E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E ITEM 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79 - SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - OPERADOR DE MÁQUINAS – NÃO ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA PROFISSIONAL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 – EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POR SOMENTE VERSAR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS NÃO SE PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar o termo inicial do benefício concedido além dos limites da inicial, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, determinando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
2 - De não se conhecer o apelo da autora no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Lucídio Urbano Alves em 04/02/1997 (fl. 23).
7 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta dos autos que a filha em comum da autora com o falecido, Tamires Raglio Alves, recebera a pensão por morte, tendo o pai como seu respectivo instituidor, até cumprir a maioridade, em 06/12/2009.
8 - In casu, no entanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido, posto estar dele separada judicialmente desde 25/07/1994 (fl. 22).
9 - Aduziu a autora, na inicial, que, embora separada judicialmente do Sr. Lucídio Urbano Alves desde 1994, mantendo-se dependente dele até a data do falecimento, em 04/02/1997, pois recebia pensão alimentícia. Disse ainda que, ao requerer a pensão por morte, o benefício somente foi deferido à filha do casal, Tamires, situação que perdurou até esta completar a maioridade, quando, então, o benefício fora cessado.
10 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
11 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que, estando separada judicialmente do falecido desde 1994, não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
12 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento, foram esclarecidos. Muito pelo contrário. Em depoimento pessoal, a própria autora, em Juízo, na audiência de instrução, afirmou, com todas as letras, que se separara do de cujus em 1994 e que este falecera somente em 1997. Por fim, afirmou ainda "não se lembrar" (sic) de ter sido fixada, em seu favor, qualquer pensão alimentícia, pois o segurado, ora falecido, "pagava a pensão para a filha" (sic - 1'18" - depoimento gravado em mídia de fl. 123).
13 - Oportuno também recordar que, em requerimento administrativo processado perante a Autarquia ré - diga-se de passagem, somente protocolizado após o ajuizamento da ação judicial (fl. 64) - a própria interessada, peticionária, declara, de próprio punho, que não possui quaisquer documentos necessários à prova de sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor da pensão (fl. 104 destes autos).
14 - Não se pode, por fim, olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nestes autos, posto que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação judicial, a Sra. Edena nada trouxe nesse sentido.
15 - Deste modo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo a r. sentença de primeiro grau ser reformada, ao menos quanto a este tópico.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação da autora não conhecida. Apelo do INSS e remessa necessária providos. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTEAUTORA.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor - 01/08/1977 a 24/03/1978, 01/02/1979 a 30/04/1979, 12/10/1979 a 26/12/1979, 01/04/1980 a 17/08/1981, 13/09/1983 a 24/12/1983, 28/12/1983 a 31/07/1984, 07/08/1984 a 03/11/1984, 06/11/1984 a 14/01/1987, 11/05/1987 a 27/08/1988, 01/06/1989 a 25/03/1990, 02/05/1990 a 31/08/1990, 01/11/1990 a 30/07/1991, 02/08/1991 a 09/03/1995, 01/04/1996 a 20/05/1996, 04/08/1997 a 15/12/1997, 10/03/1998 a 17/11/1998, 01/10/1999 a 14/02/2003, 04/08/2003 a 08/09/2005, 01/04/2006 a 22/12/2006, 02/05/2007 a 13/11/2007, 02/06/2008 a 10/12/2008, 04/05/2009 a 21/02/2010, 01/04/2010 a 09/07/2010, 02/08/2010 a 27/11/2010, 18/08/2011 a 19/05/2014 - laborados nas funções de "auxiliar de sapateiro", "sapateiro", "prancheador", "revisor", "encarregado de prancheamento", "chefe de produção" e "encarregado de produção", junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca/SP, isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de " aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fl. 35), reiterando expressamente a pretensão no curso da instrução processual (fls. 233/234), contudo, o pedido foi equivocadamente negado pelo Juízo de Primeiro Grau.
- Na sentença proferida às fls. 238/246, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, sob o fundamento da ausência de documentos técnicos nesse sentido, além da imprestabilidade do Laudo Técnico Pericial elaborado pelo "Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP", acostado às fls. 118/135 (secundado por documentos correlatos, em fls. 136/168), produzido sem sujeição ao crivo do contraditório, ausente, portanto, a necessária isenção.
- A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de prova pericial, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicadas a remessa oficial e a análise do mérito do apelo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELAPROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 208 DA TNU. INCONSISTÊNCIA ENTRE A TÉCNICA “DECIBELIMETRIA” E AQUELA INDICADA NO CAMPO DAS OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE FORA OBSERVADA A METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 DA FUNDACENTRO NÃO SANADA POR NENHUM OUTRO DOCUMENTO EMITIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE SÃO TÉCNICOS DO TRABALHO E NÃO ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO, TAL COMO EXIGE A LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Resta configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado pela parte, prejudicando o julgamento da controvérsia, devendo a sentença ser anulada, com a consequente reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Estando configurado cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos originariamente apresentado por ambas as partes, prejudicando o julgamento da controvérsia, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. APELO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 29/08/2008.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 23/07/1980 a 21/05/1990 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 48/51, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 31/12/1998 - agentes agressivos: óleo mineral, solventes e thinner, de modo habitual e permanente, sem comprovação de uso de EPI eficaz - laudo técnico judicial de fls. 248/275. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível, também, o reconhecimento do período de 01/10/1999 a 29/08/2008 - agentes agressivos: ruído de 92 dB(A), óleo mineral, solventes e thinner, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 248/275.A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 20/03/2012 (fls. 181 v), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelações do INSS e da parteautora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 08/12/1968 a 31/12/1974. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 06/08/1975 a 23/01/1991.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Título Eleitoral, datado de 27/01/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, constando que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 1974 por residir em zona rural", tendo sido qualificado à época como lavrador; c) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, atestando que o autor, "em 22 de setembro de 1975 (...) DECLAROU por ocasião de seu alistamento eleitoral (...) que sua ocupação principal era a de LAVRADOR"; d) Certificado de conclusão do "curso primário em 14 de dezembro de 1968", emitido pela Escola Mista da Fazenda Pagador.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período questionado na exordial (08/12/1968 a 31/12/1974), nos moldes já assentados pela r. sentença de 1º grau, cabendo ressaltar que o interregno compreendido entre 01/01/1975 a 05/08/1975 foi reconhecido pela Autarquia por ocasião do requerimento administrativo (período incontroverso).
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Para comprovar que o trabalho exercido na "Cia Industrial de Conservas Alimentícias 'Cica'", no período de 06/08/1975 a 23/01/1991, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Consta do referido documento que o demandante exerceu as funções de "Servente Serv. Diversos" (06/08/1975 a 01/01/1978), "Ajudante Geral" (02/01/1978 a 01/08/1979), "Op. Concentrador" (02/08/1979 a 01/05/1989) e "Encarregado Produção" (02/05/1989 a 23/01/1991), com exposição a ruído nas intensidades de 85db(A) - de 06/08/1975 a 01/05/1989 - e de 81dB(A) - de 02/05/1989 a 23/01/1991.
27 - Restou consignado, ainda, no PPP (campo observações): "A empresa não possui levantamentos ambientais da época de labor do segurado referente ao exato local de sua prestação de serviços. Desta forma, foram consideradas as avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos da unidade da empresa existente em Patos de Minas, Minas Gerais. Neste local, as atividades, equipamentos e ambiente de trabalho eram muito similares àqueles em que laborou o segurado, mesmo porque ali se processava o mesmo tipo de produto. Responsável técnico pelo levantamento ambiental 1999/2000: Eng. Miriam Terezinha V. Silveira - TEM 0122948. Existe ainda Dirben 8030 emitido em 25/02/2004 por Cícero Ricciardi, CREA 0600566209, que cita laudos de locais de trabalho similares onde consta valor de Leq=85dB(A), avaliado na área de Produção, valor este que confirma o utilizado na elaboração do presente PPP."
28 - No caso em apreço, considerando as informações prestadas pela empresa - lembrando que o PPP apresentado contém a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor - sobretudo no que diz respeito ao levantamento das condições ambientais, o qual foi efetuado por profissional legalmente habilitado em unidade da empresa onde "se processava o mesmo tipo de produto", resta viabilizado o reconhecimento pretendido, na medida em que o nível de pressão sonora encontrado mostra-se superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
29 - Somando-se o labor rural (08/12/1968 a 31/12/1974) e a atividade especial (06/08/1975 a 23/01/1991) reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 03/10/2012), o autor contava com 47 anos e 08 meses de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO COMO AUTORIDADE COATORA DO COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO O DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, ATENTA, AINDA, CONTRA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão agravada não faz referência a legitimação passiva, pelo que não restou conhecido o recurso no ponto.
2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Não verificada a verossimilhança das alegações, pois o pedido foi formulado há mais de quatro meses, portanto superados quaisquer prazos razoáveis para a conclusão do pedido, sejam os legais ou decorrentes de deliberação de Fóruns Institucionais Previdenciários, ou de acordo realizado firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual previu prazos máximos para a realização da análise de pedidos pela Autarquia. Este último adotado pela decisão agravada, nos moldes, aliás, em que requerido pelo agravante.
4. No que diz respeito ao valor da multa, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser fixada, de regra, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais (AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
5. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL, INSUFICIENTE SOMENTE A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Contudo, a parteautora não trouxe aos autos início de prova material contemporânea ao seu suposto labor rural.
7. A certidão de casamento dos pais, em que o genitor é qualificado como lavrador, não se presta ao início de prova material quando referida certidão data de antes do nascimento da requerente.
8. Inteligência da Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
9. Também não constituem início de prova material declaração escolar ou declaração extemporânea aos fatos declarados. As últimas se equiparam a testemunhos, porém carecedores de contraditório.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DA PARTEAUTORAPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações da carteira de trabalho que a parte autora manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 10/06/1991 e 06/03/1998 (fls. 16/18). Dessa forma, considerando o exame-médico realizado em 10/12/2013 o expert atestou que a incapacidade teve início há cerca de 14 anos, é possível concluir que à época em que eclodiu a referida inaptidão (por volta de 1999) a demandante ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a norma prescrita no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, prorroga por até 12 meses a qualidade do segurado que deixar de exercer atividade vinculada ao RGPS, sendo esta situação da autora, que teve encerrado o último contrato em 06/03/1998.
13 - Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
14 - O laudo do perito judicial (fls. 163/166), elaborado em 10/12/2013, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "cicatriz em tireoide, fígado palpável em 6 cm rebordo costa direito". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "os vários exames de imagem comprovam que a lesão em glândula tireoide já foi resolvida e agora a tomografia revela processo expansivo o parênquima hepático "hepatocarcinoma", comprometendo estômago e pâncreas". Por fim, atestou que "a incapacidade laborativa teve início há mais ou menos 14 anos".
15 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (23/04/2004-fl.26-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
16 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO. DIB. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. GREVE DO INSS ATESTADA PELA CONTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR. LAPSO ENTRE A CESSAÇÃO DA GREVE E A DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A NORMA MAIS VANTAJOSA. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTEAUTORA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) a retroação do termo inicial do benefício para a data em que preencheu os requisitos para a concessão (julho/2003); b) o recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como empregado ou que reflitam a classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido; e c) a correção monetária dos salários-de-contribuição de acordo com a variação do indexador legalmente determinado ou de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza discorreu acerca dos pleitos discriminados nos itens "a" e "b" acima, deixando de analisar o pleito de correção monetária dos salários-de-contribuição.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB nº 42/129.685.905-0).
8 - Sustenta possuir direito adquirido ao benefício desde julho/2003; que os salários-de-contribuição não refletiram a classe na qual estava inserida, como contribuinte individual, sobre cujo valor verteu contribuições, ou não computaram a efetiva remuneração na qualidade de empregado; e, por fim, que houve atualização de forma incorreta ou de forma a não refletir a variação inflacionária no período.
9 - No que tange ao primeiro pleito, de retroação da DIB para a data em que teria preenchido os requisitos legais, alega que o ente autárquico estava em greve, o que impediu o requerimento em julho/2003.
10 - Conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 18 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 457/458, contava a demandante com 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (29/09/2003). Desta feita, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 30 anos de serviço na data de 02/07/2003, o que já lhe permitia a concessão da aposentadoria integral.
11 - Contudo, a despeito de a contadoria judicial consignar que, de fato, o INSS estava em greve de 08/07/2003 a 28/08/2003 (fl. 568), inexistem nos autos, conforme consignado na r. sentença, prova material de que a autora quisesse se aposentar anteriormente, considerando-se, sobretudo, a data em que preencheu os requisitos legais (02/07/2003) - época em que inexistia fato impeditivo-, e o transcurso de 01 mês entre a cessação da greve e o requerimento administrativo.
12 - Necessário, aqui, distinguir o direito de recálculo do benefício de acordo com as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos legais do direito de retroação da DIB.
13 - Quanto ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
14 - Referido direito não implica em pagamento dos atrasados desde a nova DIB. Trecho do voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS).
15 - Desta feita, visando a parte autora tão somente à retroação da DIB com o pagamento dos atrasados e não o recálculo do beneplácito sob a sistemática mais vantajosa, de rigor a improcedência da pretensão.
16 - Quanto ao pedido de consideração dos corretos salários-de-contribuição, mantém-se o decisum pelos seus próprios fundamentos.
17 - Por fim, relativamente à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção monetária de forma incorreta, verifica-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia neste sentido, nem mesmo indicou quais índices seriam corretos, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Esclareça-se que se sagrou vitoriosa a autora ao obter a revisão do beneplácito mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição. Por outro lado, foram indeferidos os pleitos de retroação da DIB e de reajuste por novos índices de correção monetária, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Erro material corrigido de ofício. Sentença integrada. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS – CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO REQUERIDA NA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR – ENFERMEIRA - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – – NÃO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. PPP COLIGIDO AOS AUTOS. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, trabalhado na “Suzano Papel e Celulose S/A” (ID 7156523 - Págs. 58/60). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 22/02/1982 a 26/02/1983 e 06/03/1997 a 18/12/2008.15 - No intervalo de 22/02/1982 a 26/02/1983, o autor trabalho para a “Indústria Textil Tsuzuki Ltda”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 7156522 - Págs. 26/27), com chancela técnica, que informa a exposição ao ruído de 93dB. Logo, em fragor superior ao patamar de tolerância.16 - Durante o labor para a “Suzano Papel e Celulose S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 7156523 - Págs. 58/60), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a sujeição aos ruídos de: 86,8dB de 06/03/1997 a 15/03/2003; 86dB de 16/03/2003 a 27/02/2006; e 91,5dB de 28/02/2006 a 18/12/2008. Logo, o autor esteve exposto a fragor superior ao limite de tolerância no lapso de 19/11/2003 a 18/12/2008. No interregno anterior, a pressão sonora estava dentro do patamar de salubridade. Saliente-se que as medições indicadas no PPP contam com o respaldo de laudos técnicos, de acordo com as observações apontadas ao fim do documento.17 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.18 - Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, este ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados.19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 22/02/1982 a 26/02/1983 e 19/11/2003 a 18/12/2008.20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 7156522 - Págs. 51/53) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 3 meses e 28 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/12/2008 – ID 7156523 - Pág. 21), fazendo jus à revisão aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.21 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data de concessão da benesse em sede administrativa (18/12/2008 – ID 7156523 - Pág. 21), observada a prescrição quinquenal.22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. CNIS QUE INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e, subsidiariamente, questiona osconsectários legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar a atividade rural no período de 2000 a 2015 ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de Maria Bonfim Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em queconsta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 17/03/1982; b) Certidão de Nascimento de Luciana Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda NovoAcordo, município de Natividade, no dia 15/12/1985; c) Certidão de Nascimento de Luciano Batista Furtado, filho da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 09/04/1987, na qual consta lavrador como profissão de genitor; d) Certidão deNascimento de Vandriane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 08/08/1989, na qual consta lavrador como profissão de seu pai; e) Certidão de Nascimento de Tatiane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjugeAgostinho Dias Furtado, em 12/05/1980, em que consta seu local de nascimento em Fazenda Bom Presente, município de Natividade/TO, bem como consta lavrador como profissão de seu pai; f) Certidão de Casamento da autora, Rosilânia de Natividade Batista ede Agostinho Dias Furtado, no dia 03/07/1979, na qual consta para ele a profissão lavrador; g) Declaração de Anuência, em nome de Agostinho Dias Furtado, cônjuge da parte autora, firmada em 22/06/2017, em que declara ser lavrador, residente eproprietário em comum acordo com os herdeiros de Rafael Dias Furtado, da propriedade Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO, como também que Rosilania de Natividade Batista Furtado, sua esposa, mora e trabalha como trabalhadoraruralna terra acima citada, em regime de economia familiar, extraindo o sustento de sua família; h) Certidão de Registro no Cartório Alarico Lino Suarte de 10/07/2007, em que certifica que consta registro de uma gleba de terras no imóvel rural denominadaFazenda Bom Jesus, no município de Natividade/TO, como adquirente Rafael Dias Furtado e transmitente o Espólio dos bens deixados por morte de Maria Dionisio de Santana e Agostinho Dias Furtado, em inventário e partilha, havido por herança; i) EscrituraPública de doação, na qual o sogro da parte autora doa parte do imóvel rural ao seu esposo; j) Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício 2015, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, Chapada de Natividade/TO, no qual consta a identificação docontribuinte como Rafael Dias Furtado; l) DARF Documento de Arrecadação de Receitas Federais de período de apuração do ano de 2016, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e Rafael Dias Furtado; m) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e do contribuinte Rafael Dias Furtado; n) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, de11/12/2015, em que consta sua ocupação como trabalhador rural; o) Contas de energia referentes a 02/2020, em nome da parte autora, em que consta o endereço Fazenda Novo Acordo, Rural, Natividade/TO; p) CNIS sem anotações de vínculos; q) Nota Fiscal deVenda ao Consumidor em Tocantins Rural Produtos Agropecuários, em nome da parte autora, em que consta seu endereço em Fazenda Novo Acordo, Natividade/TO.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Agostinho Dias Furtado, em cujos documentos é qualificado como lavrador e a respeito dos quais a parte autora requer a extensãoda qualidade a ela, encontram-se informações de diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência.7. É válido destacar que, ainda que a Súmula 41 determine que a circunstância de um dos integrantes desempenhar atividade urbana não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, compulsando os autos, verifica-se que não hádemonstraçãode início de prova material da qualidade de segurada especial em nome da parte autora ou mesmo de trabalho individual.8. Nesse contexto, o único documento em que a parte autora é declarada como trabalhadora rural é uma autodeclaração em certidão eleitoral produzida às vésperas do requerimento administrativo, não fazendo início de prova material.9. Assim, não há qualquer início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – LIMITE DO ACUMULO DA MULTA – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PELA EVENTUAL MORA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO -APLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma no que concerne ao valor da multa a ser aplicada, valor diário imposto em R$ 500,00 pelo descumprimento da ordem concedida.
3. Com relação ao receio, em razão da multa diária aplicada em R$ 500,00, de alcançar valor desproporcional em razão de eventual descumprimento da ordem imposta por esse juízo, tem-se que isso é consequência exclusiva da desobediência da autarquia.
4. Desnecessário intimar alegado órgão diverso daquele responsável pela mora em atender a demanda do impetrante a fim de iniciar o fluxo do prazo para cumprimento da ordem judicial. A autarquia está devidamente representada pela Procuradoria do INSS.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
6 . Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTEAUTORA PREJUDICADAS.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 11/10/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/10/2013) até a prolação da sentença (04/12/2014), somam-se 13 (treze) meses, totalizando assim, 13 (treze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1972, e de nascimento de filhos, ocorridos em 1973 e 1980, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de carteiras de cooperativas de trabalhadores rurais de Guaíra, uma delas com data de emissão em 1982 e a outra sem indicação de data; e de cartão do Programa Saúde da Família, o qual indica que a autora residia na Fazenda Retiro, acompanhado de carteira do SUS, emitida em 2008.
5 - Os documentos em nome do marido não podem ser aproveitados, ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, por serem anteriores ao período de carência que pretende comprovar.
6 - As carteiras de cooperativas desacompanhadas de recolhimentos de contribuições ou de qualquer outro elemento indicativo do labor rural são, por si só, destituídas de valor probante. Ademais, uma delas está sem data e a outra foi emitida anteriormente ao período de carência.
7 - Por fim, a mera indicação de que a autora residia em fazenda em 2008 não é suficiente para se consubstanciar em início de prova material do labor rural.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAPARTEAUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PELO PRAZO DE SEIS MESES. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FIXADO PELA SENTENÇA QUE É ANTERIOR A 31/12/2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. QUESTÕES DE DIREITO SUPERADAS EM FACE DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 694 E 546) E DO STF (TEMAS 555 E 709). DIREITO DE OPÇÃO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER ORIGINÁRIA OU SEM O FATOR E ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.