PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃOMONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visãomonocular.
4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visãomonocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem infirmar tal conclusão.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. GLAUCOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. Ainda que o olho não atingido por cegueira esteja acometido de glaucoma, se a perícia é concludente no sentido de que não foi detectado dano à visão do segurado em razão de tal moléstia, a mesma não é causa de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃOMONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura.
2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VISÃOMONOCULAR.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. Não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DOENÇA.
1. Tendo o perito judicial afirmado que não há incapacidade laborativa da parte autora que é agricultora e tem visãomonocular, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Tratando-se de visão monocular decorrente de doença e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (43 anos, lavrador) é portador de visão monocular, porém, com base em laudo oftalmológico apresentado, exame clínico e documentos juntados aos autos, o perito concluiu não haverincapacidadelaboral.6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visãomonocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃOMONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.