PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de atividades que não exigem binocularidade, como a sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
I. Se o laudo pericial atesta que a parte autora, segurada especial, tem enfermidade com restrições equiparáveis às de portador de visão monocular, não são devidos os benefícios postulados.
II. Determinada a inversão dos ônus da sucumbência, os quais devem ser mantidos no mesmo patamar estabelecido na sentença, suspensos em razão da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. visão monocular.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. A visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
I. Mostra-se correto o indeferimento da medida antecipatória, se a verossimilhança do alegado não vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se afigura justo.
II. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. visão monocular.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. A visão monocular, por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.
2. A perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa a ensejar auxílio-acidente. Precedentes.
3. Consectários fixados conforme a jurisprudência deste Regional.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 53 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico, de 28/05/2013, informa que o autor apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus, além de ter sofrido dois AVCs, em 2010 e 2013, com perda de visão no olho direito.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/1986 e os últimos de 13/03/2014 a 31/10/2014 e de 22/02/2016 a 04/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 14/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus descompensada com complicações provenientes de retinopatia diabética que lhe acarretaram cegueira no olho direito e visão de 50% (somente visão lateral, não tem visão central) no olho esquerdo, ensejando em prejuízo da visão binocular e/ou estereoscópica (noções de profundidade e distância do objeto). Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Encontra-se insuscetível de reabilitação ou readaptação profissional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 31/10/2014 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A cegueira em um dos olhos, com conseqüente perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, além de menor mobilidade, apresenta-se como redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades.
A sequela autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois dela resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Tem caráter definitivo a visão monocular, conquanto irreversível a cegueira apresentada em um dos olhos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem infirmar tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular por si só, não enseja benefício previdenciário, conforme entendimento firmado nesta Corte.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão). Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág. 5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta que lhe causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da visão; todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo com essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. MOTORISTA DE TÁXI.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito refere em seu laudo que o autor detém incapacidade permanente e parcial para atividades que dependam de visão normal em ambos os olhos. Como exemplo de atividades que estariam vedadas ao autor em razão da sua moléstia, o expert cita as de motorista de caminhão. Então, se um motorista de caminhão, portador de visão monocular, que transporta diferentes tipos de carga, não pode exercer seu ofício por causa desse problema, por que razão lógica um motorista de táxi, que transporta seres humanos, poderia?
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (perda de visão do olho direito irreversível e permanente), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de táxi) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB, até a sua reabilitação para atividade compatível com a sua moléstia.