E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DA CESSAÇÃO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 27 de novembro de 2015, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou como portadora de F32 Episódios depressivos, F33 Transtorno depressivo recorrente e F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Consignou que “Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico”. Em complementação, atestou incapacidade parcial e transitória, por 6 meses, para tratamento fisioterápico e medicamentoso, para possivelmente retornar às atividades laborativas.8 - O segundo profissional médico, da área ortopédica, com fundamento em perícia efetivada em 07 de maio de 2016, a diagnosticou como portadora de artrose e discopatia na coluna torácica e lombar, condropatia e tendinite da pata de ganso no joelho E, relatou:“Diante da entrevista com o paciente periciado, dos exames físicos e subsidiários realizados, concluo que: (...) o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e transitória (6 meses)”. Consignou que as moléstias causam redução para as atividades laborativas que exijam esforços (resposta ao quesito nº 3 da parte autora),9 - Configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/9110 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.10 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. 11 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).12 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” 13 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.14 - Haja vista que ambos experts expressamente ponderaram a possibilidade de recuperação em 6 meses, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário , do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. DCB modificada. Observância das perícias médicas periódicas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS.
1. Configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato de revisão da RMI do benefício, fica mantida a sentença que determinou a manutenção da prestação mensal em seu valor original, até decisão definitiva no processo administrativo.
2. Juros incidentes a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Isenção do pagamento das custas processuais. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o quanto postulado nas razões de inconformismo, de modo que, neste ponto, ausente interesse recursal.
2 - Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo: a questão já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 113. Revogação da tutela antecipada concedida: a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas pela cópia da CTPS do autor à fls. 16/23, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, no qual constam diversos vínculos empregatícios, e pela concessão anterior, no período de 24/12/2005 a 09/01/2006, do benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 26/03/2008 (fls. 78/83), por profissional indicado pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "pseudoartrose no punho direito como sequela de fratura escafóide". Ao discorrer sobre a patologia, esclareceu que "é pouco provável que ele (autor) seja curado, mesmo com cirurgia. (...) A função de rurícola requer esforço físico e deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço físico e movimentos repetitivos com a mão direita". Em resposta aos quesitos de nºs 3 e 4 do INSS, afirmou que a atividade laborativa para a qual o autor está habilitado exige esforço físico e que o retorno às suas funções agravará as suas condições de saúde. Por fim, o experto consignou não dispor de meios para afirmar o início da patologia, fixando como início da incapacidade o dia 29/02/2008 (data constantes em relatório médico) e concluiu que a doença impede definitivamente o exercício de "atividades que requeriam esforço físico e movimentos repetitivos com a mão direita", sendo possível o "exercício de outras atividades".
13 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física.
14 - Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou na cultura de arroz e de cana de açúcar (dados em anexo), desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício mantido na data do laudo pericial, em 26/03/2008 (fl. 78) e não na data da sua juntada (09/04/2008), como pretende a autarquia. Princípio da nom reformatio in pejus,
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - A Autarquia Securitária não está isenta do pagamento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Uma vez concedido e dada a sua natureza, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cessado caso constatada a recuperação da capacidade laboral, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da necessidade de prévia autorização judicial para hipotética e eventual cessação do benefício, bastando a tanto a prévia constatação, seguido do devido processo administrativo, do restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal.
23 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada a preliminar e, no mérito, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício foi cessado por não ter a parte autora atendido a convocação, tendo comparecido na agência mais de 60 (sessenta) dias da data da perícia agendada.
- Logo, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora de manutenção do pagamento do auxílio-doença se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a regularização no CadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de obstar a manutenção da prestação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO SUPERVENIENTE NÃO APLICADO POR OCASIÃO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ARBITRAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL A DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES. DEMANDA EM QUE PARTE A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO OU EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO I DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária e juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. Em caso da existência de direito superveniente quanto ao critério de correção monetária aplicável após 30-06-2009, ou seja, desde a vigência da Lei 11.960/2009, e esta discussão estar sujeita a julgamento em recurso especial, onde se discutia o índice de atualização monetária devido desde 01-04-2006, o Juízo Recursal (STJ) estava autorizado a decidir, de ofício, ou a requerimento da parte, segundo o novo direito vigente a data da última decisão, nos termos do disposto no art. 462 do CPC/1973, ou do art. 492 do CPC/2015. Não tendo o INSS interposto embargos de declaração para que o tribunal se manifestasse sobre ponto que se omitiu de pronunciar-se, de ofício (inciso II do art. 535 do CPC/1973 - atual inciso II do art. 1.022 do CPC/2015), ou seja, o direito superveniente advindo da edição da Lei 11.960/2009, e tendo o julgamento no recurso especial determinado a incidência de correção monetária pelo INPC inclusive para período posterior à vigência da referida Lei, operou-se a coisa julgada e não há de falar-se em direito superveniente a decisão transitada em julgado.
3. Quando o julgado que estipulou um critério de aplicação de juros de mora é anterior à vigência da Lei 11.960/2009, lei que estabeleceu um critério diverso para período posterior ao julgamento, no caso de existir um recurso especial pendente de decisão, recurso que versa tão-somente acerca da correção monetária e outras questões diferentes da dos juros e que foi julgado já quando vigente tal ato normativo, aplicável o direito superveniente em fase de execução, na medida em que a questão dos juros foi julgada, em caráter irreversível, antes do advento da lei posterior a este julgamento.
4. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
5. Havendo sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários advocatícios de forma proporcional, ou seja, na medida de sua derrota na ação, consoante o disposto no caput do art. 85 c/c caput do art. 86, ambos dispositivos do CPC/2015.
6. Em demanda que figurou a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor do proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
7. A fixação da verba honorária, no caso de sucumbência recíproca em embargos à execução, em 10% sobre o valor do proveito econômico verificado nesta ação de embargos, quanto à verba devida pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada, e em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, quanto à verba honorária devida pela parte embargada em favor da parte embargante, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, consiste em patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. IMPETRANTE MAIOR DE 60 ANOS. SENTENÇA ANULADA.INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para o cabimento do mandado de segurança preventivo indispensável à verificação de uma situação de fato que poderá ensejar a prática do ato considerado abusivo e ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticadopelaautoridade impetrada. Assim, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito e pressupõe a existência de situação concreta, na qual a parte impetrante afirma residir o seu direito.2. Na hipótese dos autos, vislumbro que a parte impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação de que o INSS o submeteu a processo de revisão de seu benefício por incapacidade, em desconformidade com o regramento legal contido no art. 101 daLei 8.213/91, que em seu §1º, inciso II, estabelece que os segurados aposentados por invalidez não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão do benefício após completarem 60 anos de idade. Assim, considerando que o autor foi submetido àperícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/12/2019, quando contava com mais de 60 anos de idade, considerando que o comunicado de decisão informa ao impetrante a manutenção de seu benefício até 12/4/2020, ao tempo da impetração(20/2/2020) o autor havia preenchido os requisitos indispensáveis a propositura da ação mandamental preventiva.3. Não se trata de discussão de lei em tese, tampouco de comprovação de incapacidade a justificar a manutenção do benefício, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da parte impetrante de não sersubmetida à revisão de sua aposentadoria por incapacidade que possa incidir em cessação do referido benefício. Portanto, tendo sido identificada situação concreta que justifica a impetração de mandado de segurança, merece ser reformada a sentença queextinguiu a ação sem exame de mérito, ao entendimento de que a via eleita é inadequada para aferir os pressupostos fáticos que justificam a manutenção do benefício. Presentes os requisitos da ação mandamental, cabe ao juízo de primeira instância averificação ou não de ocorrência da violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo alegado, proferindo uma sentença de mérito e não a extinção prematura da ação.4. Inaplicável, no caso, o art. 1.013, 3º, do CPC, tendo em vista que, diante da ausência de notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações e do fato de que não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão de representação, oprocesso não reúne condições para imediato julgamento.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Diante da decisão que inferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento de custas, sob pena de indeferimento, caberia à parte autora interpor recurso que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição para aquele. E, deixando de assim proceder, a questão ficou tragada pela preclusão.
3. Considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no momento oportuno, não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA.
1. O INSS tem o poder-dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade alegada como causa para a sua concessão. Assim, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisãojudicial o cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.
2. Hipótese, contudo, em que, sem ter havido a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional determinado expressamente em ação transitada em julgado, mostra-se ilegal a cessação do benefício por parte do INSS.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
E M E N T A
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No presente caso, o INSS sustenta que a parte ora ré exerceu atividades laborativas durante o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, em afronta ao art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. No presente caso, o julgado rescindendo considerou as contribuições vertidas pela segurada no período de 08.2005 a 01.2013, com base no CNIS juntado aos autos, para fundamentar a manutenção de sua qualidade de segurada. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3.Não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (CNIS, fl. 69, ID 320778), cujos recolhimentos foram efetuados pelo valor mínimo (fl. 72), fato que não comprova o efetivo desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, não havendo que se falar em violação de norma jurídica nem de configuração de dolo.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
A DECISÃO DA TURMA, NA VERDADE, ESTÁ BASEADA EM APENAS UMA PREMISSA: NÃO HÁ PREVISÃO DE RESSARCIMENTO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, MAS APENAS DE COMPENSAÇÃO DO QUE FOI RECEBIDO POR CAUSA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENTÃO, É IRRELEVANTE SE O INCISO II DO ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/1991 SE APLICA OU NÃO EM JUÍZO OU SE DO TEMA 692 (STJ) EFETIVAMENTE DECORREM AS CONSEQÜÊNCIAS ALEGADAS PELO INSS. ESTAS QUESTÕES (EMBORA ISSO NÃO TENHA FICADO CLARO) FORAM DECLARADAS A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO. PORTANTO, AS PRETENSAS OMISSÕES ALEGADAS PELO INSS POR MEIO DOS EMBARGOS SÃO IRRELEVANTES, POIS NÃO INFLUENCIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PORTANTO, É PARCIAL, APENAS PARA ESCLARECER QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI DESPROVIDO TÃO SOMENTE PELO FATO DE QUE DA SENTENÇA NÃO CONSTA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A MAIOR PELO SEGURADO.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Extrai-se dos autos que a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tratou de condicionar a respectiva cobrança à extinção do feito executivo fiscal, cujo comando não se pode ignorar.
3. À míngua da interposição, à época, do recurso cabível pela exequente em face de tal disposição, de rigor a manutenção da r. decisão ora vergastada.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CIÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. REPASSE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES PREVISTOS NA OS/INSS/121/1992. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.213/1991. VIGÊNCIA DESDE 5/4/1991. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFASAGEM ENTRE A MÉDIA E O LIMITE MÁXIMO. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que a correção monetária se faça segundo a Lei n. 11.960/2009 (Taxa Referencial - TR).
- O magistrado a quo, previamente à remessa dos autos à contadoria, elegeu a Resolução CJF n. 267/2013, para efeito de correção monetária dos valores atrasados, guardando conformidade com o decidido na ação de conhecimento, em que fixado o “Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, (...)”.
- Após ter sido dado vista dos autos ao Procurador do INSS, não foi manejado recurso.
- Efetivamente, por decorrência dos efeitos do instituto da preclusão temporal, aplicável a todos os litigantes que não praticam o ato processual no prazo previsto em lei ou fixado pelo decisum, não é mais possível o debate quanto aos índices de correção monetária, pois não houve impugnação oportuna.
- Ademais, a exclusão da Taxa Referencial (TR) pelo Juízo a quo faz cumprir o julgamento final do RE 870.947 pelo e. STF, que, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, deliberou pela não modulação dos seus efeitos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Contudo, a conta acolhida se mostra na contramão do decisum, vício também verificado nos cálculos da contadoria do juízo e do INSS.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 estabeleceu o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e fixou a data de seus efeitos em 1/6/1992.
- Com a finalidade de apurar a renda mensal de junho de 1992, o INSS editou a Ordem de Serviço n. 121/1992, em que foi previsto o INPC, como índice de reajuste a ser aplicado desde 6/10/1988 (CF/1988), cujo índice em setembro de 1991 (79,96%) restou majorado por força da ação civil pública do índice de 147,06%, critério que era somente aplicável aos benefícios mantidos na data da promulgação da Constituição Federal, o que não é o caso.
- A Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou o seu poder regulamentar, porque antecipou os efeitos da Lei n. 8.213/1991, fazendo incidir índices de reajustes não previstos no ordenamento jurídico, com evidente prejuízo das diferenças apuradas.
- Disso decorreu a obtenção de renda mensal superior ao limite máximo, na data dos efeitos da revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (junho de 1992), ainda que o salário de benefício, na data de concessão, não tenha sido limitado ao teto legal.
- Diante da vedação de retroatividade da norma, para alcançar período em que a Lei n. 8.213/1991 nem mesmo existia, e, com isso, suplantar os limites máximos nela estabelecidos, o artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cuja constitucionalidade do seu parágrafo único foi declarada pelo e. STF (RE 193.456), estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho de 1992.
- Releva notar que as Leis n. 8.212/1991 e 8.213/1991, ao restabelecerem o limite máximo do salário de benefício fixado pela Lei n. 7.787/1989 – 10 salários mínimos –, promoveram aumento dos valores dos tetos fixados pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), os quais nortearam os pagamentos até maio de 1992.
- À evidência, o erro material nos cálculos apresentados, porque houve ofensa ao decisum e aos artigos 144, § único, e 145, da Lei n. 8.213/1991, os quais desautorizam a retroação dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991.
- A Lei n. 8.213/1991 fixou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da Renda Mensal Inicial (art. 144), os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho de 1992.
- Nesse contexto, o índice de defasagem, entre a média corrigida dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício, deve ser obtido na apuração da Renda Mensal Inicial, pois o contrário terá origem em reajustes não previstos no regramento legal, na contramão do decidido no RE 564354.
- Fixação do montante devido conforme planilha que integra esta decisão, corrigindo o erro material nos cálculos.
- Após o trânsito em julgado, de rigor a imediata comunicação ao juízo de origem, pois já foram expedidos os requisitórios para pagamento, impondo o cancelamento.
- Ficam as partes condenadas, de forma recíproca, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do excedente pretendido por cada um, com ressalva na gratuidade de justiça em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida. Erro material corrigido de ofício.
- Pedido subsidiário prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Não obstante, fica limitada a eficácia financeira pretérita do mandado de segurança ao interstício que medeia o aforamento da ação e a respectiva decisão de mérito, não merecendo reparos a sentença objurgada.