PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da preclusão da discussão proposta nos autos, eis que o Juiz a quo indeferiu a execução das parcelas decorrentes do título judicial, em razão do autor ter optado em permanecer com o benefício concedido na via administrativa, e o autor deixou de interpor recurso cabível contra tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento.
- O equívoco a que se refere a decisão ora embargada diz respeito à não utilização dos artigos 471 e 473 do CPC/1973, para a fundamentação legal da sentença.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. REVOGADA A DECISÃOJUDICIAL QUE AUTORIZOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
- Decisão que autorizou a análise e eventual cessação do benefício revogada por posterior decisão em Mandado de Segurança.
- Restrição de aplicação da referida decisão aos mandados de segurança com decisão transitada em julgado.
- Impetrante que ajuizou mandado de segurança, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito.
- Restabelecimento do benefício para que eventual cessação obedeça às regras processuais administrativas, com notificação e oportunidade de defesa.
– Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃOJUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Incabível indenização por dano moral se não se verifica atuação processual dolosa atribuível à parte autora a ponto de ensejar uma qualificação de conduta de má-fé.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. DATA DO ATO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.1. À luz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatícios deverão ter como base de cálculo o valor devido até a decisãojudicial que efetivamente concedeu o benefício.2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA IPCA-E. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que houve transação judicial homologada, na qual a parte autora renunciou o INPC que estava previsto no título executivo, manifestando concordância com a TR.
2. Evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas.
3. A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de 03/07/2011 a 11/12/2014, tendo sofrido acidente em 18/06/2011, enquanto estava empregado.11. A perícia médica, em quesito complementar, concluiu que o "Periciando é portador de sequela motora em tornozelo esquerdo com artrodese de tornozelo e de coluna cervical com leve dificuldade motora cervical esquerda sem redução de capacidade laborale sem impedimento laboral para trabalho em área administrativa .O periciando sofreu acidente de moto em junho de 2011 com afastamento laboral para atividade de carregador tendo recebido auxílio-doença por 3 anos e meio com recuperação de seu estado desaúde tendo sido reabilitado profissionalmente para atividade administrativa da qual continua exercendo. Não apresenta incapacidade laboral para esta atividade laboral atual nem apresenta redução de capacidade laboral para esta atividade de trabalhoatual".12. Observa-se que em perícia administrativa, realizada em abril/2013, o autor foi encaminhado para reabilitação, por ter como função carregador na CTPS. Seu benefício foi prorrogado até o fim da reabilitação ocorrida em 10/12/2014: "REVISÃO DECONTROLEOPERACIONAL NO INTUITO DE ENCERRAR O BENEFÍCIO, APÓS PASSAGEM DO MESMO PELA ORIENTADORA PROFISSIONAL E EM CONTATO COM NOVA EMPRESA QUE LICITOU OBRA QUE O MESMO JÁ TRABALHAVA E OFERECEU VAGA ADMINISTRATIVA AO MESMO, COMPATIVEL COM SUAS LIMITAÇÕES".13. Assim, comprovada a redução de sua capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.15. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO DE ATRASADOS ORIUNDOS DE CONCESSÃO JUDICIAL NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
2. Existindo decisãojudicial concedendo benefício previdenciário , nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
3. Agravo de Instrumento improvido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECECIDADE DE QUE SE AGUARDE A PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO INTERPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
- Agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento interposto pela autora.
- Os documentos médicos apresentados pelo autora, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral.
- O exame realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
- Somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a agravante está ou não incapacitada para o trabalho.
- Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
- Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE RESULTA EM ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O art. 494 do CPC permite correções na sentença proferida quando verificadas inexatidões materiais ou erros de cálculo.3. O erro material passível de retificação segundo o artigo 494, I, do Código de Processo Civil consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sem que haja alteração no resultado do julgamento.4. Ainda que constatado o erro material na somatória do tempo de serviço, a inexatidão material verificada no v. acórdão sob execução não é corrigível após o trânsito em julgado, na medida em que alteraria o resultado do julgamento, por inovar no conteúdo decisório do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REPUTOU O AUTOR APTO AO TRABALHO. PATOLOGIAS DESCRITAS PELO PERITO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial consignou, ao mencionar os exames médicos apresentados, que o autor está acometido por patologias da coluna vertebral, tais como hérnia de cisco, braquialgia, cervicalgia, cervicoartrose com compressão de raízes nervosas, emforamesneurais, dentre outras. Considerou o autor apto ao trabalho, mas concluiu que "o fato de não ser caracterizado incapacidade laborativa, não é indicativo de que o distúrbio apresentado não possa vir a reduzir a sua capacidade laboral".3. Com base no laudo pericial, e levando em conta o autor é trabalhador braçal, entendeu o juízo a quo, considerando as condições pessoais do requerente, pela existência de incapacidade parcial, possibilidade que vem sendo admitida pela jurisprudênciapátria. Precedentes.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRIA. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO.
1. Se a deficiência é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
2. Questão de ordem apresentada e solvida para determinar o levantamento da suspensão do processo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
2. Inicialmente, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Isso porque o destinatário das provas é o Juiz e este pode dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento. Precedentes do C. STJ (AINTARESP 201600525280, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:.) e do C. STF (AI-AgR 737693, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário .
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. Assim, resta claro que não é a mera deficiência no exercício das atividades do INSS que caracteriza a responsabilidade civil estatal. A demora na concessão de benefício previdenciário , por exemplo, ainda que possa gerar prejuízo ao segurado, não gera o dever de indenizá-lo, pois ausente o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil. Precedente desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095119 - 0010257-29.2013.4.03.6105).
8. No caso em tela, porém, não se verifica demora ou deficiência na prestação de serviço pelo INSS, mas o descumprimento, por pelo menos oito meses, de decisãojudicial que determinou a implantação de benefício em favor do apelante. Tal conduta constitui erro inescusável, configurando-se, dessa forma, o ato ilícito, em decorrência do qual o segurado se viu privado de verba de natureza alimentar. Nesses casos, esta C. Turma entende que o dano moral é presumido. Precedente (AC 00078002620064039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA).
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano.
10. Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
11. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se adequado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
12. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento pela sentença, nos termos da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), assim como de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
13. Quanto aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS em razão da sucumbência, verifica-se que a causa ostenta baixa complexidade, sem a necessidade de esforço extraordinário por parte do advogado. Dessa forma, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
14. Apelação parcialmente provida.
15. Reformada a r. sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRIA. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO.
1. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
2. Questão de ordem apresentada e solvida para determinar o levantamento da suspensão do processo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademais o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. O juiz é o destinatáriodas provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
6. O legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação do comando legal ali contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo, somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de prova, quando muito, se poderia chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
8. A agravo de instrumento não conhecido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DO CÁLCULO AO PERITO ANTERIOR AO ATO JUDICIAL QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.- O agravo de instrumento interposto, não obstante calcado na decisão que declarou preclusa as alegações, nada especificou a este respeito, de forma que contem razões dissociadas da decisão agravada, vindo impugnar o laudo contábil em momento inoportuno e por esta razão também não deveria ter sido conhecido.- A decisão que determina ao perito os critérios para formação do débito, contrariamente àqueles defendidos pela parte em sua impugnação, "in casu", sem os descontos do período em que o exequente exerceu atividade remunerada, é passível derecurso, visto tratar-se de decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC) proferida na fase de cumprimento de sentença, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, de forma que a ausência de interposição orna preclusa a matéria.- As questões não alegadas em momento oportuno em sede de cumprimento de sentença são objeto de preclusão, tanto que, art. 535, §3º do CPC, inserido no CAPÍTULO V, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA", estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, continuando o seu § 4º no sentido de que, se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.- Há preclusão temporal quanto à impugnação do laudo pericial contábil quando, intimada de sua confecção, a autarquia se mantém inerte, vindo trazer sua contrariedade apenas após a decisão que o acolhe, por meio de agravo de instrumento.- A decisão agravada não abrangeu a questão da correção monetária, a qual não fora objeto de embargos de declaração, já, as demais insurgências quanto à conta da contadoria, postas neste agravo de instrumento, sequer haviam sido levantadas em sede de impugnação e sua análise implicaria em supressão de instância.- Presente esse contexto, não se conhece do agravo de instrumento, tanto em face da caracterização das razões dissociadas, como por se verificar a preclusão temporal, como também em face da ausência do interesse recursal, uma vez que a análise das demais questões implicaria em supressão de instância. - Agravo de interno não provido. mma
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO.
1. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
2. Questão de ordem apresentada e solvida para determinar o levantamento da suspensão do processo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRIA. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO.
1. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
2. Questão de ordem apresentada e solvida para determinar o levantamento da suspensão do processo.