacidade, o perito não o esclarece, mas destacou que a parte autora apresenta radiografia dos joelhos evidenciando a gonartrose, o que permite deduzir a existência da incapacidade em momento anterior à perícia, cujo laudo foijuntado aos autos em 17/10/2014. Ademais, consta nos autos documento médico que já apontava a existência de gonartrose (M17.9) em 25/02/2008. Dessa forma, é razoável considerar a existência da incapacidade no momento da citação, em 16/04/2010, termoinicial fixado pela sentença.6. Considerando o grande decurso do tempo desde a realização do laudo pericial e a existência de documento médico indicando a mesma conclusão do perito oficial em data anterior ao termo inicial já fixado, verifica-se a desnecessidade, no caso dosautos,de complementação do laudo pericial.7. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença em observância também do princípio da duração razoável do processo, que impede a prática de atos processuais desnecessários (arts. 4º e 6º do CPC).8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, que decorre de epilepsia (CID G40), com comprovação por laudos médicos a partir de 07/2020. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 17/04/2023 informa que a parte autora reside em casa própria com seu pai de 93 (noventa e três) anos. A renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, cujo valor não consta no laudo. Ademais, obenefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 dosalário mínimo. Cumpre esclarecer que o INSS, embora tenha sido intimado para se manifestar após a realização dos laudos, não os impugnou.9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 23/01/2023, tendo em vista que o requisito da deficiência não foi comprovado à época do requerimento administrativo, em 31/08/2018, uma vez que o perito judicial reconheceu aincapacidade apenas a partir de 07/2020.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de neoplasias malignas de pele, papilomavírus e dor lombar baixa, com CID10, C44, B97.7 e M54.5. Declarou ainda que as patologias afetam toda acoluna vertebral e impedem a exposição ao sol, estando presente o impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa própria. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capitapor ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/03/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 31/03/2004 a 30/07/2012 (NB 131.683.953-0). Todavia, em auditoria interna realizada em 05/04/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 06/06/2006 a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 06/06/2016. Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45 (trinta e nove mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até agosto de 2014. 7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 26/05/2007 a 31/07/2012, nos termos do pedido deduzido pelo INSS, é medida que se impõe.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 01/08/2001 a 01/05/2012 (NB 1199380544). Todavia, em auditoria interna realizada em 23/03/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntariamente, no HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., durante o período de 01/04/2008 a 31/08/2009 e, posteriormente, na empresa VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, de 01/11/2010 a 28/06/2011. Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.057,99 (trinta e nove mil e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizados até 31 de julho de 2013.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 01/04/2008 a 31/08/2009 e de 01/11/2010 a 28/06/2011, é medida que se impõe.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E DÉFICIT COGNITIVO MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e narestrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.4. O Laudo Pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo e déficit cognitivo moderado. O perito indica que essas enfermidades têm como consequência a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Nessecontexto,ao analisar as respostas do laudo pericial e considerar o contexto social da parte requerente, é possível concluir pela existência de um impedimento de longo prazo. Requisito socioeconômico também preenchido.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância, entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário .
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTEDESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tratando-se de mandado de segurança objetivando a concessão de amparo assistencial.2. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída.3. Por outro lado, é cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição demiserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.4. Assim, não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que sejam produzidos laudos pericial e socioeconômico, a fim de comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social da parte requerente.5. Desse modo, objetivando a parte impetrante benefício assistencial, verifica-se a necessidade de dilação probatória, imprópria na via processual eleita, já que incabível produção de provas no mandado de segurança. Impõe-se, portanto, a manutenção dasentença.6. Apelação da parte impetrante desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBOCIATALGIA E SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo social conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente. Laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia e sequela de fratura do punho direito (CID: S52.6, M54.4, M43.1, M51.1). O especialista conclui que aincapacidade total teve início em 2019 (item 4.b "quesitos do INSS") e deverá perdurar por mais um ano após a realização da perícia médica, ocorrida em 10/06/2022.3. Caso em que o laudo pericial evidencia um período mínimo de dois anos entre a data de início da incapacidade (2019) e a data sugerida para o término do impedimento(2023). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo do requerente (art. 20, §10,Lei 8.742/93).4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur ejoelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico).Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDOS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃOPOR PERÍCIA SOCIOECONÔMICA LIMITADA AO TEMPO DO EXAME PERICIAL. ALTERAÇÃO DA DIB CABÍVEL PARA A DATA DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimentoadministrativo,em 19/07/2006.3. Em suas razões recursais, o INSS requer a parcial reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do estudo socioeconômico que fora realizado em 24/07/2017, por entender que só nesse momento se teve a constatação da situação devulnerabilidade da parte autora ou, em última análise, na data do laudo médico pericial realizado em 21/07/2011.4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleofamiliar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.5. A Data de Início do Benefício (DIB), em regra deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciem que desde essa época já possuía a parte autora direito ao amparo social pleiteado, conformejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).6. No entanto, entende-se que não há nos autos elementos que demonstrem a presença do requisito da miserabilidade à época da DER em 19/07/2006, cujo fundamento do indeferimento administrativo foi o não atendimento ao critério da deficiência para acessoao BPC-LOAS.7. Em que pese a negativa administrativa esteja fundamentada em motivo diverso da controvérsia, observa-se que o tempo transcorrido entre o indeferimento administrativo (19/07/2006) e o ajuizamento da ação para questionamento do ato (processo autuadoem22/02/2010), e nesse contexto, além de restar ultrapassado o prazo bienal para revisão dos benefícios concedidos pelo INSS (art. 21 da Lei nº 8.742/93), ocasião em que se apura a manutenção dos requisitos, verifica-se a existência de elementos nosautosque demonstram mudanças dos fatos ensejadores do direito da parte autora no intervalo de tempo entre a DER e a realização da prova técnica pericial.8. Assim, deve ser fixada a DIB na data do Laudo Socioeconômico (24/07/2017), momento no qual, em razão as peculiaridades do caso concreto, foi demonstrada a existência da miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, e foram comprovados osrequisitos legais cumulativos para a concessão do benefício.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Sem inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, visto que decaiu da parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.