PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visãomonocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, o autor tem visão reduzida no olho direito e intesa fotofobia, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado nos autos, por perícia médico judicial, a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de motorista, frente visão monocular
3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Visãomonocular, por si só, não configura incapacidade laborativa, quando ainda, possível a readaptação para outra função laboral, como no caso dos autos.
5. Diante da comprovação da redução da capacidade laboral, de forma permantente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme, inclusive, expressamente requerido pelo INSS em suas razões de apelação.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VISÃOMONOCULAR.
É incabível a isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, a portador de visão monocular há vários anos, o que não o impediu de exercer normalmente o cargo público, nem de nele aposentar-se por tempo de serviço, tanto mais que a isenção legal pressupõe necessariamente que a moléstia ou deficiência, além de atual, seja incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar ou para atividades ligadas à construção civil.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. VENDEDORA AMBULANTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, não sendo devido no caso dos autos, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte não decorre de acidente, mas tem origem genética.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃOMONOCULAR.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade permanente.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, a parte autora, que é idosa e tem por atividade a de pedreiro, tem visão bastante reduzida no olho direito, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. segurado especial. recolhimento de contribuições. desnecessidade. visão monocular. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. benefício devido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
4. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. VISÃO MONOCULAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Embora a visãomonocular, em regra, não seja elemento incapacitante para o exercício de atividades laborais que não exijam a acuidade visual binocular, nota-se que o autor exercia a profissão de motorista de caminhão, sendo notória a necessidade de perfeita visão em ambos os olhos para que se desempenhe a referida função.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão. Restou apontado pelo peritojudicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade.3. Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira emapenas um dos olhos (ou visãomonocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nasvagas reservadas aos deficientes físicos.4. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa.5. Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda aconcessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante.6. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É garantido ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visãomonocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
4. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR E SEGURADO ESPECIAL.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. De acordo com o laudo pericial fl. 62, o autor (48 anos, lavrador) é portador de visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo, desde a infância, que não o incapacita para o labor.6. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da parte autora não foi comprovada. O perito médico atestou que o "periciado comdiagnóstico de visão monocular desde a infância, por cicatriz de coriorretinite. Conforme literatura médica há uma adaptação e um ajuste do cérebro relacionado a visão monocular em aproximadamente 6 meses após ocorrência da lesão, desenvolvendo assimmecanismos para corrigir possíveis alterações, e, portanto, o periciado não apresenta limitações na sua capacidade de exercer suas atividades habituais".7. Ausentes o requisito legal da comprovação de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira de um olho, o autor é portador de catarata senil no outro, além de idade avançada, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.