PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.1. A intimação dos atos processuais destinados ao INSS ocorre por meio do portal eletrônico. Conforme o artigo 183 do CPC/2015, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer. A contagem do prazo, que é de 30 dias úteis, inicia-se no dia seguinte àleitura da intimação, conforme os artigos 219 e 1.003, §5º, do CPC.2. Iniciado o prazo de contagem para a apresentação do recurso em 10/08/2018, o prazo final era 21/09/2018, considerando os 30 dias úteis. A apelação do INSS, interposta em 16/10/2018, foi apresentada após o término do prazo, configurando suaintempestividade.3. Preliminar arguida em contrarrazões de apelação acolhida.4. Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROPRIEDADE DE ELEVADA MONTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Feitas tais considerações, entendo que a r. sentença deve ser integralmente reformada. Frise-se, novamente, que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não configurada no caso em análise. O conjunto probatório, em especial a prova documentação colacionada (contratos particulares de aquisição de imóveis, comprovante de entrega de PAC e Declaração de Exercício de Atividade Rural), demonstra que o autor possui, há bastante tempo, propriedade(s) campesina(s) de elevada monta (250 hectares), tamanho muito superior ao que poderia ser considerada como mera atividade laborativa de simples subsistência.
8. Destaco, também, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no caso vertente, não se observa a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas sim a desconfiguração do alegado regime de subsistência. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
9. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA EXPRESSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. Diante da grande monta do imóvel rural explorado, resta descaracterizado o regime de economia familiar e, por consequência, a qualidade de segurada especial, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
4. Omissão sanada e indeferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - Apenas o pagamento integral das prestações em atraso, é apta a elidir os efeitos da mora e impedir a consolidação da propriedade em favor da CEF, sendo que na hipótese dos autos em nenhum momento a requente pleiteou a determinação para purgação do débito.
IV - O argumento da autora, ora agravada, no sentido de que em razões de dificuldades financeiras decorrentes de desemprego, não efetuou o pagamento das prestações vencidas, não possui o condão de justificar sua inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio, ainda, mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).
V - Entendo que a superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o que foi pactuado, portanto, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.
VI - Após a interposição do presente recurso, o Magistrado de Primeiro Grau no despacho ID 320522, determinou à parte autora para, querendo, efetuar o depósito judicial do valor a ser apresentado pela CEF (parcelas inadimplidas relativas ao contrato de financiamento em questão e demais despesas, consectárias da inadimplência).
VII - Em consulta à movimentação do PJe 1º Grau, verificou-se que realizada a audiência de conciliação, na data de 20/08/2019, resultou negativa a tentativa de acordo.
VIII - Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE DESCARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Embora as notas fiscais de produtor indiquem o desempenho de trabalho rural pelo de cujus, o detalhamento do CNIS apresentado pelo embargante demonstra que a propriedade rural onde foi exercida a atividade possui 47,05 módulos fiscais, acima do limite previsto no Art. 11, VII, alínea "a", item 1, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada a qualidade de segurado especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS EVENTUAIS E ATIVIDADE EMPRESARIAL INATIVA. PROPRIEDADE RURAL PRÓXIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DOBENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº8.213/91. 2. O início de prova material pode ser constituído por documentos diversos, como certidão de casamento, contratos de compra e venda de imóveis rurais, guias de trânsito de animais e certidões emitidas por órgãos públicos, que, corroborados por provatestemunhal idônea, são suficientes para a comprovação do labor rural. 3. Vínculos urbanos de curta duração ou em períodos que não coincidem com a carência não afastam, por si só, a condição de segurado especial. 4. A abertura de empresa destinada a concorrer em eleições para o cargo de vereador ou a existência de empresas inativas em relação às quais não haja provas de atividade empresarial com movimentação econômica incompatível com o regime de economiafamiliar durante o período de carência não descaracterizam a qualidade de segurado especial. 5. A propriedade rural da parte autora, de 244,53 hectares, se aproxima do limite legal de até quatro módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal em Porangatu/GO corresponde a 60 hectares. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), com a incidência da taxa SELIC após 8/12/2021, nos termosdoart. 3º da EC nº 113/2021. 7. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em adição ao valor já fixado pelo Juízo de origem. 8. Apelação desprovida. Alteração de ofício dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A atividade empresarial inativa e a propriedade rural próxima do limite legal não afastam a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que corroborados por início de prova material e provatestemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 106Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
- À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.
- Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios.
- O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).
- Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes.
- No caso, não se vislumbra o prejuízo experimentado, a controvérsia sendo dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.
-Colhe-se da decisão rescindenda que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade, esse foi um complemento ao argumento principal, quanto à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.
-Não é crível aceitar que o marido afastado de suas atividades habituais, em gozo de benefício por incapacidade desde 2004 esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora.
-Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente se tratar de propriedade de 114,90 ha como constou ou 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais anuais) em 2008.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.
- Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão específica da propriedade, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado.
- Ação rescisória improcedente.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28-04-1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento, bem como considerando que a ação anterior não interrompeu a contagem do prazo prescricional por ter objeto diverso do desta, incide, no caso, a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PLANTIO. PEQUENA COMERCIALIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1.A autora nasceu em 13/01/1959 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 13/01/2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Registro de Imóvel Rural com área de 9,48 alqueires, situado em Pirapora que lhe coube, em parte, por partilha, conforme entre 4 herdeiros, recibo de pagamento de ITR/2013 (na quota de 10%), Cadastro de Imóvel Rural no INCRA (pequena propriedade rural emissão 2006 até 20090 com vencimento em 2012, notas fiscais de produtor rural (repolho) em nome de Benedito Augusto Maymone, marido da autora referente ao sítio Machado.
3.Comprovação da predominância da atividade rural exercida pela autora, sendo os documentos juntados dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão do benefício, à luz da prova documental colhida, que não precisa expressar a totalidade do tempo requerido para a obtenção do benefício, bastando que seja corroborada pela prova testemunhal idônea a reforçar o tempo de atividade rurícola exigido, no caso, conforme estabelece o art. 142 da Lei previdenciária.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ELEVADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, a extensão da propriedade passou a ser considerada para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. No entanto, a despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar.
. A produção agrícola elevada associada à utilização de maquinário evidencia a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurado especial e descaracterizando o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
3. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PROPRIEDADE DO GENITOR DO REQUERENTE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO SUBSEQUENTE COMO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas arroladas Sr. Reinaldo Correia e Sr. José Júlio (fls. 59/60) descreveram que conheciam o autor há aproximadamente quarenta anos, e desde tal período este trabalhava em companhia de seu pai, em lavoura própria, no qual plantavam cebola, milho e feijão, para o consumo próprio, ficando registrado pela derradeira testemunha que vendiam a plantação excedente.
8 - No entanto, cumpre verificar que, nas guias subsequentes que comprovam o pagamento do ITR pelo genitor do requerente, que trazem suas informações perante o Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 23/26), o pai do autor deixa de figurar como TRABALHADOR RURAL, passando a ser enquadrado como EMPREGADOR RURAL (nos anos de 1979, 1980, 1982, 1984, 1985, 1987 e 1988) do Sítio Barrinha, localizado em Itararé-SP, no momento em que se observa que houve também a mudança de classificação da propriedade rural, antes qualificada como MINIFÚNDIO, denominando-se como LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO nesta nova orientação.
9 - A situação examinada, portanto, a partir de 1979, revela-se distinta do regime de economia familiar, eis que o chefe da família passou a contratar, de modo permanente, empregados para o desenvolvimento da atividade que dirigia. Desta feita, não há reconhecimento do labor rural neste interregno, de 01/01/1979 a 18/03/1987.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 09/09/1968 até 31/12/1978, quando o autor contava com 12 anos de idade.
14 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fl. 28 (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (09/09/1968 até 31/12/1978), acrescido do período registrado na CTPS (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995) e do tempo incontroverso constante no CNIS (13/03/1996 a 31/01/2008), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 06 meses e 08 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2008 (data do ajuizamento desta ação), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.