E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633078 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO INSS. PRECLUSÃO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.
III. Em execução, não pode ser ampliado o pedido, para que o exequente obtenha o que não foi concedido pelo título, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o pedido, para exercer a ampla defesa e o contraditório.
IV. Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíba, mas tão somente quando a lei determina, e da forma como determinado.
V. No processo de conhecimento, não houve manifestação do juiz acerca do pedido, nenhuma providencia sendo tomada pela autora, ocorrendo a preclusão, não podendo o pedido ser analisado em execução.
VI. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇAJURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, houve violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que as decisões administrativas basearam-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processo administrativo anterior, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas, o que não autoriza reavaliar a conclusão anterior.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à segurança jurídica, cuja ilegalidade é passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
5. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE TEMPO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Se a ordem de reabertura do processo administrativo é dada para uma finalidade, não pode o INSS tratar de pontos diversos que, inclusive, já tinham sido analisados e reconhecidos pela própria Administração. Deve ser reconhecida a ilegalidade da supressão de tempo de trabalho já reconhecido administrativamente, com a violação ao princípio da segurançajurídica e da proteção e confiança do segurado, sem que tenha sido oportunizada o contraditório e a ampla defesa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. EQUÍVOCO NO TRATO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO BENEFICIÁRIO.
A inocorrência do pagamento das prestações devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de mitigar a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E À APLICABILIDADE DO ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (10/12/2015) e também ao tempo de sua interposição (1/2/2016).
2. Nos termos do artigo 535 do CPC/73, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
3. No caso, o julgado foi rescindido, pois acolhida a alegação do INSS de erro de fato.
4. Em juízo rescisório, entendeu-se pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
5. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
6. Nesse sentido, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
7. Assim, não cabe cogitar da aplicação do brocardo in dubio pro misero para concessão de um benefício, em que, à evidência, o instituidor/segurado não atende os requisitos legais.
8. Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
9. Embargos de declaração desprovidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VALORES PAGOS A MAIOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇAJURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE AO TRATAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEA DE RECURSO E QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO C. STJ. OMISSÃO NO QUE SE REFERE À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA DE AMBAS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Diferentemente do alegado neste recurso, à questão foram atribuídos dois entendimentos distintos. Quanto à comprovação da incapacidade, por ser matéria fática, adotou-se a tese do livre convencimento motivado. No tocante à possibilidade de cumulação de salário com auxílio-doença, concluiu-se pela aplicação da Súmula n. 343 do C. STF, já que a matéria não é pacífica no âmbito dos diversos Tribunais, conforme demonstrado à evidência pelos precedentes citados.
2. No que se refere à alegação de violação a cláusula da reserva de plenário, sequer aventada na inicial da ação rescisória, não merece maiores digressões, o julgado rescindendo não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, apenas entendeu que não eram aplicáveis à hipótese, por considerar, neste caso específico, plenamente justificável a cumulação de salário com o benefício de auxílio-doença .
3. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
4. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
5. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
6. Embargos de declaração desprovidos.
APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. BOA-FÉ NA CONCESSÃO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE DO ATO. DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. Ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação, ainda que ilegais, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança. 2. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte cancelado após mais de 15 anos da concessão, sem comprovação de má-fé na sua obtenção por parte da autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença.
2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurançajurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurançajurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF.
2. No presente caso, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento da aposentadoria recebida pelo autor, antes mesmo do final do processo de revisão administrativa, o que fere o princípio do contraditório e ampla defesa.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORA EXTRA E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
4. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria" não constituem pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse sentido.
5. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.
6. Recursos desprovidos.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
2. Ainda que a aposentadoria se trate de ato complexo e embora a administração pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita, isso não significa que não deva ser analisada a estabilidade da relação jurídica formada e a situação fática consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
3. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.