DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Pamela Lima Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. A controvérsia envolve a caracterização da visão monocular como deficiência para fins de concessão do BPC.3. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reconhecendo tal condição para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão do BPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sendo que a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, e o estado de deficiência foi atestado por laudo pericial, que indicou visão monocular (CID-10H54.4).5. Considerando os requisitos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o mesmo ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER).6. Apelação provida.7. Ônus da sucumbência invertidos. Condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A autora, portadora de visão monocular, sustentou que preenchia os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular da autora caracteriza deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; (ii) verificar se restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRA visão monocular é expressamente classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo irrelevante a ausência de incapacidade total para o trabalho.A caracterização da deficiência deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais e econômicas, o que afeta a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições.O estudo social comprova que a autora vive sozinha, com renda exclusivamente oriunda do Bolsa Família (R$ 600,00), valor que, conforme a Lei nº 14.601/2023, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.A exclusão do benefício assistencial de transferência de renda implica ausência de recursos remanescentes, configurando hipossuficiência econômica.Preenchidos os requisitos legais — deficiência e vulnerabilidade socioeconômica —, é devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A visão monocular configura deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021.A análise da deficiência para fins de BPC deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não apenas a incapacidade laboral.O benefício assistencial de prestação continuada é devido quando demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, sendo excluídos do cálculo da renda per capita os valores do Bolsa Família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 4º; Lei nº 14.126/2021, arts. 1º e parágrafo único; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que deferiu tutela de urgência para implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoa portadora de visão monocular e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular, aliada à comprovada vulnerabilidade socioeconômica, é suficiente para a concessão do BPC/LOAS em sede de tutela de urgência, sem a necessidade de perícia médica judicial prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência foi corretamente deferida na origem, uma vez que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação médica que comprova a visão monocular do autor, condição expressamente classificada como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, e pela sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada pelo CadÚnico, residência em albergue e ausência de renda própria.5. O perigo de dano é patente, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado e a extrema vulnerabilidade do autor, que depende da solidariedade de terceiros para sua subsistência básica.6. A Lei nº 14.126/2021 é clara ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, dispensando maiores discussões sobre o tema da deficiência.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE 567.985 e 580.963, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, relativizando o critério objetivo de renda e permitindo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias concretas do caso.8. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, deve considerar não apenas as condições médico-biológicas, mas também a interação com diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.9. A situação de vulnerabilidade social do autor, corroborada pela enfermidade que constitui obstáculo para a obtenção de trabalho remunerado, justifica a concessão liminar do amparo assistencial.10. A decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada sua adequação ao caso concreto, não havendo novos elementos que justifiquem sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 12. A visão monocular, classificada como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, aliada à comprovada vulnerabilidade socioeconômica do requerente, autoriza a concessão de tutela de urgência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em face da relativização do critério de renda pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; CPC, art. 300, art. 995, p.u., art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Rcl 4374; TRF4, AG 5012727-77.2025.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada à pessoa com deficiência, requerido a partir de 10/11/2022, sob a alegação de deficiência decorrente de visão monocular do olho direito e amaurose do olho esquerdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a visão monocular da parte autora configura impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como se há incapacidade total ou parcial para o trabalho que justifique a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, não gera, no caso concreto, impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O laudo pericial indica que a parte autora apresenta visão normal no olho direito e cegueira no esquerdo, sem incapacidade laboral ou para as atividades diárias, estando apta para diversas atividades que garantem sua subsistência.
5. A incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros ou incapacidade para atividades básicas, o que não se verifica no presente caso.
6. A ausência de documentos ou provas que afastem as conclusões periciais reforça a presunção de legitimidade do laudo, não havendo elementos suficientes para reconhecer a deficiência que justifique o benefício.
7. Precedentes desta Corte confirmam que a visão monocular, isoladamente, não configura direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração do impacto da deficiência na capacidade laboral e na participação social.
8. Em razão da não comprovação dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 203, inciso V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso da parte autora improvido.
10. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A visão monocular, isoladamente, não configura deficiência que gere impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade, nem incapacidade laboral total ou parcial, não ensejando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e §§; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010675-89.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 10/08/2023; TRF4, AC 5003243-49.2024.4.04.7121, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 25/03/2025; TRF4, AC 5008464-57.2021.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 13/04/2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Em relação à visão monocular, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20, caput e §§, da Lei n. 8.742/93, é devido aos idosos (acima de 65 anos) ou portadores de deficiência que não possuem condições de prover o sustento próprio ou de tê-lo provido por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à visão monocular, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade não faz jus a parte autora ao benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, enquanto para os benefícios assistenciais, além da incapacidade, também se faz necessária a presença da situação de risco social.
Sendo o demandante portador de visão monocular, a qual não incapacita para as atividades rurículas, conforme entendimento da 3ª Sessão desta Corte, improcedem os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Havendo condições de reinserção no mercado de trabalho, dada a pouca idade do requerente, não é devido o benefício assistencial.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício assistencial.
E M E N T ALoas – deficiente – menor – portadora de visão monocular – lei 14.126/2021. enquadramento legal como deficiente. recurso provido. 1. cONCESSÃO DE benefício assistencial ao deficiente portador de visão monocular. menor de idade. lei 14.126/2021 enquadra como deficiente, inclusive para fins do benefício assistencial . 2. miserabilidade presumida. renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. reside com padastro. pai tem outra família constituída. 3. recurso da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADENÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(02/12/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 399712641, fl. 37/43), nos seguintes termos: "Nesse contexto, infere-se que a autora preencheu os requisitos para aobtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 72661200), apresentando cegueira em um olho(CID10H54.4), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme parecer técnico social (id. 96482577). Ante o exposto, cumpre mencionar que a Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular éclassificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a partir da edição dessa lei, as pessoas com cegueira em um olho passaram a ter um tratamento especial. Com efeito, a lei veio a consagrar aquilo queajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afirmando: visão monocular é deficiência para todos efeitos legais. Ademais, o TRF3, ao julgar a apelação nº 5142493-31.2021.4.03.9999, decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito aoBPC/LOAS, ainda que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral, com é o caso dos autos. Vejamos: "em que pese o perito médico tenha afirmado a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tem-se que a cegueiramonocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC". Posto isso, durante a instrução do feito foi realizadoexame social, acostado aos autos, em que ficou constatado que a renda per capita do núcleo familiar a que pertence o autor não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, além de ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vidaindependente, razões pelas quais o requerente faz jus ao benefício assistencial, ora sob análise."4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDEDEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar".
3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna.
4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOACOMDEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Visão monocular. Incapacidade parcial e permanente, com restrições para profissões remuneradas específicas, que exigem visão binocular. Capacidade funcional residual para as atividades habituais que vinha exercendo ao longo de sua vida.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VISÃOMONOCULAR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial atesta que o autor apresenta perda de visão em olho direito há muito anos, concluindo que essa deficiência não acarreta limitação ou incapacidade para o exercício da atividade rural que exercia e continua exercendo na atualidade.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ouimpedimentosde longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. As funções de pedreiro englobam, dentre outras, eventuais subidas em andaimes, ocasiões em que a visão monocular pode causar sérios acidentes, ante a falta de precisão da visão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Não é prudente considerar que a incapacidade parcial é suficiente para descaracterizar a existência de deficiência, pois é certo que, levando em conta a profissão de pedreiro, há impedimento físico de longo prazo que retira a igualdade de condição deste com os demais trabalhadores da área da construção civil.
4. Verificada a precariedade da situação econômica do segurado, ante a renda mensal igual a zero, forçoso reconhecer a vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial.
5. Implantação imediata do benefício, tendo em vista a sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovado que não houve ilegalidade na concessão e na manutenção do benefício assistencial, implantadosob o entendimento, então admitido pela jurisprudência, de que o autor padecia de deficiência impeditiva do trabalho na agricultura, impõe-se o respectivo restabelecimento.
Hipótese em que, ademais, o problema cardiológico somou-se à visão monocular e aos demais elementos circunstânciais, a impedir o retorno do autor às atividades laborativas na agricultura familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VISÃOMONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a R. M. D. S. N., pessoa com visão monocular, determinando o pagamento das diferenças desde a DER e deferindo tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de deficiência e à situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é reconhecida, apesar do laudo médico não indicar incapacidade laborativa total, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 10.654/2021, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, o que se aplica ao caso do autor com cegueira em um olho e úlcera de córnea.4. A situação de risco social do autor é comprovada pelo laudo social, que aponta desemprego, baixa escolaridade e despesas mensais que superam sua renda, além da impossibilidade de trabalhar desde o acidente que causou a cegueira, configurando vulnerabilidade social.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária para o benefício assistencial seja pelo IPCA-E, e os juros de mora sigam as taxas aplicáveis aos diferentes períodos, incluindo a SELIC a partir de 09.12.2021, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873.6. A tutela de urgência é mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A visão monocular, aliada a fatores socioeconômicos como desemprego e baixa escolaridade, configura deficiência e risco social para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 10.654/2021; CPC, art. 487, I, art. 300, art. 85, § 3º, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, RemNec 5000381-83.2021.4.04.7130, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho.
4. No caso concreto, os laudos periciais não evidenciaram incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e, de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O artigo 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. O laudo médico pericial (id 331231645 p. 141), elaborado em 9/6/2022, atesta que a autora, nascida em 23/1/1989, possui diagnóstico de visão monocular (CID H26.2), sendo causa provável catarata branca com fibrose. Segundo o médico perito, a autora"se encontra APTA para suas atividades laborais, porem seguindo cuidados e orientações prescritas pelo seu médico especialista, para o não agravo da visão normal". Concluiu que ela "apresenta uma deficiência (visão monocular), porém não incapacitantepara suas atividades laborais".4. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades narradas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.5. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOACOMDEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho de comerciante exercido pela autoria.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.