DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
I- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral nos autos do RE 626.489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
II - Tratando-se a presente demanda de reconhecimento de direito adquirido à benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
III - Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi concedido em 03/10/1991 e tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2009, operou-se a decadência do direito.
IV - Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO ONDE PLEITEIA DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A questão primordial diz respeito ao fato de a parte ter sido obrigada a permanecer em atividade quando não mais seria necessário fazê-lo. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida (no caso concreto deferido ATC -DER em 14.06.2013) não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não tendo o INSS concedido a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por longo período, inclusive colocando-se em situação de eventual incapacidade laboral com permanência na atividade (DER da invalidez em 04.08.2014), para buscar o indispensável sustento, quando já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária o devido benefício, por certo lhe ensejará o direito de opção. 2. Não se trata da hipótese clássica de que trata o art. 18, §2º, da Lei de Benefícios "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", ou seja, da impossibilidade de titularizar mais de um benefício. 3. Considerando ainda que, na ação suspensa, há notícia de perícia judicial apontando incapacidade laboral reputo presente o periculum in mora a demandar o processamento do feito dado o risco de se ver impedido de pleitear eventuais tutelas de urgência. 4. O processamento da primeira ação onde busca aposentadoria por tempo de serviço não implica inviabilidade de processamento do pedido de benefício por incapacidade, bem como sua eventual execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS DIFERIDO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO AO BENEFÍCIO E À MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DIREITO.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa aplicada na sentença que antecipou a tutela jurídica.
- O benefício implantado a título de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário.
- No caso, o Tribunal deu provimento à apelação autárquica e julgou improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida.
- Perda superveniente do direito à concessão do benefício e a consequente multa por atraso na sua implantação, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
- Não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela jurídica, tendo em vista a completa descaraterização do direito alegado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE EXAÇÕES PELO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.
2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.
3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo.
5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de recálculo pela base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que será aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial; havendo coisa julgada quanto à correção dos salários-de-contribuição.
2. A autarquia arcará com o pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal desde a data de citação nestes autos, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e Art. 219, caput, do CPC.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
4. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.3. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.4. Apesar do comparecimento da impetrante na agência do INSS em 21/07/2021, não há provas de que entregou a documentação solicitada , tanto que nas informações prestadas pela Autarquia Previdenciária está consignado que as exigências não foram cumpridas.5. O que se tem demonstrado é que a impetrante permaneceu inerte, tanto que a reabertura da tarefa ocorreu somente em 29/10/2021, estando, portanto, escorreito o arquivamento do pedido administrativo, por não evidenciar violação ao direito líquido e certo dela.6. Recurso não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA.
Não havendo previsão no título executivo quanto à aplicação da Súmula 260 do TFR, descabida a pretensão da parte embargada, em observância à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de trabalho urbano pelo autor fora do período de carência necessário à concessão do benefício não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 2005 a 2007, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
4. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se constatado que, naquela ocasião o segurado já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
5. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
4. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012454-79.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017).
5. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora no pleito, uma vez que teve provido seu pedido principal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.