E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. REEMBOLSO INDEVIDO.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.4. As circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada, mesmo nos períodos em que houve renda.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.7. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.8. O INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Não houve prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, de forma que o reembolso não é devido.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. dearaujo
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A apelante completou 65 anos de idade em 04/10/2002, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 12). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- O benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da apelante tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda familiar per capita era, à época do estudo social, de R$ 511,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, as provas produzidas nos autos não demonstram a situação de miserabilidade alegada.
- A família reside em imóvel próprio, em bom estado de conservação e limpeza, composto por 8 cômodos, localizado em rua pavimentada e abastecido pelos serviços de energia elétrica e água encanada. A residência está devidamente guarnecida com móveis com aparência de novos e eletrodomésticos suficientes, em bom estado de conservação, quais sejam: 2 televisores, 1 geladeira, 1 fogão, 1 máquina de lavar e 1 microondas.
- As despesas mensais da família consistem em alimentação (R$ 400,00), eletricidade (R$ 50,00), água (R$ 38,00), gás (R$ 70,00), medicamentos (R$ 70,00) e telefone (R$ 50,00). Totalizam, portanto, R$ 678,00 - valor bastante inferior à renda da família.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social (elaborado em 15/6/20, data em que o salário mínimo é no valor de R$ 1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, sr. Benedito de Almeida Guimarães, aposentado, sua filha Esther de Almeida Guimarães, de 34 anos, promotora de vendas e recepcionista desempregada, e com sua neta Rayane Guimarães, de 14 anos, estudante, em casa própria, construída em alvenaria, piso de cerâmica, composta por 3 quartos, 2 salas, 1 cozinha, 2 banheiros e 1 varanda, possuindo internet, plano fixo de celular (Vivo) e plano funerário. A renda mensal familiar de R$ 1.045,00 é proveniente da aposentadora percebida pelo marido da autora, informando a assistente social que “a Autora e sua filha estão recebendo Auxilio Emergencial que “é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Corona vírus - COVID 19”. Cada uma delas está recebendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando assim R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)” (ID 142060178 - Pág. 3). As despesas mensais são: R$ 195,00 em empréstimo consignado, R$ 144,52 em energia elétrica, R$ 61,78 em água, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 150,00 em medicamentos, R$ 99,00 em internet, R$ 36,00 em plano fixo de celular (Vivo), R$ 46,00 em plano funerário e R$ 250,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza. Conforme o estudo social, a autora recebe ajuda material do seu filho João Gimenez, servidor público municipal, e da sua filha Ana Maria Guimarães, esteticista, devendo-se notar que, embora esses filhos não residam com a demandante, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência dos filhos preceder à do Estado. Outrossim, o art. 203, inc. V, da CF é expresso ao dispor que o benefício assistencial é devido apenas à pessoa que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do inc. III do art. 2º da Lei 13.982/20 é vedado o pagamento conjunto de auxílio emergencial e benefício assistencial .
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Observa-se que o estudo social (elaborado em 2/4/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que a autora reside com seu companheiro, nascido em 30/8/55, em imóvel próprio, “construído em alvenaria, com piso cerâmico, composto por 03 quartos, 01 sala, 01 banheiro e 01 cozinha, metade dos cômodos possui forro. O imóvel apresenta boas condições de conservação, organização e higiene” (ID 132877012 - Pág. 93). A renda mensal familiar é proveniente dos trabalhos esporádicos realizados pelo companheiro da autora, informando a assistente social que “Seu companheiro possui uma caminhonete D-lO, ano 1980 e 01 aparelho de celular pré pago, cujo número é: 67 9605-8061. Seu companheiro utiliza-se do veículo para realizar "bicos" fazendo carretos” (ID 132877012 - Pág. 93). Os gastos mensais são: R$ 400,00 em alimentação, R$ 60,00 em água, R$ 70,00 em energia, R$ 13,00 em recarga para o celular, R$ 50,00 em gás, R$ 100,00 em remédios (quando há falta no posto de saúde). Conforme revela a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora possui recolhimentos previdenciários sobre o valor de um salário mínimo, como contribuinte individual, no período de 1°/1/08 a 28/2/17 (ID 132877012 - Pág. 133), bem como o seu companheiro apresenta as referidas contribuições, no período de 1°/9/03 a 28/2/17 (ID 132877012 - Pág. 139).
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEPRESSÃO. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial, realizado em 14/02/2018, indica que a autora apresente “incapacidade total e temporária ao labor”. O laudo indica que a autora é “visivelmente ansiosa e fóbica” com “medo de permanecer em locais fechados”, com “juízo crítico prejudicado” e “comprometimento de sua memória recente e atual”. A autora refere ideação suicida e alucinações, o que, embora não tenha sido comprovado, é coerente com atestado médico que indica ser portadora de esquizofrenia e transtorno bipolar, bem como com histórico de internações psiquiátricas.
- Embora o médico tenha indicado que a incapacidade é temporária e que “há medicação que podem estabilizar o quadro da autora”, é preciso observar que a LOAS define como temporário aquele impedimento que dura até dois anos e, no caso dos autos, consta que a autora sofre de problemas psiquiátricos pelo menos desde 2011, quando foi internada em hospital psiquiátrico.
- Desse modo, sem prejuízo de que seja submetida a nova perícia no futuro, a conclusão que se retira dos autos é que a autora é hoje portadora de deficiência, por ter impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, o estudo social indica que compõem a família da autora ela (sem renda), seu marido (com trabalho eventual de diarista, com remuneração de cinquenta reais por dia) e dois filhos (menores, sem renda). A família ainda recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$191,00 mensais e cestas básicas de igreja.
- Vivem em imóvel alugado por R$350,00 mensais “muito simples, com dois quartos, móveis e eletrodomésticos antigos, chão de cimento queimado e sem forro”. As fotografias que acompanham o estudo social confirmam tal descrição.
- A assistente social relata, ainda, que ao entrevistar os membros da família “foi possível perceber uma família bastante fragilizada e vulnerável” bem como que o marido da autora afirma ter dificuldades de trabalhar pois não pode deixar a filha, de seis anos de idade, com a requerente em razão de sua instabilidade psicológica.
- Desse modo, constata-se que a família vive em situação de grave vulnerabilidadesocial, dependendo da ajuda de terceiros para prover sua manutenção básica. Ou seja, está configurada, situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (71 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social e o conjunto probatório constante nos autos não demonstraram a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família.
IV- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PANDEMIA. DEMONSTRAÇÃO CUJO ÔNUS INCUMBE AO EXECUTADO.
- São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC.
- Cabe à executada demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica causada pela suspensão de atividade relacionada com a pandemia, bem como a origem de valores eventualmente bloqueados e seu caráter alimentar, que possa indicar a impenhorabilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INACAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de "deficiência intelectual moderada e retardo mental leve", concluindo o jusperito pela ausência de incapacidade laborativa.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
IV - Preliminar rejeitada. Benefício indeferido. Apelação desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.4. A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Ainda que se possa cogitar de possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia paga ao autor por seu pai, este fato não deve impedir a concessão do benefício ora discutido, tendo em vista não ser possível afirmar, neste juízo, que tal revisão é de fato possível, nem ao menos que resultaria em efetiva modificação da situação social da família.6. A mãe do autor encontra-se impedida de trabalhar ou estudar em razão dos problemas de saúde de seus dois filhos e da dificuldade de deixar o autor sob os cuidados de terceiros, o que certamente dificultará ainda mais a reversão da situação social precária em que se encontram.7. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que não transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.10. Inexiste interesse recursal na análise do pedido de reconhecimento de sua isenção de custas judiciais, tendo em vista que a r. sentença apelada já decidiu nestes termos.11. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.12. Fixados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos honorários a 12%. Base de cálculo a ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença. dearaujo
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. À época do requerimento administrativo, a autora já possuía mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.5. As circunstâncias descritas no estudo social demonstram a situação de miserabilidade alegada.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.7. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.10. Apelação do INSS a que se nega parcial provimento.11. Arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), com majoração dos honorários a 12%. Fixação da base de cálculo postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. dearaujo
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. REEMBOLSO INDEVIDO.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.4. As circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada, mesmo nos períodos em que houve renda.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.6. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.7. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.8. O INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Não houve prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, de forma que o reembolso não é devido.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. dearaujo
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais.
- Apelação desprovida. Benefício indeferido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não havendo comprovação da situação de vulnerabilidadesocial, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de vulnerabilidade social, é de ser indeferido o pedido veiculado na inicial. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência).6. Apelação interposta pelo INSS desprovid