E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. SUJEIÇÃO DO CANCELAMENTO DA BENESSE À NOVA DECISÃOJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DA PARTE E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (22.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 14 de dezembro de 2016 (ID 107072629, p. 36-44), quando a demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Periciada apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10) e Transtorno Depressivo Recorrente (F33 - CID10) (...) O quadro foi avaliado em fase de agravamento no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada, bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, considero incapacitada para seu trabalho habitual e neste momento para qualquer atividade laboral renumerada, sendo a data de início da incapacidade (DII) estabelecida em 9/11/2016, quando comprovou ter evoluído com piora sintomatológica após evento estressor. A incapacidade é temporária, sendo sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de 3 (três) meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção de incapacidade, será reavaliada em perícia junto à autarquia”.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.16 - Reconhecida a incapacidade total e temporária para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.17 - Quanto à possibilidade de cancelamento do auxílio sem a necessidade de nova decisão judicial, as alegações autárquicas prosperam.18 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.19 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição em Lei, de que a benesse somente seja cancelado por decisão do magistrado a quo. Trata-se de prerrogativa legal do ente autárquico, além do que, caso tal procedimento fosse adotado, ocorreria a eternização da presente lide.20 - No que concerne ao estabelecimento pelo ente autárquico de uma DCB prévia para auxílio-doença, verifica-se inexistir óbice para tanto, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).21 - Frisa que tal sistemática de “alta programada”, também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.23 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, já mencionado, em sua atual redação, prescreve que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.24 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da autora.25 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma que o prazo de 3 (três) meses, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde da demandante e não que ela estará apta para laborar após tal interregno. Ademais, como dito supra, é pouco provável que isso ocorreu, uma vez que as patologias psiquiátricas incapacitantes já existiam mais de 8 (oito) anos antes da perícia, desde ao menos o ano de 2008.26 - Como se tanto não bastasse, documentos que acompanham a exordial revelam ter a requerente sido submetida a pelo menos duas internações psiquiátricas nos anos de 2009 e 2010 (ID 107072626, p. 38), e que voltou a ter crises alucinatórias em 2016, como se verá a seguir, sendo de todo temerária a fixação de uma DCB diante de tal qual quadro.27 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 533.450.597-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.04.2016 - ID 107072626, p. 19), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .28 - Não se nega que o laudo fixou a DII em novembro de 2016 e o cancelamento da benesse foi efetivado em abril daquele mesmo ano (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de pouco mais de 6 (seis) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento persistiu após a alta programada, sobretudo porque é portadora de males psiquiátricos que remontam, repisa-se, ao ano de 2008.29 - De mais a mais, consta de seu prontuário médico acostado aos autos, que em abril de 2016, mesmo mês da alta médica administrativa, voltou a ter “alucinações visuais e auditivas” e “chorou compulsivamente (...), quase gritando”, em face da psiquiátrica que a acompanha (ID 107072628, p. 41).30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.32 - Preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. AÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua indevida cessação, ocorrida em 06/12/2007 (fls. 198/199). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de nulidade da sentença, por ser esta ilíquida. Isso porque o trecho que diz respeito à fixação do termo inicial do beneplácito, em verdade, possui certeza, diferentemente do alegado pelo INSS.
3 - Constou do dispositivo da sentença que o benefício de auxílio-doença é, in verbis, "devido desde a data da cessação do pagamento do referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data" (fl. 157).
4 - Nota-se, do exposto, que o magistrado a quo estabeleceu uma clara preferência entre as 2 (duas) hipóteses, de modo que a DIB do beneplácito somente seria fixada na data da citação, se não houvesse data de cancelamento administrativo do auxílio-doença, ora objeto de pedido de restabelecimento. Como restou configurada esta última hipótese, tem-se que a DIB foi fixada na data da sua cessação indevida, isto é, em 06/12/2007 (fls. 198/199).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de novembro de 2010 (fls. 136/143), consignou o seguinte: "A autora apresenta quadro de ombro direito que realmente limita os movimentos nesse segmento corpório, porém cabível de tratamento e retorno da capacidade laboral (...) Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: A autora encontra-se inapta aos afazeres de forma total e temporária, devendo ser reavaliada após 6 meses a um ano".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade temporária da demandante para o labor, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
18 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias administrativas periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
19 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autora), seja realizada por perícia judicial em outra ação.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.421.145-8), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (06/12/2007 - fls. 198/199), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
2 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
3 - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4 - Portanto, a manutenção da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
5 - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
A simples denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, por si só, não enseja o pagamento por dano moral. Há necessidade de restar demonstrada situação excepcional que transbordem de meros aborrecimentos e desabores do cotidiano.
Somente se cogita da existência de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
Afastada a condenação ao pagamento por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Cuidando-se de prestações de trato único, a jurisprudência reconhecia o perecimento do fundo de direito, ao passo que naquelas de natureza continuada (benefícios em manutenção), apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
2. Considera-se suspensa a fluência do prazo quando o pedido administrativo encontra-se em exame pela Administração, não correndo a prescrição (artigo 4º e parágrafo único do Decreto 20.910/32).
3. Há violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 quando o julgado não reconhece a incidência da prescrição das prestações vencidas do benefício.
4. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. TEMA 995 DO E. STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIOSJUDICIAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
I - A proposta de acordo ofertada pelo INSS, posteriormente homologado judicialmente, diz respeito, tão somente, ao critério de fixação da correção monetária, não envolvendo propriamente o pedido principal. Aliás, aludida proposta de acordo somente foi apresentada posteriormente à prolação do v. acórdão rescindendo, sendo certo que tal decisão não decorreu da autocomposição das partes, mas sim da valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador, com o devido enfrentamento do mérito da causa, a ensejar a propositura da presente ação rescisória.
II - O v. acórdão rescindendo se estribou nas planilhas id 2424360 – pág. 263 e id 2424360 – pág. 264, que apuraram, respectivamente, 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 31.10.2016, reconhecendo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ante o cumprimento do pedágio e a consecução de idade mínima.
III - Da análise das referidas contagens verifica-se que, de fato, houve o cômputo em duplicidade do período de 10.10.1980 a 21.05.1983, ora considerado como atividade comum, ora como atividade especial, conforme se vê do cotejo das linhas 5 e 12 de ambas planilhas. Ademais, é certo também que houve o cômputo de períodos posteriores (de 01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 31.10.2016) à DIB estabelecida pela r. decisão rescindenda (20.09.2005), consoante se dessume da leitura das linhas 14 e 15 da planilha id 2424360 – pág. 264.
IV - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que admitiu a existência de fatos que efetivamente não ocorreram, quais sejam, o cômputo de período adicional decorrente de contagem em duplicidade e de período posterior à DIB como se fosse anterior. Ademais, não houve pronunciamento jurisdicional sobre os aludidos acréscimos.
V - O v. acórdão rescindendo entendeu que era necessário o cumprimento de 30 anos de tempo de serviço até a data de 15.12.1998 para que o autor fizesse jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ou então que ele satisfizesse os requisitos de idade mínima e pedágio para aposentadoria por tempo de serviço proporcional se considerados períodos posteriores a 15.12.1998 até 20.09.2005.
VI - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo não se mostrou díspares em relação aos comandos insertos nos artigos 3º e 9º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e 52 e 53, da Lei n. 8.213/91, cabendo ponderar que eventual inobservância no caso concreto teria derivado do erro de fato que ora se reconhece, conforme explanado anteriormente.
VII - Em que pese o autor tenha indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 966 do CPC, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e damihi factum, dabo tibi jus.
VIII - A causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
IX - Embora o erro material não seja atingido pela coisa julgada, a sua correção é admissível a qualquer momento e por qualquer meio processual, o que abarca, inclusive, a ação rescisória.
X - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial (de 10.10.1980 a 21.05.1983 e de 04.11.1985 a 01.06.1992). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XIII - Computados os períodos então reconhecidos como de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 (vinte e oito) anos e 16 (dezesseis) dias até 22.03.2001 (data de encerramento do último vínculo empregatício imediatamente anterior ao termo final da contagem fixada na inicial – 31.05.2004), conforme planilha elaborada pelo INSS (id 6972820 – págs. 325/326), que ora adoto, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por qualquer de suas modalidades (integral ou proporcional).
XIV - o ora réu conta com períodos laborados posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente (01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 31.10.2016), cuja possibilidade de contagem é objeto de afetação pelo E. STJ (tema 995), o que implicaria, a rigor, a suspensão do processamento do presente feito, a teor do art. 1.037, II, do CPC.
XV - Em que pese a determinação emitida pelo e. STJ, é certa também a garantia constitucional insculpida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 no sentido de que “...a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação...”.
XVI - O ora réu houvera ajuizado ação previdenciária em 05/2004, sendo que a r. decisão rescindenda, embasada em planilha com contagem errônea, conforme acima explanado, transitou em julgado em 24.10.2017, ou seja, mais de 13 anos depois.
XVII - Não seria razoável que ora réu/segurado tivesse que aguardar por mais tempo a apreciação de sua postulação à luz das contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação, na medida em que ele não contribuiu para o equívoco que ora se desvenda, além do que tal paralisação o impeliria a formular novo requerimento à Previdência Social, gerando a repetição de uma série de atos a cargo da autarquia previdenciária, em prejuízo do segurado e da própria coletividade, ante os custos envolvidos.
XVIII - Computando-se os períodos laborados posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente (01.06.2010 a 30.11.2012 e de 01.07.2015 a 31.10.2016), totaliza o autor 31 anos (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até 31.10.2016, data de seu último recolhimento de contribuição previdenciária, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
XIX - Considerando que o autor completou 64 (sessenta e quatro) anos de idade em 31.10.2016, bem como satisfez o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, na medida em que cumpriu 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias além dos 30 anos de tempo de serviço, quando era exigível 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha em anexo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XX - O termo inicial deve ser fixado no momento em que o então demandante cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – carência, idade e pedágio – sendo, no caso em tela, a data de 21.07.2016.
XXI - A correção monetária e os juros de mora nos termos da lei de regência, sendo que estes últimos deverão ser incidir a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
XXII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Tema STJ 1018 - "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Optando a parte autora por permanecer recebendo o benefício concedido administrativamente (42/174.045.101-2), com recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, é de serem acolhidos os cálculos da exquente, nos termos da tese fixada no Tema 1018, devendo encerrar na data anterior à DIB do benefício administrativo 10/08/2015, como disposto no julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUESITO ETÁRIO QUANDO DA DIB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FOMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. ACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DIES A QUO DO BENEFÍCIO.
1. Compulsando os autos, razão assiste ao pleito autárquico. Na espécie, o demandado nasceu em 15/11/1950 e foi agraciado com aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação ocorrida no feito subjacente, quando detinha apenas 52 anos de idade.
2. Violação a preceitos constitucionais e legais verificada. Precedentes.
3. Em juízo rescisório, o pedido de aposentadoria persiste a comportar decreto de procedência, todavia, com redirecionamento da DIB para 15/11/2003, oportunidade em que satisfeito requisito etário.
4. Não merece acolhida a postulação autárquica quanto ao redirecionamento da DIB para o momento da prolação do julgado rescindendo. Cediço que o dies a quo deve ser sinalado na data em que preenchidos os requisitos à prestação previdenciária.
5. Necessidade de oportuna observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR (Tema nº 1018).
6. Procedência, em parte, do pedido inserto na ação rescisória. Desfazimento parcial do ato judicial hostilizado. Manutenção do decreto de procedência do pleito de aposentadoria, com redirecionamento da DIB. Ratificação da decisão preambularmente exarada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESCOLAMENTO DE RETINA. PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF. 2.Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.3. Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (03.05.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) "alta programada" estabelecida por decisãojudicial e os (ii) honorários advocatícios.3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.7 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.8 - No caso em apreço, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 26 de janeiro de 2018, quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Periciado apresenta quadro compatível com Transtornos Mentais e do Comportamento decorrente do uso de Álcool, síndrome de dependência F10.2, e Transtorno Depressivo Recorrente Leve F33.0, ambos da CID 10. Periciado apresenta quadro depressivo recorrente com um episódio de tentativa de suicídio há 4 anos atrás, onde obteve boa recuperação, e novo episódio no final de 2016. No momento, periciado não apresenta incapacidade laboral, mas considero que o tempo de afastamento foi insuficiente para a recuperação do episódio depressivo. Não apresenta complicações do alcoolismo que impliquem em incapacidade laboral. Considero presença de incapacidade laboral total e permanente, pelo período de 180 dias, a partir de novembro de 2016”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, tendo o vistor oficial constatado que a incapacidade perdurou apenas entre 01º.11.2016 e 30.04.2017, de rigor a concessão do auxílio-doença apenas neste período, à luz dos arts. 59 e 60, §8º, da Lei 8.213/91.12 - Repisa-se que o perito expressamente assinalou que no momento do exame médico o requerente já não estava mais impedido de exercer atividade laborativa. De outro lado, estender a benesse para além de 30.04.2017, em verdade, seria deferir o benefício ao arrepio da lei, isto é, quando ausente os requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do demandante.13 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DO LAUDO PERICIAL PROMOVIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tendo sido prolatada sentença de procedência antes da manifestação do ente previdenciário sobre o laudo pericial judicial apresentado, resta caracterizada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da ação, considerando a manifestação do INSS sobre o laudo pericial acostado aos autos..
2. Considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, bem como tendo em conta o caráter alimentar da medida antecipatória, recomendável a sua manutenção até ulterior decisão.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido fixada a data de cessação do benefício no mesmo dia da realização da perícia administrativa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTIDA.
1. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Turma, por maioria, decidiu que a (...) pensão por morte recebida pela autora, não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo. Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. (Apelação Cível nº 5010839-54.2022.4.04.9999, Relator p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/03/2023)
2. No caso dos autos, percebendo a autora remuneração menor do que 2 salários mínimos, entende-se que o trabalho rural realizado era indispensável para a manutenção do grupo familiar, não havendo, portanto, violação ao artigo 11, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
3. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, sendo o caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado causa óbice à concessão da segurança. Manutenção da sentença denegatória da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.