PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 19.06.1997 (fl. 09) e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2009 (fl. 05), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em 28.01.1993, e que a presente ação foi ajuizada em 04.06.2018, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, DURANTE PARTE DO TEMPO CONTROVERTIDO.
1. Embora, na data do laudo pericial, a autora não estivesse incapacitada para o trabalho, a documentação médica por ela juntada mostra que, entre a data da cessação do auxílio-doença anterior e a véspera da data da realização da perícia judicial essa incapacidade existiu, certamente com alguns progressos e retrocessos.
2. Assim, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença anterior, até a véspera da data do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23.09.1991, deferida em 29.04.1992 (fl. 27) e que a presente ação foi ajuizada em 04.04.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 21.01.1993 e que a presente ação foi ajuizada em 02.09.2016, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebeu aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 20.01.1993, deferida em 17.05.1993 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 15.09.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19.07.1990, deferida em 30.08.1990 e que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido em ação de cobrança de parcelas previdenciárias estornadas por ausência de saque, por mais de 17 anos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecederam o pedido administrativo para reativação do benefício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito ao recebimento das parcelas de benefício não sacadas desde 2004, sob alegação de equívoco quanto à natureza da conta; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 incide sobre tais valores, limitando a restituição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 estabelece prescrição quinquenal para pagamento de prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de menores, incapazes e ausentes.4. A suspensão do benefício por ausência de saque superior a 60 dias encontra amparo no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, prevendo o estorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.5. A não realização de saque dos valores, por longo período, não transfere à Autarquia a responsabilidade pelo acúmulo dos pagamentos, competindo ao segurado adotar providências para a regularização.6. O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao pedido administrativo estão sujeitas à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Inexistem fundamentos para afastar a prescrição ou para reconhecer enriquecimento ilícito da Autarquia, tendo em vista que a restituição observou os limites legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.2. A suspensão do benefício por ausência de saque é medida legalmente prevista, não configurando irregularidade da Autarquia.3. O pagamento retroativo das parcelas deve observar a limitação temporal de cinco anos contados do requerimento administrativo. ____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.021 e 487, II; CC, arts. 884 e 885; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 166, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313, Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096/DF, Plenário, j. 2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 25.5.2022; TRF-3, ApelRemNec 0047558-38.2012.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 27.11.2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido e teve início de pagamento em 14.04.2009 e ajuizada ação em 25.06.2012, não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
3. O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/149.874.064-0), com data de início do benefício em 14.04.2009, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (01.06.1989).
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, como é o caso dos autos, decidiu o E. STF, em sede de repercussão geral no RE 630.501/RS, que há que se observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
5. Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais vantajoso, porquanto em junho de 1989, reunia 31 anos, 1 mês e 16 dias, nos termos do tempo de serviço, apurado em parecer da contadoria. Ademais, a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES nº45/2010.
6. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo da aposentadoria revisada, 14.04.2009.
7. Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 25.06.2012, decorrido pouco mais de três anos da concessão.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTOà apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por idade, concedendo-lhe beneficio mais vantajoso, mediante conversão em aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com os requisitos implementados sobre as regras vigentes em 01.06.1989, desde a data de 14.04.2009, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. - Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. - O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.- No caso, consta que aos 14/03/2001 a autora requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 116.307.238-6, o qual restou deferido em 02/05/2001.- Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.07.2001 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da presente ação em 06/03/2012, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..
1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.
2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária.
3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.
4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência.
5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.
6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO SALÁRIO NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PELA EMPREGADORA EM DEMANDA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A condição de deficiente, ponto incontroverso entre as partes, e a situação de vulnerabilidade e risco social, evidenciam a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência da parte autora assinalam o perigo de dano.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO DE PATOLOGIAS. CONTEXTO SOCIAL E IDADE INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos
2. A avaliação da capacidade para atividades laborativas deve ser avaliada à luz do conjunto de patologias de que padece o segurado, e da sua interrelação, bem como diante do contexto social, de trabalho e da idade.
3. Considerando todos estes fatores, resulta reconhecido o impedimento para retorno às atividades laborativas, de forma total e definitiva, impondo-se a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, pois ausente o estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar. Não caracterização da probabilidade do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício assistencial ao deficiente em 02/2010 o qual lhe fora indeferido. O ajuizamento desta ação deu-se em 07/2023, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos danegativa do pedido administrativo.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo aoajuizamento da ação. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de instrução do feito.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DE TERCEIROS E AO FGTS. RUBRICAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS (E RESPECTIVO ADICIONAL) E REFLEXOS DO 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DAS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE QUANTO ÀS RUBRICAS ATINENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). TERÇO DE FÉRIAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, ABONO ESPECIAL E ABONO APOSENTADORIA . VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ABONOS SÃO PAGOS DE FORMA ESPORÁDICA E NÃO HABITUAL. APELAÇÕES DO SESC E DA IMPETRANTE DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem decido pela ilegitimidade das entidades, haja vista que, com a edição da Lei nº 11.457/2007, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. A legitimidade é um das condições da ação, e como tal pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo de ofício. Neste sentido, de se reconhecer a ilegitimidade do SESC, que se insurgiu contra a sua exclusão, e, portanto, pela necessidade de se desprover seu recurso.
3. A impetrante busca, com o seu apelo, retirar da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições ao FGTS que recolhe as verbas trabalhistas pagas a título de salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Por primeiro, analisa-se a possibilidade ou impossibilidade de tais rubricas trabalhistas serem incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, para, em momento posterior, analisar-se a mesma temática com relação às contribuições ao FGTS.
4. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de mudar sua natureza.
5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da CF e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado.
6. Quanto às contribuições ao FGTS, o C. STJ, enfrentando o tema, consolidou o entendimento de que apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência do FGTS. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante - adicional de hora extra, salário-maternidade e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado - tem-se que todas estão sujeitas à contribuição ao FGTS, não se inserindo nas hipóteses legais de exclusão.
7. Passa-se à análise do apelo da União. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.
8. Neste aspecto, assiste razão à União quanto à falta de interesse processual, na medida em que já são excluídos da incidência da contribuição por força de imperativo legal, sendo de rigor extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas rubricas. Também merece guarida a alegação da União na linha de que o auxílio-acidente não poderia ter sido incluído como pedido pela parte impetrante, faltando-lhe interesse de agir quanto a esse aspecto.
9. Com efeito, o auxílio-acidente compreende benefício previdenciário pago pelo INSS, e não soma entregue pelo empregador aos seus empregados, não podendo, pois, ser tomado como salário-de-contribuição, ex vi do art. 28, §9º, "a", da Lei n. 8.212/1991. O impetrante não busca a exclusão dos quinze primeiros dias de pagamento do auxílio-acidente aos seus empregados, montante que de fato é dispendido pela empresa, mas sim do próprio benefício previdenciário que é concedido após o decurso de tal prazo de 15 dias, o que não se pode admitir, pois tal montante é pago ao trabalhador pela própria autarquia previdenciária.
10. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. De outro lado, no julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas. No que se refere aos ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, a incidência da contribuição é afastada, conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/1991.
11. No entanto, a apreciação do pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a tal título demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores pagos, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre pagamentos não habituais. Neste sentido é a orientação do Colendo STJ que atentou para a necessidade de verificação da habitualidade ou não do pagamento. Neste aspecto, considerando que na hipótese não restou demonstrado na fundamentação da inicial, tampouco na documentação acostada em mídia digital, que os pagamentos dos referidos abonos se deram de forma eventual, não assiste razão ao contribuinte. Por isso, o apelo fazendário está a merecer provimento.
12. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional (neste ponto, a sentença merece reparos), observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do CTN, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
13. Sobre a prescrição da pretensão de repetição de indébito das contribuições ao FGTS alegada pela União, razão não lhe assiste. O STF, no julgamento do RE n.º 100.249, pacificou o entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário nem se equiparam a tributo, mas detém natureza social e, assim, estão sujeitas ao prazo prescricional trintenário, mesmo em relação às contribuições relativas ao período anterior à EC n.º 08/1977.
14. O entendimento sobre a questão restou alterado no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.
15. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos, para assentar que o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese, qualquer que seja o prazo prescricional que se considere (trintenário a partir do recolhimento indevido ou quinquenal a partir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal), o lapso não transcorreu integralmente.
16. Como se disse acima, com relação às contribuições para o FGTS, apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência das obrigações. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante, as importâncias pagas a título de férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como o abono de férias, na forma dos artigos 144 e 147, da CLT não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS, por força do disposto no §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/1990, c/c o disposto nas alíneas "d" e "e", do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991.
17. Os abonos especial e de aposentadoria somente não sofrerão incidência de contribuição ao FGTS se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e previsão em convenção coletiva de trabalho. Na hipótese, conforme já ressaltado, a impetrante não comprovou a existência de norma coletiva que determine o pagamento do abono especial e de aposentadoria e nem trouxe detalhes a respeito dos referidos abonos, não fazendo jus a sua exclusão da incidência das contribuições objeto do mandamus. Por isso, também neste aspecto o apelo da União comporta provimento.
18. Apelações do SESC e da impetrante desprovidas. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.