E M E N T ABenefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira monocular. capacidade residual para funções que não exijam visão binocular. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício INDEVIDO. Sentença de IMprocedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
5 - A perícia médica de fls. 99/101, realizada em 03/02/2010, foi no sentido de se concluir pela capacidade laborativa do autor, tendo relatado, ainda, que o periciando "Apresenta visão monocular e com 100% em olho direito, não encontra-se incapaz para ajudante geral. Estaria incapaz para profissões que necessitam de visão binocular, como operador de prensa." (fl. 100, grifo no original).
6 - Tendo em vista que o demandante tem visão monocular (O% OE e 100% OD), usa lente corretiva, foi aprovado em exame para retirar CNH e, ante a conclusão pericial pela ausência de incapacidade para a função exercida, eis que passou por processo de reabilitação, desempenhando a função de ajudante geral nos últimos 07 (sete) anos, de rigor o indeferimento do pleito.
7- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave e a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova perícia para reavaliar o grau de deficiência do autor; e (ii) o enquadramento da visão monocular como deficiência em grau moderado ou grave para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da causa, conforme precedentes do TRF4.4. A visão monocular do autor, comprovada desde a infância por perícias administrativa e judicial, é enquadrada como deficiência de grau leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação de 7000 pontos) e a jurisprudência consolidada do TRF4. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência, para fins previdenciários, ela é considerada leve, e o autor não apresentou outras limitações que justifiquem um grau moderado ou grave.5. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, ao atingir 33 anos e 07 dias de contribuição com a reafirmação da DER para 31/10/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, sendo desnecessária nova perícia quando os elementos dos autos já permitem tal enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E e § 1º, § 2º, e 70-F e § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. No caso em apreço, a autora é menor, portadora de visão monocular. Em que pese a visão monocular não seja causa de concessão de benefícios por incapacidade, conforme a jurisprudência desta Corte, o caso traz como peculiaridade o fato de a requerente ser criança, caso em que importa examinar não somente as limitações físicas produzidas pela patologia, como o impacto da incapacidade no desempenho das atividades usuais para a idade e na participação social.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. São requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez). 2. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, porquanto não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.
2. A perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa a ensejar auxílio-acidente. Precedentes.
3. Consectários fixados conforme a jurisprudência deste Regional.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte, a visãomonocular, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a parte autora ao abrigo da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃOMONOCULAR. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Mantido o indeferimento da prova testemunhal requerida, uma vez que a mesma não se presta a formar a convicção do julgador acerca da prova da incapacidade alegada pelo demandante.
3. Em relação à visão monocular, esta Corte vem entendendo que tal moléstia, por si só, não enseja a concessão de benefício por incapacidade quando não demonstrado que tal limitação não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. Hipótese em que o laudo é claro e preciso acerca da incapacitação parcial e permanente do segurado.
4. Em relação ao termo inicial, este deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, uma vez que a perícia certifica que havia incapacidade em momento anterior ao mesmo.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios acima referidos.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. VISÃOMONOCULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nesta Corte, há entendimento pacífico de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Comprovada a existência de incapacidade somente na data da terceira perícia médica, este deve ser o termo inicial do benefício.
2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar".
3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna.
4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade.2. Quanto à preliminar de prescrição do direito de fundo, essa não merece prosperar. Já é pacificado na jurisprudência do STF e STJ que os benefícios previdenciários não prescrevem ou decaem e o requerimento administrativo realizado em data antiga nãoobriga a novo requerimento, apenas será respeitado o quinquênio das parcelas em atraso para ressarcimento. Precedentes.3. Na espécie, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Os requisitos de carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos e não forma objeto do recurso de apelação.5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte recorrente, à época com 54 anos, ensino fundamental incompleto, profissão declarada de lavrador, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos- CID H54.4. Com efeito, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual.6. Acerca da patologia, o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visãomonocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Precedentes. Portanto, considerando o laudo pericial judicial não háincapacidade.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. Assim, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal deJustiçana revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feitopor meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
4. Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício da profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão do benefício assistencial.
5. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTA A SITUAÇÃO CONCRETA E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício. - As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visãomonocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. - Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença. - Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e, em se tratando de trabalhador rural é possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a própria natureza da atividadecampesina.3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de profissão informando que a profissão do autor, na época do nascimento de seus filhos, Maciel Martins dos Santos e Ismael Martins dosSantos, nos anos de 2006 e 2013, era lavrador e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do ano de 2019 pertencente à genitora do autor.4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens a, b e f, atestou que o autor (agricultor 44 anos) é portador de amaurose no olho esquerdo, CID 10: H 54.4, cegueira em um olho, H33.4, descolamento da retina por tração, o que geraumaincapacidade permanente e parcial.5. Comprovadas a qualidade de segurado especial do autor, a incapacidade parcial e permanente do autor deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Determinada a baixa dos autos em diligência para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. ENPREGADO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que era empregado rural e possui visãomonocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. Os honorários periciais são devidos pela parte que restou vencida na demanda.