E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. RENÚNCIA DO EMBARGADO À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO ANTERIORES A JANEIRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O embargado propôs ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de São Manuel - SP, em 23/08/2006, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 130424993-7), desde a sua cessação administrativa (15/11/2003).
2 - Antes que fosse definitivamente apreciada sua pretensão, o embargado propôs demanda semelhante perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, em 12/11/2007. Naquela instância foi homologado acordo entre as partes, firmado em 14/03/2008, com o seguinte teor: "a) o réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos). b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a partir janeiro de 2008. c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de pedir que a presente demanda. d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para recurso.".
3 - A questão da litispendência entre os feitos chegou a ser arguida pelo INSS na fase de conhecimento, contudo, ela não foi acolhida pela sentença que deu origem ao título exequendo, sob o argumento de que "o Sr. Perito judicial constatou a incapacidade laboral, ainda que parcial, do demandante e houve cessação do benefício concedido administrativamente como dito alhures - gozado entre janeiro de 2007 e junho de 2008" (ID 107300606 - p. 22).
4 - Apesar de tal circunstância, subsiste a renúncia expressa do embargado à cobrança de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença anteriores a janeiro de 2008, de modo que não se pode exigir o seu pagamento nesta demanda, sob pena de afrontar a transação firmada entre ele e o INSS e homologada pelo Juizado Especial Federal de Botucatu.
5 - Por outro lado, constata-se que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença, em razão da acordo celebrado perante o JEF de Botucatu, até setembro de 2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
6 - Nem se alegue a possibilidade de cobrança da diferença entre as parcelas do benefício, vencidas antes de setembro de 2008, pois a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Inviável, portanto, o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado relativo às parcelas do benefício de auxílio-doença vencidas antes de setembro de 2008. Precedentes.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
A TURMA DECIDIU QUE A SEGURADA TINHA DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ORIGINÁRIO E NÃO APENAS DO PEDIDO DE REVISÃO, "PORQUANTO ESTA CORTE TEM CONSIDERADO QUE DESIMPORTA SE NAQUELA OCASIÃO O FEITO FOI INSTRUÍDO ADEQUADAMENTE, OU MESMO SE CONTINHA, OU NÃO, PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORMENTE ADMITIDO NA VIA JUDICIAL, SENDO RELEVANTE PARA ESSA DISPOSIÇÃO O FATO DE A PARTE, ÀQUELA ÉPOCA, JÁ TER INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O BENEFÍCIO NOS TERMOS EM QUE DEFERIDO".
A QUESTÃO NADA TEM A VER COM OS 35 E 37 DA LEI N. 8.213/1991. JÁ O § 5º DO SEU ARTIGO 41-A E O ARTIGO 174 DO DECRETO N. 3.048/1999 APENAS ESTABELECEM O PRAZO DE PAGAMENTO PARA O PRÓPRIO INSS E NÃO SE REFEREM AOS EFEITOS FINANCEIROS DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
A SEGURADA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DE QUALQUER FORMA, O STF JULGOU A QUESTÃO (TEMA 810) POSTERIORMENTE À DATA DA SESSÃO DA TURMA. E A INTERPRETAÇÃO QUE SE CONFERIU AO ARTIGO 85 DO CPC É EXPRESSA: ELE SÓ SE APLICARIA SE AS APELAÇÕES DISSESSEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, O DIREITO À APOSENTADORIA EM SI. A QUESTÃO, BEM OU MAL, FOI SOLUCIONADA DE FORMA VÁLIDA, POIS O ATO JUDICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O ÓRGÃO JULGADOR, AO DECIDIR QUALQUER CAUSA, REFUTAR O MODO COM QUE A PARTE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU OS PRÓPRIOS FATOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INCOMPLETO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE DE NOVO REQUERIMENTO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, DE QUALQUER FORMA, SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que sua apreciação dependeria de análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração.
3. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento, entre outros.
4. De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los previamente ao seu indeferimento.
5. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada - certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise desses documentos fácil é concluir serem eles insuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora autor apresente administrativamente ao INSS a documentação trazida a este feito, quando já se pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamente indeferido pela autarquia.
6. Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo Tribunal Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio requerimento administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua pretensão pelo Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
7. De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se traduzem como início de prova material da atividade campesina, e, ademais, os documentos juntados por ele em acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de prova material, não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova testemunhal a corroborar referida documentação se mostra imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado.
8. Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em complementação à prova material colacionada, de sorte que a questão fática deverá ser devidamente instruída em primeiro grau e enfrentada na motivação da sentença da ação previdenciária, segundo a análise da situação aqui apresentada.
9. Nesse passo, de rigor a anulação da r. sentença "a quo", com a devolução dos autos à primeira instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o mérito da ação, se assim desejar, além da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
10. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança
7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
mbgimene
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. BENEFÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Quando se tratar de benefício contemplado pelo período abrangido no acordo mas que tenha sido objeto de revisão administrativa ou judicial, o cumprimento de sentença da ação coletiva deve tramitar como provisório, e não definitivo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
2. Embora não se possa afastar a exequibilidade do título que se formou na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também quanto aos benefícios revisados, a execução não pode prosseguir com caráter de definitividade em relação aos segurados cujos benefícios sofreram revisões judiciais ou administrativas enquanto não forem julgados os recursos especial e extraordinário.
3. Os juros de mora devem incidir, em observância ao Tema n.º 685 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data da citação do réu na ação civil pública, os quais devem ser aplicados em conformidade com o que foi decidido no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE FORA CONCEDIDO À AUTORA POR DECISÃOJUDICIAL E ABRUPTAMENTE "CASSADO" PELA AUTARQUIA COM BASE EM "LAUDO" JÁ VELHO. SITUAÇÃO DE PENÚRIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA, FATO QUE NÃO PODE SER COMPARADO COM UM SIMPLES ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DA AUTORA EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/1/2010 por EFIGENIA MARIA SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação do benefício de auxílio-doença . Alega que é beneficiária de auxílio-doença, concedido judicialmente, desde 1/8/1994, no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que em novembro/2009 constatou a inexistência do regular depósito, que fora arbitrariamente cessado por livre e espontânea vontade da autarquia previdenciária, que baseou-se em laudo do próprio INSS realizado há 30 meses. Afirma que em 21/12/2009 o benefício previdenciário foi restabelecido por determinação judicial, sendo que os pagamentos foram retomados na primeira dezena de janeiro/2010. Aduz que o dano moral sofrido consiste nos problemas que advieram na vida da segurada, dentre eles, contas atrasadas, Natal e final de ano em estado de penúria.
2. A conduta ilícita do INSS é incontroversa, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário determinou o restabelecimento do benefício em questão - frise-se: concedido judicialmente - sob o irretocável argumento de que o INSS teria agido sem respaldo judicial e que o benefício só poderia ter sido cassado pela autarquia após trâmite legal de ação própria, sob o crivo do contraditório. Não há que se cogitar do descabimento de danos morais. Na medida em que houve indevido cancelamento de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar por conta de neurocisticercose (afecção do sistema nervoso central), fato que perdurou por 3 (três) meses consecutivos, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade repentina de manter as necessidades pessoais básicas, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador - despojando-se de sua condição pessoal favorável que um Magistrado Federal inegavelmente ostenta na sociedade - por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias como único meio de manter a si e aos seus dependentes; só assim poderá o Juiz observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação de subsistência vem a ser abruptamente cancelada.
4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pela autora pagando-lhe a quantia de R$ 4.650,00, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da prestação previdenciária suprimida à época (R$ 465,00 - fls. 52), com juros de mora desde o cancelamento indevido do benefício e com correção monetária a partir desta data, observando-se a Resolução 267/CJF.
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida na demanda subjacente.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo no importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez (julho/2003) até abril/2018.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - Irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da realização do exame pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos trabalhados de forma efetivamente remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, em tese, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, inexistentes.
4 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido ao autor as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. QUESITOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DO LAUDO QUE PRESTOU ESCLARECIMENTOS. SEM INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - Inexistem indagações, no formato de quesitos, apresentados pela parte autora, na exordial - apenas requerida a produção de provas, em especial a prova pericial; observadas, nos autos, tão somente questões ditadas pelo INSS.
4 - Após a juntada do laudo nos autos, a parte autora manifestara-se em tom discordante da peça pericial, tendo o d. Juízo determinado a intimação do perito para prestação de esclarecimentos acerca da eventual incapacidade total para atividade habitualmente desempenhada pelo autor, restando respondidas, pelo jusperito, as dúvidas postas.
5 - Sanados os questionamentos, o que se vê dos autos é petição da autora, para dizer que está ciente dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
6 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se a preclusão.
7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1988, 1990 a 1997, 2001, 2003 a 2007 e 2009 a 2010.
15 - O laudo pericial elaborado, com esclarecimentos posteriores, assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 55 anos de idade à ocasião: portadora de Hipertensão arterial. Diabetes. Com dor nas pernas, fraqueza.
16 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados pelo INSS, concluiu o perito que o demandante não pode ser considerado incapaz para todo trabalho. Apresenta limitação laboral para trabalhos pesados e com ergonomia inadequada, mas para atividades de natureza leve a moderada não apresenta limitações. Poderá exercer atividades que lhe possam prover o sustento. Poderá ser readaptado e/ou reabilitado para outras funções. É hipertenso, e atividades pesadas estão contraindicadas. Não haveria inaptidão para o labor.
17 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
18 - Não constatada a inaptidão laboral, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, as competências de setembro, outubro e novembro de 2005.
4 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido à autora as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formada sob a égide de Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
7. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
8. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.
9. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
10. Agravo de instrumento desprovido.
5000110-25 ka
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃOJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA.
- Marco inicial da decadência computa-se a partir do recebimento da primeira prestação. Demandante percebe aposentadoria deferida em 26/02/2008 (com vigência a partir de 01/11/2007 – DIB) e ajuizada a presente ação em 05/12/2017, efetivamente não ocorreu a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Jorge Candido Alves, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 13 de março de 1997, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de junho de 2014 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge Maria Cleonice Dias Lacerda Alves e sua filha Fabiana Cristina Lacerda Alves.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, as sucessoras apresentaram memória de cálculo no importe de R$816.267,95 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço (março/1997) até maio/2017.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - No que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego auferido pelo segurado, o agravo não prospera. A vedação de tal percepção decorre de previsão legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sob pena de enriquecimento ilícito.
6 - Em relação à verba honorária, verifica-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, passou ao largo da questão. Deveriam as agravantes, se assim desejassem, interpor embargos declaratórios, ante a omissão constatada. Não o fizeram. Despicienda a apreciação da tese nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 – Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 - Determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo.
8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DE VALORES OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL, POIS: A) EMBORA SE ADMITA A PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL, É RESSALVADO O NECESSÁRIO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA (ACOLHE-SE COMO PATAMAR A IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS FINANCEIRAS PREVISTA NO ART. 833-X DO CPC, OU SEJA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS); E B) A DECISÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES, OBSERVANDO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.