EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de ugência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBIONETOS. INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direitoadquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EP
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
6. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ORIENTADOR AGRÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A LEI 9.876/99. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Em idênticas situações esta Corte reconheceu a atividade especial de orientador/instrutor agrícola junto à empresa Souza Cruz e empresas congêneres (fumicultura), face à exposição habitual a agentes químicos (TRF4, AC 0019620-34.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016; TRF4, APELREEX 0004673-43.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 29/08/2016; TRF4, APELREEX 0024499-84.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015; TRF4, APELREEX 2007.71.99.010784-9, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 09/05/2011).
5. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço integral até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), e até a Lei 9.876/99, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O pedido de revisão do ato de concessão do benefício para adoção da melhor DIB encontra óbice na decadência, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 24/08/2021.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.348.301/SC, pela distemática de representativo de controvérsia.
4. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Hipótese em que o autor decaiu do direito à revisão da aposentadoria concedida, e não tem direito à desaposentação, consistente na renúncia à aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI N° 3373/58. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante a decisão recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. Desta feita, a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- O fato de que a parte agravada perceba benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência, não afasta a aplicação do disposto na Lei nº 3.373/1958, que rege a pensão em discussão, uma vez que nela não há vedação para que os beneficiários da pensão por morte temporária viessem a laborar e/ou receber outras formas de remuneração, desde que não decorrentes do exercício de cargo público permanente, como bem se fundamentou na decisão recorrida.
- Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, com retroação da data de cálculo da RMI a período anterior à vigência da Lei nº 7.787/89. O benefício foi concedido no período denominado "Buraco Negro", o que permite a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 para recálculo da RMI.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o beneficiário tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas normas vigentes antes da Lei nº 7.787/89 e, posteriormente, com aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, respeitando os limitadores do novo regime de cálculo.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o direito adquirido à retroação do benefício previdenciário ao período do "Buraco Negro" assegura a aplicação do teto vigente à época (20 salários mínimos), sem que isso caracterize hibridismo de regimes ao revisar o benefício conforme o art. 144 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 144 da Lei nº 8.213/91 determina a revisão dos benefícios concedidos no "Buraco Negro", incluindo a correção dos salários de contribuição e a aplicação dos novos limites previdenciários.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. O beneficiário tem direito adquirido à revisão da RMI de acordo com as normas vigentes no período anterior à Lei nº 7.787/89, com posterior recálculo nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. 2. A aplicação dos limitadores da nova sistemática de cálculo não caracteriza hibridismo de regimes.”_________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.014/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3.2.2014.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. O reconhecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação vigente nessa data, mediante a retroação do período básico de cálculo, não implica a modificação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício originário, nem da data de início do benefício (DIB).
3. A incidência do suporte fático previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 está condicionada à presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, e (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
4. Uma vez que a DIB fictícia atende ao primeiro requisito do art. 26 da Lei nº 8.870/1994, é devida a revisão do benefício, caso a RMI tenha sofrido prejuízo em razão do cálculo sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ORIENTADOR AGRÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A LEI 9.876/99. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Em idênticas situações esta Corte reconheceu a atividade especial de orientador/instrutor agrícola junto à empresa Souza Cruz e empresas congêneres (fumicultura), face à exposição habitual a agentes químicos (TRF4, AC 0019620-34.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016; TRF4, APELREEX 0004673-43.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 29/08/2016; TRF4, APELREEX 0024499-84.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015; TRF4, APELREEX 2007.71.99.010784-9, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 09/05/2011).
5. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço integral até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), e até a Lei 9.876/99, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O pedido de revisão do ato de concessão do benefício para adoção da melhor DIB encontra óbice na decadência, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 24/08/2021.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.348.301/SC, pela distemática de representativo de controvérsia.
4. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Hipótese em que o autor decaiu do direito à revisão da aposentadoria concedida, e não tem direito à desaposentação, consistente na renúncia à aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I - Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
II - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
2 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
3 - Sentença mantida. Recurso improvido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.