BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não havendo comprovação da situação de vulnerabilidadesocial, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃ DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5044874-22.2013.404.7100.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Assim, pela renda per capita superior ao limite legal máximo de 1/4 do salário mínimo, bem como pela ausência de circunstâncias fáticas que comprovem a situação de risco social da autora e seu grupofamiliar, é indevido o benefício assistencial. 4. Conforme entendimento da Ação Civil Pública 5044874- 22.2013.404.7100/RS, da renda per capita do grupo familiar podem ser deduzidas apenas as despesas referentes à saúde e que decorram da deficiência ou idade avançada do beneficiário. 5. Como os descontos realizados não se enquadram nos termos expostos, a renda do cônjuge deve ser computada em seu valor bruto, conforme previsto em seu contracheque.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, assentou que a renda ér capita familiar não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
4. A teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
5. Recurso provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, o laudo socioeconômico apontou que a família não vivia em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. O pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário, acaso outro integrante do mesmo grupofamiliar já titular o benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora detem recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV- Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO-COMPROVADA. IMPLEMENTO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, dos estudos sociais realizados conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, o estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inicialmente rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo e acolho o pleito da parte autora, em sede de contrarrazões, do recebimento da apelação do réu apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC.
- O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Do estudo social realizado conclui-se que a autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
- A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Benefício indeferido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado conclui-se que a autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou prova oral, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADEFAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014468-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIZ SALUSTIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: JOSE LUIZ SALUSTIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Parte autora padece de enfermidade psiquiátrica que traz isolamento social e impossibilidade de promover o próprio sustento. Grupo familiar composto em sua maioria por indivíduos incapazes para a vida civil.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do segundo pedido administrativo. Decorridos mais de 15 anos entre o primeiro pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a existência de miserabilidade naquele momento. Precedentes STJ.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.