PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIOECONÔMICA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação do lar, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam emincapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico indireto revela que o autor, atualmente com 20 anos, reside com seus genitores, uma irmã e um sobrinho menor de idade. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do auxílio-doença recebido pelo genitor no valor de umsalário mínimo e do auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. Sobre as condições de moradia, o estudo indica, entre outras questões, que residem em local de difícil acesso aos serviços de saúde, alimentação e educação. Além disso, não possuem acesso àenergia elétrica e à água encanada, fornecida via um igarapé. Quanto às instalações sanitárias, utilizam um banheiro a céu aberto, e para o preparo de alimentos, utilizam um fogão a lenha. Por fim, a assistente social conclui pela vulnerabilidadesocioeconômica do núcleo familiar.3. Analisando o descrito no estudo socioeconômico, ratifica-se a conclusão do laudo quanto à comprovação da vulnerabilidadesocioeconômica.4. O laudo médico pericial (fls. 131/135, rolagem única) atestou que a autora foi diagnosticada com "bronquite crônica. Doença pulmonar obstrutiva crônica" (tópico V, item 3). O perito indica que a enfermidade a torna incapaz para o último trabalho ouatividade habitual" (tópico V, item 7) e que "não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação" (tópico V, item 13). Diante da natureza da enfermidade que o impede de realizar atividades físicas e das precárias condiçõessocioeconômicas em que reside, em uma área rural e com baixa escolaridade, é evidente que ele enfrenta uma impossibilidade extrema de se reintegrar ao mercado de trabalho, apesar da pouca idade (apenas 20 anos). Portanto, comprovado o impedimento delongo prazo.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Na data em que o requerimento administrativo foi realizado(30/01/2020), constatou-se que a parte autora não estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que sua genitora percebia aposentadoria por invalidez (fl.77, rolagem única).6. Assim, considerando que a parte autora não preenchia os critérios exigidos no momento da solicitação do benefício assistencial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na data da citação, ou seja, em 07/06/2021 (fl.73, rolagemúnica).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Ausente a comprovação de situação de risco social ou miserabilidade, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1. A condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de Síndrome de Down (CID90.9)5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os documentos anexados à exordial e do laudosocioeconômico favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidadesocial da parte apelante.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Inexistindo risco ou vulnerabilidade social de acordo com o estudo socioeconômico produzido, indevida a concessão do benefício assistencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.TERMOFINAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno ortopédico da coluna lombar e entesopatia de calcâneo direito, atualmente em descompensação clínica e sem conduta terapêutica ideal, configurandoincapacidade de caráter total e temporário com prazo estimado de 180 dias. Consta, ainda, do laudo que a parte autora encontra-se incapacitada desde dezembro/2020 (ID 396105126, fls. 118/123 e fls. 156/161).8. O laudo socioeconômico, realizado em 06/07/2021, informa que a parte autora reside em casa própria composta de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 área e 01 banheiro. A renda familiar consiste em R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe do aluguel dacasa que possui no fundo do quintal. Consta do laudo, ainda, que a parte autora recebe doação do CRAS e terceiros e que a renda é insuficiente para as despesas básicas como alimentação, energia (R$ 107,00), farmácia (R$ 60,00), açougue (R$ 100,00) equea água é de poço e cozinha na lenha para economizar.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. O Juízo a quo, ao conceder o benefício assistencial, estabeleceu para sua duração o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do laudo médico pericial, em 01/12/2020, caso não houvesse pedido de prorrogação pela parte autora.11. O art. 21 da Lei nº 8.742/93, contudo, limita-se a estabelecer que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nada dispondo sobre termo final, tampouco a respeito da cessação automática diante da ausência de pedido deprorrogação pelo beneficiário. Ressalte-se que cabe ao INSS a convocação do beneficiário para a avaliação das condições que deram origem à concessão inicial do benefício, nos termos do §5º do art. 21.12. No ato de revisão, caso o INSS entenda que tenha ocorrido a superação de alguma condição para a manutenção do benefício, deve observar ainda, conforme o §2º do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007, o procedimento previsto no art. 47. Portanto, antes desuspender o benefício com fundamento na não persistência das condições que lhe deram origem, o INSS deve ainda notificar o beneficiário e conceder-lhe prazo para a defesa, nos termos §1º do art. 47.13. Dessa forma, verifico que não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial por prazo determinado, embora possa ser suspenso a qualquer tempo, quando os requisitos de sua concessão não estiverem mais presentes e desde que observado odevido processo administrativo.14. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora a fim de excluir o prazo de duração do benefício e a necessidade do pedido de prorrogação pela suplicante.15. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidadesocial.- Consta do laudosocioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Há de se considerar que o recebimento de benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo pelo esposo da parte autora deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada, em atendimento ao art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
4. Nem mesmo a ajuda do filho pode ser considerada habitual porquanto, embora detenha o dever de assistência e amparo aos pais, é circunstância excepcional, não ensejando o afastamento da condição de evidente vulnerabilidade social verificada nos autos, justificando a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita de vulnerabilidadesocial, na espécie, porque a parte autora dispõe do mínimo social para viver e não encontra abrangida no conceito de miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. O estudo socioeconômico é imprescindível para aferir as condições em que vive o demandante e o núcleo familiar em que está inserido. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado o estudo socioeconômico. Prejudicada a apelação do autor.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE E AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E SEQUELAS REDUTORAS DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, nem sequelas redutoras da incapacidade laboral.
2. Não há direito ao benefício.
3. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023744-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. Apurada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Termo inicial do benefício mantido nos termos da sentença (data do indeferimento do pedido administrativo) a teor da jurisprudência dominante.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDOSOCIAL QUE ATESTOU A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o mais adequado paraaferir a situação existencial de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a situação existencial de vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência, ou não, da parte autora, razão pelaqual o critério objetivo legal serve apenas como uma referência.5. No caso, por ser pessoa idosa, submetida à situação de vulnerabilidade social, constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. O laudo pericial mostra-se insuficiente para formar convicção a respeito da existência ou não de impedimentos de longo prazo, uma vez que não analisou a doença alegada pelo autor, de forma que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para que realizada nova perícia médica e o estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VALORES ATRASADOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado que desde o requerimento administrativo estava presente a situação de deficiência mental e a condição socioeconômica de vulnerabilidade, impõe-se retroagir os efeitos financeiros da concessão àquela data, não havendo prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDOSOCIAL.MISERABILIDADECOMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandasrelativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo.2. No contexto da primeira demanda, a sentença informa que a parte autora requereu "o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/08/2000)".3. De fato, o informe de benefício demonstra que a parte autora, por meio de sua curadora, requereu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência no dia 24/08/2000, sob o NB 1146764623.3. No presente caso, todavia, verifica-se que demanda tem como sustentáculo o pedido administrativo realizado no dia 16/08/2017, sob o número de benefício NB 7032626239.4. Há ainda nova avaliação social nos autos tendo sido o parecerista, na espécie, favorável à demandante.5. Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada, razão pela qual rejeita-se a preliminar.6, No mérito, o laudo social evidencia que o pai e a mãe da autora têm, respectivamente, 77 e 71 anos de idade. O filho da demandante é pessoa com deficiência e recebe benefício de amparo social à pessoa com deficiência.7. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".8. Portanto, no presente caso concreto, verifica-se que a renda total efetivamente considerada para fins do cálculo da renda per capita familiar da autora é nula, razão pela qual faz ela jus ao benefício pleiteado.9. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.10. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.11. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidadesocial da parte autora.3. O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internetR$100,00,mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "a família possui renda per capita de R$880,00, (...). No entanto neste momento da necessidade deacompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, comagendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana. (...)Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pelaassistênciasocial, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais"4. Caso em que o valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados erelativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica.5. Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique aconcessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico.6. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
E M E N T A EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente, intimada.2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita, evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial . 3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidadesocial. Consta do laudosocioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por 03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos, porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371). 4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo familiar. 5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser desconsiderado. 6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio emergencial.”. 7. Recurso do INSS desprovido.