PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampladefesa.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente em que anunciada a alta programada.
4. Mantida a senteça que concedeu a segurança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO SUSPENSO. PRAZO DECADENCIAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 473/STF. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. PROCESSO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÍORIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pleiteia o autor, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço que recebera no período de 15 de maio de 1998 a 31 de maio de 2005, suspensa em razão de "pagamento a menor da contribuição previdenciária referente ao período de 01/10/72 a 31/12/74 e de 01/01/75 a 31/12/75 e de 01/80 a 30/10/91".
2 - Tendo a aposentadoria por tempo de serviço sido concedida em 15 de maio de 1998 e o processo de revisão deflagrado em 21 de fevereiro de 2003, tem-se por respeitado o prazo decadencial, na esteira do quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (3ª Seção, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
3 - O direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
4 - No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário .
5 - O processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, feitas as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
6 - Caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe é assegurada ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu, seja no tocante à regularidade dos recolhimentos previdenciários que ensejaram a concessão da benesse, seja no que diz com a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria .
7 - Recurso do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampladefesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RETORNO À ATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA ASSEGURADOS. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. No caso, a despeito de a parte impetrante ter apresentado defesa administrativa, sobreveio nova notificação sobre a iminência do cancelamento da aposentadoria e determinação de retorno às atividades, independentemente da apreciação das razões apresentadas à Administração pelo servidor aposentado, sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. Mantida a sentença que concedeu a ordem de segurança. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional.
2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificação prévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampladefesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada prorrogue o benefício de auxílio-doença nº 31/611.627.791-1 (cessado em 30/07/2020), no prazo de 10 (dez) dias, fixando nova data de cessação em 120 dias, contados da data da efetiva implantação, viabilizando assim eventual nova solicitação de prorrogação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão agravada, “o pagamento do auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do autor ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/9”.
- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampladefesa. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampladefesa.
2. O benefício por incapacidade temporária, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitivo, podendo ser cessado quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampladefesa.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário e, em cujos autos, foi realizada perícia judicial que atestou a incapacidade para o trabalho.
4. Mantida a senteça que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO CASO CONCRETO. As provas dos autos demonstram que o período glosado pelo ente público não foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de modo que o restabelecimento do benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INS é de rigor.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO.
1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa.
2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA E DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Acórdão n° 1944/2007 do TCU ( 2ª Câmara, sessão de 17-7-2007; DOU 19-7-2007, Processo n.º TC - 009.165/2007-9) simplesmente, expressou que o acórdão daquela Corte administrativa não teria condão de servir de título executivo para imediata ação de execução contra a ré buscando ressarcimento ao erário, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco demais órgãos despersonalizados da União, como é o caso da AGU/PGFN.
2. Está consagrado o entendimento no STJ de que o direito de a Administração Pública efetuar descontos, no contracheque dos servidores, de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido, o que não ocorreu na hipótese.
3. O parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, por sua vez, estipula que o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. No caso de cumprimento de decisão judicial precária, a orientação do STJ é de ser obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário público, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como a autora não é mais pensionista paga pelos cofres da União, fica impedida a devolução mediante o desconto em folha, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o restava ao erário ressarcir-se através de execução fiscal, ação de cobrança, ou execução nos próprios autos.
4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente observados nos autos, ausente qualquer nulidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
6. Como, no caso, a medida antecipatória/liminar não foi confirmada em em acórdão, impõe-se a devolução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. comunicação prévia. necessidade. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampladefesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampladefesa.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário e, em cujos autos, foi realizada perícia judicial que atestou a incapacidade para o trabalho.
4. Mantida a senteça que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampladefesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
- Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
- O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).
- Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampladefesa.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIO NA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/58, realizado em 21/02/2015, atestou ser a parte autora portadora de "tendinopatia supra espinhal e ombro, síndrome túnel do carpo de punho esquerdo, esporão calcâneo esquerdo, bursite de ombro direito, tenossinovite fibular e tibial e protrusão discas coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir do laudo.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez partir da citação (09/01/2015 - fls. 35), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Entretanto em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/44 e 87), verifica-se que a autora trabalhou até 06/2015, assim a data de inicio do beneficio deve ser a partir de 01/07/2015.
5. Apelação do INSS improvida.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO A PERPEPÇÃO DO BENEFICIO ENTRE A DCB E A DIP DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.4. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).5. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)6. Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidadesocial.7. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos eenteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuadaedas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)8. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.10. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)11. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Autarquia Previdenciária deve manter o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, a pensão por morte. Com efeito, o benefícioassistencial requerido deve ser indeferido, sob o fundamento de que o Autor recebe pensão por morte".12. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica de fls. 162/164 do doc. de id. 419230843 constatou que o autor possuía, desde 14/03/2008, incapacidade total e puramente decorrente de sequela de AV isquêmico, com perda de acuidade visual edificuldade no equilíbrio, sendo dependente de terceiros. A deficiência está, pois, comprovada.13. O Estudo socioeconômico de fls. 98/99 do doc. de id. 419230843 demonstra que, consoante o critério objetivo da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como as condições subjetivas (gastos de R$ 900,00 mensais com medicamentos, água e energiaelétrica) demonstram a miserabilidade do grupo familiar.14. Constato, pois, que os requisitos para concessão do BPC estavam presentes na data da cessação do benefício, pelo que a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas pretéritas do benefício entre a indevidacessação e a DIP do benefício de pensão por morte.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.17. Apelação do autor provida.