PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A PARTE AUTORA TROUXE AOS AUTOS DIVERSOS DOCUMENTOS. PORÉM, CONSTAM DE SEU CNIS DIVERSOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, seu CNIS possui diversos registros de atividade urbana, que o descaracterizam como trabalhador rural.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DESOSSADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que se refere aos lapsos de labor especial de 30/01/1976 a 07/10/1976, de 01/10/1981 a 07/02/1984, de 22/02/1984 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 07/11/1986, de 07/01/1987 a 16/04/1988, de 01/07/1989 a 24/01/1990, de 01/03/1990 a 12/09/1990, de 25/04/1991 a 13/11/1991, de 30/12/1991 a 24/02/1992, de 01/06/1993 a 02/05/1995, de 01/04/1996 a 14/10/1996, observa-se que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 141/144, pelo que devem ser considerados incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/1976 a 30/09/1981, em que a CTPS a fls. 19 indica o exercício de atividades de servente / desossa, passível de enquadramento no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/11/2005 a 30/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 70/71).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Em relação aos períodos de 01/07/1997 a 10/03/1998, de 01/08/1998 a 12/11/1998, de 01/04/1999 a 15/07/2000 e de 01/10/2005 a 30/10/2005, não há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo técnico de condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade, atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Ressalte-se que a partir de 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos estampados em CTPS e constantes do CNIS, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 03/09/2013, 33 anos, 02 meses e 10 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, conforme consulta ao CNIS, se computados os períodos até a data de 21/10/2016, o demandante soma mais de 35 anos de tempo de serviço, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 03/09/2013 (DER) e, no segundo, em 21/10/2016 (data da implementação dos requisitos para a aposentadoria integral).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A título de início de prova material, foi colacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, indicando um único vínculo rural no ano de 1966. Ademais, na certidão de óbito, ocorrido em 19 de julho de 2000, o cônjuge restou qualificado como motorista.
- Embora as testemunhas, em depoimentos colhidos em audiência, tenham afirmado que a autora sempre trabalhou em lavoura de café e criação de gado, na fazenda Santa Cruz do Paredão até os idos de 1999, a apresentação de um único vínculo de trabalho rural de seu marido em data muito distante do implemento do requisito etário, mostra-se por demais frágil para permitir a concessão da benesse vindicada.
-Nesse contexto, estou em que o inicio de prova material não favorece o pleito autoral, acenar à improcedência do pedido deduzido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ACIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTEAUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE, AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA DOENÇA, FATO ESTE NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESTE CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO EM PARTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DECURSO DE TEMPO. INVIÁVEL NOVA PERÍCIA. REQUERIMENTO PELAPARTEAUTORA DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO TORNA PRESCINDÍVEL A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A contradição da prova pericial é evidente em relação à conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa da parte autora ser de forma permanente, embasada em patologias que restaram não demonstrada ser a parte autora portadora. Contudo não se pode invalidar o laudo pericial em sua integralidade, tendo em vista que restou analisado o quadro clínico do autor (fls. 137-138), destacando-se que as folhas indicadas no laudo pericial para resposta aos quesitos apresentados no presente feito (fls. 137-138) correspondem exatamente aos quesitos ofertados pelas partes indicadas no referido laudo (fls. 51 e 99-100), restando inferido que a incapacidade da parte autora é temporária, em virtude da necessidade de tratamento da patologia discopatia degenerativa da coluna lombar que se encontrava em quadro álgico exuberante, aparentando estar em estágio avançado (quesitos do INSS 4 e 12 - fl. 138). O tempo decorrido entre a realização da perícia judicial, ocorrida em 24.11.2008 (fls. 132 e 137) até a presente data, quase 09 (nove) anos, não pode prejudicar a parte autora por fato já comprovado à época, e que possivelmente poderia restar não comprovado atualmente em virtude de não possuir documentos contemporâneos ao período controvertido. Frise-se que não é incomum se descartar documentos e/ou exames antigos e que se acredita que não serão mais utilizados.
- A conclusão do laudo pericial no sentido de ser temporária a incapacidade laborativa da parte autora restou corroborada pelo requerimento de cessação da aposentadoria por invalidez pelo autor, em 23.02.2010 (fl. 179), inclusive juntando relatório médico que atesta a capacidade laborativa em 11.01.2010 (fl. 180). Portanto reconhecida a incapacidade total e temporária.
- Excepcionalmente, considerando as peculiaridades do presente caso, ressaltando-se a boa fé da parte autora, bem como a demora na análise do requerimento do autor, reputo prescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E, DE RESTO, PROVA TESTEMUNHAL VAGA E INSUFICIENTE PARA CONCEDER COM RESPONSABILIDADE PERÍODO TÃO AMPLO DE ATIVIDADE RURAL. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL É INSUFICIENTE, HAJA VISTA QUE MUITO REMOTO. SEGUNDO A NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. OS REGISTROS DE CONTRATOS DE TRABALHO NA CTPS DA AUTORA NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE DE DIARISTA PARA PERÍODOS POSTERIORES, ASSIM COMO OS REGISTROS EM NOME DO CÔNJUGE, DADO O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DESTES E A CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA AFIRMAR TER TRABALHADO COMO DIARISTA, E NÃO JUNTO COM ELE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ENTRE 2008 E 2017. PORTANTO, NÃO CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DE RESTO, AINDA QUE SE IGNORASSE TANTO ESSA QUESTÃO COMO A MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E QUE SE CONSIDERASSE OS DOCUMENTOS ANTERIORES COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA, É CERTO QUE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR TODOS OS PERÍODOS DA ATIVIDADE RURAL EXECUTADA PELA AUTORA E, AINDA, O SEU ENQUADRAMENTO COMO DIARISTA (“BOIA-FRIA”) ENTRE 2008 E 2017. A PROVA TESTEMUNHAL É VAGA, GENÉRICA, IMPRECISA E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO. APESAR DE TEREM AFIRMADO QUE A AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE RURAL, AS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO DESCREVERAM TODOS OS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL NEM A FREQUÊNCIA COM QUE VIAM A PARTE AUTORA A EXECUTANDO TAMPOUCO DESCREVERAM AS PROPRIEDADES, JORNADAS DE TRABALHO E ATIVIDADES ESPECIFICAMENTE EXECUTADAS, DE MODO A AUTORIZAR QUE SE JULGUE, COM RESPONSABILIDADE, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PELA AUTORA, POR PERÍODO TÃO AMPLO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAPARTEAUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM ABONO A PARTIR DA CITAÇÃO CONFORME PEDIDO PELAAUTORA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo da declaração prestada por testemunha.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento do C.STF.
5.Benefício concedido a partir da citação, conforme pedido pela autora.
6. Honorários de 10% do valor da condenação até a data do acórdão, uma vez julgada improcedente a ação na sentença.
7. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTEAUTORA, PORÉM A CONSIDERA CAPAZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DESEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a anulação da sentença com nova perícia médica judicial, uma vez que está comprovada sua incapacidade e sua condição de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, o laudo pericial (ID 358381122, fls. 19 a 31) atesta que a parte autora sofre com transtorno interno do joelho direito - CID 10 M 23.2 - e Cisto sinovial do espaço popliteo - CID 10 M 71.2 - com sinais de rotura do menisco medial,aguardando cirurgia.7. Ainda que o perito médico entenda que não existe incapacidade para as atividades habituais - a parte autora é trabalhadora rural - ele indica que ela só pode realizar atividades que necessitem de esforço físico no máximo moderado, que a lesão nomenisco provoca dor intensa no joelho ao caminhar, subir e descer escadas e os remédios que a parte autora está tomando pode provocar diversos efeitos colaterais.8. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. É também como entende esta Turma: Precedentes.9. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitual da parte autora, uma vez que a atividade habitual exige esforço físico intenso.10. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 31/07/2009, em que o cônjuge da parte autora foi qualificado como lavrador; b) Autodeclaração como seguradoespecial em nome do cônjuge da parte autora de 11/12/2017; c) Descrição do perímetro do imóvel rural de 2012 em nome da parte autora; d) Ata de Assembleia de 08/04/2001 referente à Associação APRUARA com assinatura da parte autora; e) Resolução daPrefeitura Municipal de Porto Esperidião que concedeu à parte autora parcela de lote em Assentamento em 19/12/2003; f) Declaração da Secretaria do Estado de Fazenda do Mato Grosso de que a parte autora é produtora rural em 05/02/2010; g) DeclaraçãoSindical de que a parte autora realiza atividades em regime de economia familiar de 16/03/2010 e 10/08/2011; h) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas de diversos anos.11. Além da documentação juntada, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, encontra-se que o senhor José Rubens da Silva está aposentado por idade na condição de segurado especial desde 09/11/2017, condição que se estende à parte autora em faceda Súmula 6 da TNU e o requerimento administrativo foi de 10/11/2017.12. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedente.13. Sentença anulada, de ofício.14. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRATORISTA. RUÍDO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - O juízo primário admitiu a especialidade do lapso de 11/04/88 a 31/04/88, com base no enquadramento profissional, quando em verdade foi requerido reconhecimento do intervalo de 11/04/88 a 31/10/88 como especial na inicial, tal como consta da CTPS do requerente. Desta forma, em se tratando de evidente erro material, imperiosa sua correção. Portanto, reconhecida a especialidade do interregno de 11/04/88 a 31/10/88.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de 10/09/1967 a 31/01/1976 e de 01/01/78 a 31/12/1978.
9 - Como início de prova material, foi juntado o certificado de alistamento militar do requerente, datado de 26/02/1975, em que é qualificado como "lavrador" (ID 97174638 - Pág. 17). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 10/09/1969 a 31/01/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1978.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/08/77 a 08/09/77, 24/03/79 a 25/10/79, 01/05/83 a 02/05/85, 01/08/85 a 01/09/85, 27/09/85 a 01/11/85, 19/05/86 a 27/10/86 e 01/08/93 a 16/11/94, 02/05/95 a 25/03/97, 01/09/97 a 18/10/99, 01/06/00 a 21/02/02, 01/03/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09.
28 - Nos intervalos de 08/08/77 a 08/09/77 e 24/03/79 a 25/10/79, o requerente desempenhou a atividade de tratorista e operador de máquinas agrícolas, conforme se extrai da CTPS ao ID 97174638 - Pág. 21. As funções são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
29 - Quantos aos interregnos de 01/05/83 a 02/05/85, 01/08/85 a 01/09/85, 27/09/85 a 01/11/85, 19/05/86 a 27/10/86 e 01/08/93 a 16/11/94, carteira de trabalho do postulante (ID 97174638 - Págs. 23 e 27) registra a profissão de “motorista”, sem maiores particularizações. Desta forma, não é possível enquadrar a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, à míngua de maiores especificações acerca do veículo conduzido. No aspecto, saliente-se que a prova técnica produzida nos autos não pode ser acolhida por similaridade, porque o perito consignou a impossibilidade de extensão da perícia ao trabalho em outras empresas.
30 - Por fim, no que diz respeito aos ínterins de 02/05/95 a 25/03/97, 01/09/97 a 18/10/99, 01/06/00 a 21/02/02, 01/03/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09, a perícia técnica produzida nos autos (ID 97174638 - Págs. 105/106) aponta a exposição ao ruído variável de 80 a 88dB, além do agente químico álcalis cáustico (cimento), durante o trabalho na “Concrix – Construção, Indústria e Comércio Ltda.”.
31 - No aspecto, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
34 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 02/05/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09, em razão da submissão a ruído excessivo. Quanto à sujeição ao cimento, a substância não encontra previsão nos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
35 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos 08/08/77 a 08/09/77 e 24/03/79 a 25/10/79, 02/05/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09.
36 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos – ID 97174638 - Págs. 31/34) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 9 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (25/02/2009 – ID 97174638 - Pág. 31), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
37 – Apelação da parteautora e do INSS providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAPARTEAUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANEANDO A OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Correção de erro material, saneando a omissão apontada.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO EFETIVO LABOR E DE PROVA CONTEMPORÂNEA DO ALEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO SENDO SUFICIENTE A PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PREENCHIDO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELAPROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, MAS SIM TEMPORÁRIA, CONDIÇÃO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAPARTEAUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.718/08 E PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parteautora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1990 a 1996 e de natureza rural nos anos de 2003 a 2010.
3. Consigno que os contratos de trabalho existentes em sua CTPS se deram de forma híbrida, inicialmente na qualidade de trabalhador urbano e por um outro determinado período em atividade rural, não sendo útil a cumprir a carência mínima de 180 meses em atividade rural e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que seu último vínculo empregatício se deu no ano de 2010, inexistindo prova de sua permanência nas lides campesinas após referida data.
4. Ademais, verifica-se da consulta ao CNIS que seu marido também exerceu atividade de natureza híbrida, urbana de 1978 a 2000 e rural de 2003 a 2010 e novamente no ano de 2014 atividade urbana. No mesmo sentido dos contratos de trabalho do marido é o da autora, que se demonstra atividade híbrida, não abrangida pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito à aposentadoria por idade rural ao segurado especial.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Destaco ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, não tendo sido demonstrado os referidos recolhimentos pela parte autora.
7. Consigno ainda que a autora demonstra sua atividade rural somente até o ano de 2010 e seu implemento etário se deu no ano de 2015, não demonstrando sua atividade rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Desta forma não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural, por todo período de carência mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não se faz presente os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Destaco ainda que a autora exerceu por longo período atividade de natureza urbana, o que desfaz sua condição de segurada especial e, por tais razões, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AOS ATRASADOS. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, CAPUT, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, agravo retido interposto pelo INSS conhecido, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Todavia, é desnecessária a complementação da prova documental, já que a questão relativa à mudança de domicílio da autora deveu-se a sua incapacidade financeira para arcar sozinha com os custos da antiga moradia após o óbito de seu companheiro.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4 - Por fim, deixa-se de oportunizar a intervenção do Ministério Público Federal neste feito, tendo em vista que a corré Suelen Ribeiro Sousa não interpôs recurso contra o r. decisum, ostenta plena capacidade civil desde 05/05/2015 e já não recebe o benefício de pensão por morte atualmente, por ter atingido a maioridade previdenciária em 05/05/2018.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O evento morte do Sr. Santo Aparecido de Sousa, ocorrido em 13/01/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que sua filha e corré, Suelen Ribeiro Sousa, esteve em gozo do benefício de pensão por morte desde 13/01/2011 até 05/05/2018, quando ela atingiu a maioridade previdenciária (NB 1531699895).
10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1980 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 16/05/2007, na qual a autora e o falecido afirmaram conviver há mais de nove anos, como se casados fossem; 2 - extrato de conta conjunta do casal, referente a movimentações bancárias realizadas em maio de 2011; 3 - foto do casal em evento social; 4 - ficha médica, preenchida em 03 de julho de 2008, na qual o falecido indica como seu domicílio o endereço residencial da autora.
12 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/09/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Margarida e o Sr. Santo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
14 - Desse modo, a aparente contradição, em relação ao local de residência consignado na certidão de óbito, restou isolada diante de todas as demais provas produzidas no curso da instrução, inclusive contemporâneas ao óbito, como o extrato da conta conjunta ativa do casal no ano do óbito do falecido. Cumpre ressaltar ainda que os dados da referida certidão foram fornecidos por terceiro, o Sr. João Gilmar Rebelatto, cuja relação de parentesco com o de cujus é desconhecida, de modo que tal informação deve ser relativizada, mormente tendo em vista que a convivência marital restou amplamente documentada, sobretudo na escritura pública lavrada no registro civil, a pedido do próprio falecido, apenas quatro anos antes do óbito.
15 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
16 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
17 - Entretanto, não merece prosperar o pleito da demandante na condenação do INSS ao pagamento de atrasados. Quanto a esta questão, verifica-se que a pensão por morte já vinha sendo paga à única dependente válida do segurado instituidor até então, a corré Suelen Ribeiro de Sousa.
18 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
19 - O benefício de pensão por morte é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
20 - No caso concreto, a corré Suelen Ribeiro Sousa se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
21 - O INSS e a corré Suelen se sagraram vitoriosos ao verem afastado o direito da demandante aos atrasados do benefício, por se tratar de caso de habilitação tardia. Por outro lado, a autora logrou êxito em ver reconhecido seu direito à pensão por morte. Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por serem a parte autora e a corré Suelen beneficiárias da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação e agravo retido do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTEAUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DAS ATIVIDADES DE ATENDENDE E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Recebida parcialmente a apelação da parte autora. Não conhecida o recurso da autora no que diz respeito a (i) justiça gratuita; (ii) concessão de aposentadoria especial desde 30.09.2011 e (iii) cálculo da RMI. A sentença apelada já deferiu à autora os benefícios da Justiça Gratuita e a aposentadoria especial, de sorte que ela não tem interesse recursal no particular. No que tange ao cálculo da RMI, a sentença apelada extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não divisar interesse processual da autora, sendo certo que a apelação não impugnou especificadamente esse tópico da sentença, o que interdita o seu conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No caso dos autos, pode-se concluir que (i) o período de 05.02.1997 a 13.07.2011, em que a autora trabalho no Hospital das Clínicas da FMUSP, deve ser considerado especial; (ii) os intervalos de 01.11.1991 a 31.01.1997 e de 01.02.1997 a 12.08.2011, laborados para a Fundação Faculdade de Medicina, devem ser considerados especiais.
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.
7. Comprovado o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, o impetrante faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
8. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parteautora parcialmente conhecida e na parte conhecida parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTEAUTORA PREJUDICADAS.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada. Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciada a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela. Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifica-se que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica.
2 - Pretende a autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o cômputo de labor rural.
3 - Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso).
4 - Verifica-se, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
5 - Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.
7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível.
8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.