PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITIAM TAL CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 479DOCPC QUE POSITIVA A MÁXIMA JUDEX PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 62/65 do doc. de id. 419696245 indica que o autor é portador de polineuropatia por etilismo, com diminuição das forças na periferia com incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitaçãoprofissional.Sem apontar o fundamento, o expert do juízo estimou a data do início da incapacidade em 13/04/2023.5. Compulsando-se os autos, observa-se que o expediente médico de fls. 35 do doc. de id. 419696245 sugere a preexistência da incapacidade no ano de 2021. No mesmo sentido, é o expediente do INSS (Laudo médico pericial) de fls. 109/110 do doc. de id.419696245, que, consoante as circunstâncias da época do requerimento administrativo de 07/12/2021, descreve a mesma doença diagnosticada pelo perito médico judicial (Polineuropatia alcoólica) e com análoga sintomatologia.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderando a DII fixada pelo perito judicial, diante dascircunstâncias dos autos, bem como os demais documentos médicos que o instruíram.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Não procedem as alegações do INSS de impedimento do perito judicial.
- Embora o médico tenha avaliado a demandante quando fez parte do quadro de peritos da autarquia, tal fato aconteceu nos idos de 2003 e 2005 (fls. 106/108), ou seja, aproximadamente uma década antes da elaboração do laudo pericial.
- Ademais, como bem observado pelo magistrado a quo em sua decisão interlocutória de fl. 111, o ente previdenciário foi devidamente cientificado da nomeação do profissional, ocasião em que não alegou qualquer impedimento, sendo certo que, quando da perícia feita nestes autos, já se encontrava aposentado e sem qualquer vínculo com o INSS ou com a demandante.
- Tampouco assiste razão à autora.
- Os benefícios por incapacidade são substitutos da renda que o segurado não recebe por estar impossibilitado de trabalhar. Assim, demonstrado o pagamento de recolhimentos como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei nº 8.213/91) em período posterior ao termo inicial fixado, presume-se que a autora exerceu atividade laborativa, devendo os valores ser descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – VERBA HONORÁRIA.1. O título judicial acolheu o pedido inicial mas não tratou da questão da prescrição das prestações vencidas.2. A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser providenciada a elaboração de novos Cálculos, com a observância da prescrição quinquenal.3. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. No caso concreto, o título judicial determinou a aplicação do IPCA-E.4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência, observado o escalonamento legal.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. - Alegação da parte agravante de que a imposição de uma fase instrutória no presente caso é primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento.- O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.- A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de instrumento, sendo que não raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.- Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.- No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as demais encontram-se inativas.- A jurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica - direta ou indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às empresas que não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento. Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia processual.- Consoante se observa há solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça empresa Auto Ônibus São João, sendo viável a interferência judicial, para que se oficie a referida empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito.- Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua obtenção, cabendo a realização da perícia indireta. - A agravo de instrumento parcialmente provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. DIB NA DER. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE DESCONTO DO QUE RECEBIDO, VIA SALÁRIO, ENQUANTO AGUARDAVA DESENLACE JUDICIAL. INVIABILIDADE. ARTS. 57, § 2º E 49, II, AMBOS DA LEI 8.213/91.TEMA 709, ITEM II, PRIMEIRA PARTE, DO STF. ART. 966, V, CPC. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.1. Conforme estipulado em sentença transitada em julgado ficou "autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos em manutenção da atividade", em relação às parcelas vencidas da aposentadoria especial, desde a DER (data de entrada dorequerimento).2. Contudo, tal imposição judicial malfere os arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social que apregoam que a aposentadoria especial será saldada da data de entrada do requerimento, sem qualquer vislumbre a compensação comoque recebido pelo trabalhador enquanto aguardava o deslinde do seu pleito judicial.3. Afinal, não se mostra factível que ao postular interna ou judicialmente o benefício tenha o interessado que desligar-se da atividade no interregno temporal de espera do desate do requerimento, ficando, deste modo, desprotegido financeiramente, semauferir renda para si e para seus familiares, se os tiver4. A orientação emanada da sentença desborda do item II, primeira parte, do TEMA 709, do Supremo Tribunal Federal: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividadeespecial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data deentrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessaráoo pagamento do benefício previdenciário em questão .(Destacou-se).5. Assim, há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando a sentença não se pauta por disposição legal clara, objetiva, literal e evidente, merecendo desconstituição no ponto atritado.6. Por conseguinte, o pedido rescindente é julgado procedente para desconstituir, em trecho específico, a sentença dada nos autos de origem sob nº 7009432-50.2019.8.22.0007, acuradamente no fragmento "autorizado o abatimento de valores eventualmente jápagos em razão da manutenção da atividade" (item 3, parte final, da sentença reportada em fls. 93, em rolagem única); e, em juízo rescisório o pedido é, igualmente, procedente, com pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, sem o abatimento devalores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade, com as atualizações e juros tais como fincados no item "3", do dispositivo sentencial (págs. 93, em rolagem contínua), conforme apurado em primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO QUE PRONUNCIOU FATO INEXISTENTE COMO VERDADEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO.
I - A rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - Nos autos de Origem, o autor apresentou como provas “Extrato Previdenciário” oriundo dos sistemas da Previdência Social, demonstrando não existirem contribuições recolhidas pela empregadora Bioenergia do Brasil S/A; cópia da sentença da Justiça do Trabalho e do V. Acórdão da E. 4ª Turma do TRT-15ª Região, comprobatórios de que a empresa Bioenergia do Brasil S/A foi efetivamente condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia até que completasse 72 (setenta e dois) anos de idade.
III - O V. Acórdão, ao pronunciar que o autor retornou ao trabalho em maio/2013, acolheu como verdadeiro um fato inexistente, deixando de examinar as provas existentes nos autos que indicavam ter sido a empresa Bioenergia do Brasil S/A condenada a pagar ao demandante pensão mensal vitalícia, por força de sentença condenatória trabalhista.
IV - Não houve pronunciamento judicial sobre os fatos e provas apontados na inicial desta rescisória. Nem o V. Acórdão impugnado, nem as decisões proferidas em sede de embargos de declaração analisaram as provas e fatos trazidos pelo autor relativamente ao pagamento de pensão vitalícia pela empresa Bioenergia do Brasil S/A, questão que era fundamental para o julgamento da causa.
V - Igualmente, não houve controvérsia quanto ao fato. A autarquia, mesmo intimada, não se pronunciou, ficando notória, portanto, a inexistência de controvérsia sobre o ponto de fato alegado pelo demandante.
VI – Rescisória procedente. Agravo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO E ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGEM O CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo quando, ainda que apresentado perfil profissiográfico previdenciário atualizado somente na instrução judicial, já era possível, no âmbito administrativo, a partir da existência de documento semelhante e, sobretudo, de outras provas que a segurada prosseguia no desempenho da mesma atividade, apreciar o direito à aposentadoria especial. 2. A juntada de perfil profissiográfico previdenciário atualizado, somente na ação judicial não configura, nestas circunstâncias, produção de prova não submetida em momento antecedente ao réu. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
A LEITURA DA SENTENÇA INDICA QUE FORAM SEGUIDAS AS PREMISSAS JURÍDICAS QUE DECORREM DOS JULGAMENTOS DA TURMA E DA TERCEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL. HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL ABRANGENTE E BEM CONVINCENTE, QUE FOI CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA POR MEIO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DAÍ A PROVÁVEL RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. COMO CONSEQUÊNCIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 475 DO CPC REVOGADO, O ATO JUDICIAL DEVE SER EXPRESSAMENTE CONFIRMADO.
QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO DESDE QUE DECORRENTE DOS MESMOS MALES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (21/03/2016), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou impugnação, ao fundamento da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes da mesma causa, sendo o segurado beneficiário de auxílio-acidente desde 21/09/2007.
4 – Oportunizada ao INSS a demonstração, de forma clara e inequívoca, que os benefícios decorriam da mesma causa incapacitante, nenhuma providência fora tomada, com a certificação de decurso de prazo.
5 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de agravo se encontra acobertado pela preclusão temporal, uma vez que deixou o INSS de trazer aos autos, documentos que comprovassem sua alegação, no sentido de que o auxílio-doença e o auxílio-acidente decorriam dos mesmos males.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013, DO STJ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO EM QUE HÁ INCAPACIDADE COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte beneficiária de AJG deve receber integral prestação jurisdicional e apoio técnico para exercitar o contraditório e ampla defesa, fazendo jus à remessa dos autos à Contadoria Judicial.
2. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica neurológica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 27 anos, solteira, comerciante e estudante, foi portadora de transtorno psicótico agudo transitório de tipo esquizofrênico (CID 10 F23.2), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária no período de abril/15 a setembro/18, com base na anamnese, exame físico e perícia indireta dos documentos médicos analisados (atestados).
III- Observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 259 e 261 (id. 99366259 – p. 3 e id 99366260 – p. 1), que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/9/13 a 31/8/14 e 1º/10/14 a 30/4/19.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL. OMISSÃO SANADA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Supressão de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a teor do art. 494, inciso II, e do art. 1.022, inciso I, ambos do CPC, sem efeitos infringentes, todavia.
3. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF
1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008
2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública
3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisãojudicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória
4. Agravo desprovido.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OCASIÇÃO EM QUE JÁ ESTAVA PRESENTE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS OUTRAS QUE REFUTASSEM A CONCLUSÃO DO PERITO SOBRE A DII.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR A DIB.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial.4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Talcircunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa.5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: "A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado depresunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário".6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos.7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deveser a da DIB.8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, conforme dispõe a Súmula nº 111 do STJ. Recurso provido, no tópico.