PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, este resta afastado, ante a fragilidade da prova testemunhal.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença de origem foi de extinção, com resolução de mérito, ao fundamento da ocorrência de prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário.2. A parte demandante objetiva a concessão do benefício por incapacidade, desde a DER (23/09/2011), tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie,ante a prematuridade da extinção.7. Apelação da autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA.MÁ-FÉ COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a má-fé por parte da autora para obter a concessão do benefício, resta afastada a decadência do direito de revisão do benefício, conforme art. 103-A da Lei 8.213/91.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: contrato de parceria agrícola assinado em 1996; declaração de aptidão ao Pronaf; ficha de acompanhamento e monitoramento expedida pela EMATER; notas fiscais emitidas entreosanos de 2005 a 2019; recibo de venda de gado para abatedouro local com data de 19/01/2017.3. O benefício pleiteado foi concedido administrativamente, reconhecendo a qualidade de segurado especial do requerente.4. No caso dos autos, o expert reconheceu a existência da incapacidade laboral, com DII em 31/12/2019 por 120 dias.5. Cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária da data do requerimento administrativo (31/12/2018) a 30/04/2020, ressalvado o direito à compensação financeira das parcelas já pagas.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VOLUME DE PRODUÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPATIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de área aproximada de 10 a 12 hectares.
4. A área da propriedade rural cultivada é compatível com o regime de economia familiar, pois inferior a 4 módulos fiscais do município em que situada.
5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEQUENO COMÉRCIO NA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. A existência de pequeno comércio na propriedade da parte autora não descaracteriza o regime de economia familiar. Presume-se que eram comercializados no local os próprios produtos da produção familiar, além de outros possivelmente destinados à complementação de renda.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 23-05-1980 (12 anos) a 28-02-1987. Inviável o reconhecimento do período de 01-03-1987 a 31-03-1988, em face da existência de prova oral, colhida na via judicial, confirmando que a autora deixou de exercer a atividade agrícola quando ingressou na faculdade.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Considerando que os 85 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
5. Mantida a sentença que determinou a reafirmação da DER para o dia 23-06-2017, data em que a segurada implementou os 85 pontos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e sem a incidência do fator previdenciário.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO.
1. Não logrou a autora comprovar o alegado trabalho rural após o óbito de seu marido, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO.
1. Os documentos apresentados não podem ser admitidos como início de prova material, não se prestando a comprovar o alegado exercício de atividade rural.
2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO CÔNJUGE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A remessa necessária não é conhecida nas condenações inferiores a 1.000 salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O fato de o cônjuge ter veículo automotor, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.
6. A lei não exige que o segurado especial desenvolva a atividade manualmente, sendo possível a utilização de maquinários.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE EXAÇÕES PELO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.
2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.
3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo.
5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ.EMPRESAS EM NOME DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DESCARACTERIZADORES DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, além de preencher o requisito etárioprevistono art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada pelo STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº8.213/91 é meramente exemplificativo. 3. No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário e apresentou documentos como certidão de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987 e declarações de imposto de renda indicando atividade como produtor rural, configurando iníciorazoável de prova material de sua condição de segurado especial, corroborado por prova testemunhal. 4. O fato de a propriedade rural do autor ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5. A existência de empresas em nome do autor, com situação cadastral "baixada por inaptidão", sem demonstração de faturamento ou atividade empresarial no período correspondente à carência, não afasta a sua condição de segurado especial. 6. Nos termos da Súmula 85 do STJ, prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo reconhecida a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 28/07/2018. 7. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EmendaConstitucional nº 113/2021. 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do montante já fixado pelo Juízo de origem. 9. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural por período correspondente à carência, podendo a prova ser feita por início de prova material corroborada por provatestemunhal.2. O fato de a propriedade rural ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106Súmula 85 do STJEmenda Constitucional nº 113/2021
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. As contribuições efetuadas na condição de autônomo não desconfiguram a condição de segurado especial, quando demonstrado que a parte autora não exerceu atividade alheia à agricultura. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão dedescaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. PERDA DA QUALIDADEDE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTÊNCIA À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 2013. O ajuizamento desta ação deu-se em 2019, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.3. Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. Aprescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),PrimeiraTurma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.4. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 4º do artigo1013do CPC.5. Observa-se pela análise do CNIS que a parte demandante esteve vinculada ao RGPS desde 15/03/1975 e manteve o seu último vínculo de emprego de 04 a 10/2000. Posteriormente, promoveu recolhimentos como contribuinte individual de 12/2005 a 04/2006,tendo recebido auxílio-doença de 05/2006 até 15/2008, e após voltou a contribuir de 02/2008 a 10/2008, perdendo a qualidade de segurado em 12/2010, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91. Emnova filiação ao RGPS, verteu contribuições como contribuinte individual de 11/2012 a 04/2013 e de 09/2013 a 12/2013.6. A perícia médica concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e do Comportamento por Disfunção e lesão cerebral CID F 06.8, decorrente de Uso crônico de Álcool no passado e provável patologia no período perinatal pois tem lesão cerebralidentificada em tomografia do crânio e surdez bilateral desde a infância, estando, portanto, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em agosto/2012.7. Na data de início da incapacidade do autor fixada no laudo pericial (agosto/2012) ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, encerrada em 10/2010, e na nova filiação em 11/2012 ele já se encontrava em situação deincapacidade laboral total e permanente. Ou seja, a incapacidade do autor é preexistente à sua nova filiação que se deu em 11/2012.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição de fundo de direito. Pedido julgado improcedente (§ 4º do artigo 1013 do CPC).