E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de enfermidades ortopédicas degenerativas a que foi acometida antes de se filiar de forma tardia ao RGPS.3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta ao ano de 2004, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma comprovação de progressão ou agravamento da doença.4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de um severo quadro de neoplasia gástrica a que foi acometida antes de se filiar de forma ao RGPS. 3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta a abril de 2018, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma comprovação de progressão ou agravamento da doença.4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.termo inicial.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Considerando que a deficiência já estava caracterizada na data do segundo requerimento administrativo, deve ser o termo inicial do benefício ser fixado na segunda DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTE. CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO SEGURADO POSTERIOR Á FILIAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício incapacitante, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º, 9º, 10º E 11º, DA LEI 8.213/91.
Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, ao menos até a prova pericial a ser produzida nos autos, oportunidade através da qual a patologia será avaliada, o que também supre a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 8º, 9º, 10º e 11º, da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.
3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.
4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido debates para além das questões discutidas, e tendo sido lançados fundamentos em obiter dictum, cabíveis os embargos para que resulte sanada eventual obscuridade no julgamento, mandendo-se, porém, o respectivo resultado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguro-desemprego. ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. decisão mantida. agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
I - Caracterizada progressão da doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995. OMISSÃO EM PARTE. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à concessão da aposentadoria à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e às conclusões do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 sobre os juros de mora.
2. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde 08/12/2020.
4. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
5. Em relação à sucumbência do INSS, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte autora, eis que não há omissão no acórdão deste Tribunal.
6. No julgamento dos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, representativos do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que haverá sucumbência (do INSS) se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação computando-se as parcelas do benefício a partir da data fixada na decisão judicial.
7. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rural rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, II, DA LEI 8.213/1991 12 MESES) CONSTATAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por beneficiário do RGPS (impetrante em primeira instância) contra a sentença (Id 353262711) que, em mandado de segurança, denegou a segurança, cujo objetivo busca a obtenção de auxílio-doença, e julgou extinto oprocesso (art. 487, I, do CPC). Sem honorários advocatícios e custas na forma da lei.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).3. Busca o beneficiário, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua qualidade de segurado e o período de carência, com o fim de obter o benefício de auxílio-doença.4. Levando-se em conta que o segurado apresentou declaração de vínculo trabalhista e salários de contribuições, expedido pela Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA, de 01/03/2013 a 31/12/2016, documento que, em tese, possui presunção de legitimidade everacidade (Id 353262704 fl. 04), é de se reconhecer a sua condição de segurado, quando do surgimento de sua incapacidade em 24/07/2017 (Id 353262691), uma vez que transcorrido apenas 7 (sete) meses de seu período de graça. Por conseguinte, estádemonstrado, também, o prazo de carência do benefício.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte impetrante provida, para conceder a segurança e determinar a implantação do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (02/04/2019), até o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, desde que nãorequerida a prorrogação do benefício, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF (Agravo nº 734.199/RS, Agravo nº 658.950/DF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS).
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/04/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo,com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ).Não houve remessa.2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Garibaldi não teria observado as formalidades legais.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. O requerimento administrativo data de 22/03/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 27/11/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 27/11/1957).8. Relativamente à carência, registrou a sentença recorrida que a parte autora carreou ao processo prova documental suficiente à demonstração de que já possuía de tempo de contribuição suficiente por ocasião da DER, o que se pode constatar pelas cópiasdas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 335036850 e seguintes), bem como pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID 335036851) e cópias de folhas de pagamento (ID 335036863)..9. Ressalte-se que o INSS impugna exclusivamente a regularidade da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Garibaldi ao argumento de que não pode simplesmente reconhecer o tempo de serviço se não tiver resguardo jurídicopara poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido.10. A esse respeito, observa-se que o referido documento (emitido para fins de obtenção de benefício junto ao INSS) atesta haver a autora ali laborado no período de 12/09/1977 a 12/04/1981, possuindo presunção legal de autenticidade, fato esse quedecorre da fé pública conferida aos documentos emitidos pela Administração Pública. De outro modo, consta dos autos demonstrativos de pagamento dos funcionários da Prefeitura de Garibaldi referente ao período de 09/1977 a 12/1981, entre os quais aautora, indicando os vencimentos e descontos efetuados.11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/10/2019. DER: 23/01/2020.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento do autor, nascido em 12/2007, bem assim a Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio dopaido falecido, datada de maio/2017, ambas constando a profissão de lavrador dele. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.6. A prova testemunhal produzida nos autos confirmou o labor campesino do falecido, conforme mídias em anexo.7. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.8. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.9. O termo inicial do benefício em favor da autora, deve ser fixado a partir da data do óbito, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás.13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social não mais se confundem com os do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, embora possam ser concorrentes. O portador de visão monocular pode ser capaz de desenvolver atividades remuneradas que não exijam visão de profundidade (capacidade laborativa parcial), mas é considerado deficiente, como já positivado pelo STJ na súmula 377, o que, em conjunto com outras barreiras à inserção plena na sociedade, poderá justificar a concessão do benefício da assistência social. Hipótese configurada.
5. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE POR AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 14/11/2019. O INSS alega indevida a concessão, ausência de agravamento da doença e preexistência da doença/incapacidade à filiação/reingresso ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho do autor; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral decorre de sua progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71.1) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, sendo a patologia mental provavelmente congênita e geradora de incapacidade irreversível para qualquer atividade laborativa.4. A preexistência da doença não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laboral do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O autor possuía capacidade para o labor, tendo exercido atividade formal com contribuições previdenciárias, e a incapacidade é superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado.5. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de reabilitação, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, da importância e da complexidade da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora portador de doença preexistente, tem sua incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente da progressão ou agravamento dessa doença após a filiação ou restabelecimento da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º, 11 e 16, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, caput, e § 2º, e 59, § 1º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.2. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, os quais devem ser analisados com cautela, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. No caso, a prova carreada aos autos, até o momento, indica que a incapacidade é preexistente à refiliação.3. Registre-se que sem a realização de perícia médica judicial – já designada pelo R. Juízo a quo - não é possível determinar, por ora, a data de início da incapacidade, bem como se a mesma decorre de progressão ou agravamento da patologia, como alega a agravante.4. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente de caráter excepcional, porquanto não há plausibilidade nas alegações autorais quanto à qualidade de segurado.5. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 6. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.