E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS e da parte autora desprovidos. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a reabilitação, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. Sentença reduzida aos limites do pedido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDOATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor está incapacitado, parcial e permanentemente4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor podendo exercer qualquer profissão que não oexponha ao sol, já tendo exercido a profissão de marceneiro e inspetor de alunos, nascido em 1985, pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Apelação do INSS provida, ficando deferido o benefício auxílio-doença .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É DEVIDA A APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONJUGAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.718, DE 2008, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DESDE QUE CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO DE 60 ANOS PARA MULHER E DE 65 ANOS PARA HOMEM. 2. AO § 3º DO ARTIGO 48 DA LB NÃO PODE SER EMPRESTADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRATANDO-SE DE TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU PARA A ÁREA URBANA, O FATO DE NÃO ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A SE ENTENDER ASSIM, O TRABALHADOR SERIA PREJUDICADO POR PASSAR A CONTRIBUIR, O QUE SERIA UM CONTRASSENSO. A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, ADEMAIS, PODERIA SER READQUIRIDA COM O DESEMPENHO DE APENAS UM MÊS NESTA ATIVIDADE. NÃO TERIA SENTIDO SE EXIGIR O RETORNO DO TRABALHADOR ÀS LIDES RURAIS POR APENAS UM MÊS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. 3. O QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PERMITIU FOI, EM RIGOR, PARA O CASO ESPECÍFICO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS 60 (SESSENTA) OU 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS (MULHER OU HOMEM), O APROVEITAMENTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA, COM A CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO VALOR MÍNIMO NO QUE TOCA AO PERÍODO RURAL. 4. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91 PODE SER COMPUTADO PARA FINS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 5. NÃO HÁ, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, E BEM ASSIM DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, COMO SE NEGAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 48, § 3º, DA LEI 8.213/91 AO TRABALHADOR QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL, MAS NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (SESSENTA OU SESSENTA E CINCO ANOS) ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE URBANA. 6. A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA, POR EXIGIR QUE O SEGURADO COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, EM RIGOR, É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, UMA APOSENTADORIA DE NATUREZA ASSEMELHADA À URBANA. ASSIM, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE REGIME, DEVE SER EQUIPARADA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 201, § 7º, II, PREVÊ A REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APENAS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. EXIGIDOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, A APOSENTADORIA MISTA, PODE-SE DIZER, CONSTITUI PRATICAMENTE SUBESPÉCIE DA APOSENTADORIA URBANA, AINDA QUE COM POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DE TEMPO RURAL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. 7. ESTA CONSTATAÇÃO (DA SIMILARIDADE DA DENOMINADA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA COM A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA) PREJUDICA EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA DESCONTINUIDADE DO TEMPO (RURAL E URBANO). COMO PREJUDICA, IGUALMENTE, QUALQUER QUESTIONAMENTO QUE SE PRETENDA FAZER QUANTO AO FATO DE NÃO ESTAR O SEGURADO EVENTUALMENTE DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL AO IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO. 8. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91.
2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (01/04/2019 - Id 140766010 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Relativamente à cessação do benefício, verifica-se que no laudo pericial, em resposta à questão: "Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?", respondeu o perito "No momento presente, não." (Id 140766043 - Pág. 6 - quesito 5). Assim, percebe-se que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles que dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE GARANTISSE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PEDIR SUA PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADECONFIGURADA.ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE VIABILIZE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregadodesde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que"[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei".3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio porincapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação".4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que ospedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequentemanutençãoaté a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 15/3/2022, o qual foi concedido na data da realização da perícia médica(10/8/2022), com efeitos retroativos (desde a data do requerimento administrativo), mas com data de cessação ("alta programada") na mesma data do exame médico pericial (10/8/2022), frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedidode prorrogação antes da cessação do benefício.8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para possibilitar que a parte impetrante requeira, administrativamente, a prorrogação do auxílio porincapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi concedido e cessado na mesma ocasião, sem que fosse possível, destarte, eventual realização de pedido de prorrogação antes da cessação do benefício.9. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Por outro lado, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS provida. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL
1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
3. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
5. Apelação da parte autora provida.