E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELAPARTEAUTORA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de café, algodão e eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de arrendamento pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento, contraído no ano de 1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS da autora e do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de nascimento do filho da autora no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de lenha de eucalipto e vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena expedida no ano de 1988.
3. Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha.
4. Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do marido e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a subsidiar a prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas não trazem conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa.
5. Não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de economia familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis, não úteis a firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido nas lides campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha de eucalipto ou se faz fretes com caminhão.
6. Não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTEAUTORAPROVIDAS EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/07/1988 a 26/05/1995 - agente agressivo: ruído de 91,11 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54; de 25/09/1995 a 19/07/1996, de 20/07/1996 a 05/03/1997, de 25/07/2004 a 03/08/2005, de 28/10/2011 a 27/10/2012 e de 28/10/2013 a 29/05/2014 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 94 dB (A), 83 dB (A), 91,14 dB (A), 87,3dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 55/64. Destaque-se que o interregno de 30/05/2014 a 28/06/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o enquadramento dos interstícios de 06/03/1997 a 24/07/2004, de 04/08/2005 a 27/10/2011 e de 28/10/2012 a 27/10/2013 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 55/64. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/06/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T ALOAS – TENDO EM VISTA QUE A FAMÍLIA DA PARTEAUTORA NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA, RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL O DEMANDANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTEAUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE PRIMEIRO PLEITO ADMINISTRATIVO ATÉ INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS DIVERSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSTENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DISTINTOS. ANÁLISES DIVERSAS PELA AUTARQUIA EM CADA MOMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELAPARTEAUTORA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora obter o pagamento das prestações de benefício previdenciário requerido em 06/01/1993 (NB 55.672.148-9 - fl. 34) até o início do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 117.562.968-2), deferido pela autarquia, mediante novo pedido administrativo formulado em 09/08/2000.
2 - Ocorre que, examinando os autos, consoante se observa dos requerimentos administrativos feitos pelo autor, o primeiro deles, datado de 06/01/1993, teve por intuito a obtenção da aposentadoria especial (fl. 36), e o derradeiro pedido (NB 117.562.968-2), de 09/08/2000, foi de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da própria carta de concessão, que aponta o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fruto do reconhecimento de 37 anos, 04 meses e 15 dias como tempo contributivo.
3 - Nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
4 - Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe que "É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
5 - Embora tenham sido formulados dois pedidos de aposentadoria pelo recorrente, consoante destacado, resta claro que o direito a cada um dos benefícios previdenciários postulados se dá por meio de pressupostos diversos, implicando em análise distinta promovida pela autarquia a cada pedido formulado. Tal diferença não consiste somente no interregno temporal necessário para a conquista do direito, mas sobretudo, particularmente no tocante à aposentadoria especial, estritamente na análise das condições insalubres para o reconhecimento do tempo de serviço. Assim sendo, para o reconhecimento de tal modalidade de benefício, ainda que existam períodos comuns de serviço reconhecidos pela autarquia, se afigura irrelevante o seu exame.
6 - Nesse sentido, cabe verificar que o INSS, para o primeiro requerimento, após reconhecer a especialidade nos períodos compreendidos entre 13/09/1976 a 15/03/1979, 01/04/1979 a 15/11/1979, 02/01/1986 a 14/03/1991 e 01/06/1991 a 06/01/1993, apenas constatou a existência de 9 anos, 11 meses e 7 dias como tempo de serviço especial (fl. 34) do autor, razão pela qual indeferiu o seu pedido de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 55.672.148-9).
7 - Por outro lado, no momento da análise do segundo requerimento, de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a sua relevância, períodos comuns também foram objeto de verificação pela autarquia para a concessão da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Cite-se, como exemplo da análise apenas realizada na segunda oportunidade, o labor reconhecido de 01/03/1962 a 30/07/1973 (fl. 54).
8 - Resta, assim, descaracterizada a alegação de que a autarquia não concedeu o benefício em razão de suposta postura omissa de sua parte, tendo em vista que o exame foi feito nos termos exatos do pedido de cada benefício.
9 - No mais, ainda que tivesse sido formulado pedido alternativo do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, verifica-se que não há elementos probatórios nos autos que confirmem que todos os interregnos reconhecidos no segundo pedido também foram objeto do requerimento inicial. E como cediço, na dicção da lei processual (art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015), cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, entretanto, não aconteceu, razão pela qual fica mantida a r. sentença, nos termos que proferida.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAPARTEAUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA, NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - No tocante à primeira insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 28/11/1984 e 29/04/1985, de fato, constatada a existência de omissão. Sanada nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Reconhecida a especialidade do labor no período em referência - mantendo-se, quanto a este tópico, a r. sentença de primeiro grau - visto que, nos termos do formulário DSS-8030 de fl. 58, bem como Laudo Técnico de fl. 59, esteve o autor exposto a nível de ruído superior a 85 dB, portanto, além do tolerado pela legislação em vigor. Com isso, somado aos demais períodos ora incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto - contava o autor com 38 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Omissão sanada, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/04/1983 a 26/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 33 e o PPP de fls. 270/271, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 21/10/1987 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/07/2012 - Atividades: cobrador de ônibus [de 21/10/1987 a 01/05/1996] e motorista de ônibus [a partir de 02/05/1996. Empregador: AUTO VIAÇÃO TABOÃO Ltda. Agentes agressivos: ruído de 86,1 dB(A) e vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela ISO 2631/97, de acordo com laudo técnico judicial (fls. 423/438). Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente Vibração.
- Enquadramento no item 2.0.2 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97; art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003 e art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de agosto de 2010.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parteautora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAPARTEAUTORA. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO PLEITEAR A REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA ORAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TNU. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA. CPC 1973. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% - AUXÍLIO ACOMPANHANTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação da parte autora que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo quanto ao termo inicial do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos osbenefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de Casamento, em que équalificado como agricultor, de 1984; b) Contrato particular de compra e venda de posse de terras, de 1990; c) Contrato particular de compra e venda de terras, de 2007; d) ITR de 1992, 1994 e 1995; e) Declaração de Sindicato rural de que a parte autoraé filiada desde 1990, emitida em 2000; f) Declaração do Sindicato de que a parte autora é enquadrada no PRONAF, de 2000; g) Declaração da Prefeitura de Guaratã do Norte/MT de que a parte autora é agricultor e proprietário das terras referidas, de 2008;h) Termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural, de 2008; i) Declaração de aptidão ao PRONAF, de 2010; j) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de diversos anos4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial complementar realizada em 07/03/2023 atestou que a parte autora possui cegueira legal bilateral, CID H54.0 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito não fixou o início da incapacidade, citando apenas que é de longo prazo (há vários anos pelo menos).6. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.7. Quanto à data de início do benefício, não foi possível ser atestado pelo perito médico o início da incapacidade, mas o expert foi conclusivo no sentido de que a incapacidade é de longo prazo.8. Considerando que a orientação do STJ e desta Corte é de que o termo de início deve ser a partir do requerimento administrativo e, em atenção ao princípio in dubio pro misero, o benefício deve ser concedido desde 30/11/2008. Precedentes.9. Por sua vez, deve ser concedido, de ofício, o adicional de 25%, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a perícia médica constatou a cegueira bilateral total da parte autora. Com efeito, o Anexo do Decreto n.º3.048/99 apresenta situações em que o aposentado por incapacidade permanente pode receber o adicional de 25%, dentre elas, está expressamente prevista a cegueira total. Importa salientar ainda que a concessão do adicional ex officio é permitida pelajurisprudência, uma vez que a regra que concede o adicional citado é imperativa. Neste sentido, o STJ no AREsp 2311678, do Relator SÉRGIO KUKINA, publicado em 28/04/2023, confirmou o acórdão do TJRN que atestou ser possível a fixação do adicional deofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita, vejamos: "5. Não há que se falar em julgamento ou extra ultra petita quando da concessão, de ofício, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez doautor, vez que restou demonstrado, através do laudo colacionado aos autos, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias do autor". (...)"o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentosedimentado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presenteagravo (STJ - AREsp: 2311678, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 28/04/2023).10. Portanto, considerando que a perícia realizada em 2013 já atestava que a parte autora necessitava há alguns anos de assistência de terceiros, tendo em vista recorrentes acidentes por ter visão subnormal em um dos olhos (que evoluiu para total) ecegueira total no outro, o adicional é devido desde data do requerimento administrativo.11. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELAPROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR URBANO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/08/1974 a 30/06/1977 - agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/65; de 20/02/1984 a 02/12/1986 - agente agressivo: ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 68/69; e de 18/05/1987 a 18/03/2014 - agentes agressivos: ruído de 88 dB(A), 87 dB (A), 87,7 dB (A) e hidrocarbonetos - Atividade: mecânico de manutenção, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/71. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/02/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO REQUERIDO PELAAUTORA NA PEÇA DE INGRESSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL APENAS O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO NA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS – AFASTADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CJF 267/2013 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO DA PARTE AUTORA, EM PARTE, NÃO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE. OPORTUNIDADE DADA À PARTEAUTORA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DA TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELA NR-15 (ANEXO 1) E NHO-01. JULGADO ADEQUADO AO TEMA E MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTEVE A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (23/10/2006) e a DIP (22/09/2014).2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Verifico que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, ratificando os termos da liminar antes concedida, mantendo em caráter definitivo o benefício com DIB em23/10/2006 (data do ajuizamento da ação), sem efeitos retroativos.4. Conforme se constata dos autos, o início do pagamento da aposentadoria se deu em 22/09/2014, não obstante o benefício tenha sido concedido desde 23/10/2006 (DIB). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelasreferentes ao período de 23/10/2006 (DIB) e 22/09/2014 (DIP).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1978 a 17/10/1978 e de 09/03/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 174/175 e 455, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/01/1981 a 17/02/1987 - Atividade: ajudante de caldeireiro - Agente agressivo: ruído de 85,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS (fls. 26) e laudo técnico judicial (fls. 538/572); de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 24/07/2000 - Atividade: encarregado do setor de centrífuga de tubos (conforme consta em sua ficha de cadastro de empregado - vide fls. 545) - Agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e calor de 27,14 IBTUG, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 42/45) e laudo técnico judicial (fls. 538/572); de 01/10/2000 a 02/06/2003 - Atividade: encarregado do setor de tubos / encarregado do setor de forjaria - Agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A), calor de 27,14 IBUTG, de 32,5 IBUTG e 31,7 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 42/45) e laudo técnico judicial (fls. 538/572); e de 03/12/2003 a 06/10/2008 - Atividade: ajustador geral - Agente agressivo: ruído de 85,5 dB (A) e 91,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 538/572).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial, no entanto, deve ser fixado na data da citação (22/05/2009 - fls. 08), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a concessão do referido benefício (laudo técnico de fls. 538/572) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO DA PARTEAUTORA AS ATIVIDADES RURAIS CORROBORADA PELAPROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da questão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com diversos vínculos urbanos; b) Certidão de casamento, realizado em 1990, com o senhor Edimar José de Lima, sem qualificação profissional dosnubentes; c) Conta de energia de endereço rural com indicação de propriedade produtiva, porém sem especificar o titular da área rural de 2023; d) CNIS; e) Declaração em nome do esposo da parte autora, qualificado como pecuarista, de propriedade de 85(oitenta e cinco) cabeças de gado em 2021; e) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2020; f) Duplicatas de venda mercantil em nome da parte autora e seu cônjuge no endereço rural; g) Notas fiscais de compra de insumosagrícolas em nome do cônjuge da parte autora; h) Guia de trânsito animal de diversos anos; i) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2012; j) Laudo de vistoria de lavouras beneficiadas pelo Projeto Semear de 2012 emnome do cônjuge da parte autora; l) Relatório de supervisão e gerenciamento de crédito rural em nome do cônjuge da parte autora de 2012; m) Contrato de Compra e Venda de área rural de 45 hectares em nome do cônjuge da parte autora em 2011, entreoutros.4. Observando-se o CNIS da parte autora, nota-se que os vínculos urbanos são diversos e, após 2011, há alguns vínculos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais como: a) MADERON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI com vínculolaboral entre 01/08/2010 a 21/03/2011; b) SHEKINAH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com vínculo laboral entre 01/01/2018 a 07/01/2019; c) PP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA com vínculo laboral entre 03/01/2019 a 19/10/2019, o que descaracteriza a condição desegurada especial da parte autora nestes períodos.5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 408566660, fls. 122 a 125) que a parte autora possui diagnosticada com poliartrite soronegativa e tendinose, sinovite nos pés - CID: M19/M65, o que a incapacita total e temporariamente deexercer seu labor habitual. O profissional fixou a incapacidade em janeiro de 2023.6. Compulsando os autos, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, em especial pelo documento de Aptidão ao PRONAF de 2020, posterior ao último vínculo urbano da parte autora superior a 120 (cento evinte) dias, que comprovou seu retorno ao labor rural como pequena produtora rural exercendo atividades em regime de economia familiar.7. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que a parte autora laborava diretamente no campo, trabalhando apenas em vínculos urbanos quando precisava de mais recursos financeiros.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (21/03/2023) até o prazo assinalado pelo perito como DCB por 180 dias.9. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO, RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTEAUTORAPROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1988 a 31/01/1997 - em que conforme o formulário de fls. 17/18 e o laudo técnico de fls. 25/188, o demandante exerceu as atividades de ajudante de produção (auxilia em todos os processos do setor de produção de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), operador de máquina III (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas tais como: prensa excêntrica, guilhotina, dobradeira, prensa hidráulica, etc, no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás) e operador de prensa (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas ou prensas no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), estando exposto a óleo protetivo das chapas metálicas (hidrocarbonetos) e ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 01/02/1997 a 30/06/2000 - conforme PPP de fls. 21/22, o demandante exerceu atividades como operador de prensa e soldador, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas; e de 01/07/2000 a 10/11/2000 - conforme PPP de fls. 19/20, o demandante exerceu atividades como soldador de produção III, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, 36 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como base para eventual revisão dos seus vencimentos. A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma, de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e gratificação pelo exercídio de função de confiança.
5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.