ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- O autor completou 65 anos em 27/07/2005. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal percapita é inferior a ¼ de um saláriomínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Uma vez que o benefício previdenciário recebido pela esposa do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, este não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar em 2015 era de R$ 452,09 - muito superior, portanto, a ¼ do salário mínimo (correspondente, à época, a R$ 197,00). As informações disponíveis nos autos não denotam a verificação de miserabilidade em um primeiro momento. Isto porque, conforme informou a assistente social, a família residia em imóvel cedido e as suas despesas fixas com sobrevivência com água, luz, gás, telefone, alimentação e saúde somavam o valor de R$ 677,90 - muito inferior à renda verificada.
- De outro lado, no estudo realizado no ano de 2017, verificou-se situação significativamente distinta.
- A renda per capita familiar em 2017 passou a ser de R$ 268,00 - pouco superior, portanto, a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 234,25). Neste caso, contudo, diversamente do que ocorria em 2015, as demais informações registradas no laudo permitem a conclusão pela vulnerabilidade social da família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2017, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC/1973). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não desconhece esta relatora que é firme a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar exigida pelo § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/1993, não deve ser considerada a única forma de se comprovar que o requerendo do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF, não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, presumindo-se de forma absoluta a miserabilidade daquele que comprovam rendapercapitainferior a ¼ do saláriomínimo.
3. Contudo, no caso dos autos, o profissional da área da assistência social concluiu que a autora, apesar de possuir uma renda modesta, não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, para fins do pagamento do benefício assistencial ao idoso.
4. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidadesocial, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. A rendapercapita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendapercapita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar "per capita". O autor alega que o benefício previdenciário de seu pai idoso não deveria ser computado no cálculo da renda familiar, o que o enquadraria no critério de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o cômputo de benefícios previdenciários de idosos no cálculo da renda familiar "per capita".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, conforme o STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), e o STF, RE n. 567.985 e Rcl n. 4374. O TRF4, no IRDR n. 12, firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar "per capita" for inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e do STJ (REsp n. 1.355.052/SP), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".5. A avaliação social e a idade do pai do autor (65 anos em 2022) permitem a exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar "per capita". Considerando que a família vive com recursos modestos, o autor cursa ensino superior com bolsa e depende integralmente do apoio familiar, e a irmã também possui deficiência auditiva, a renda "per capita" efetiva do núcleo familiar se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica, justificando o restabelecimento do benefício.7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/10/2021.Tese de julgamento: 9. O benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão do BPC/LOAS, e a análise da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 14, e art. 20-B; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois a situação de vulnerabilidade social da autora parece estar evidenciada com base no contexto descrito no estudo realizado pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), dando conta de que, embora a renda familiar seja de dois salários mínimos, o gasto dos integrantes com a subsistência e medicamentos é alto, pois, além da doença da autora, também a sua mãe, com quase setenta anos de idade, tem graves problemas de saúde; nota-se que as dificuldades financeiras levaram os pais da autora a recorrer a empréstimos consignados, cujo montante mensal das parcelas é de R$ 351,00.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendapercapita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM HEMIPARESIA. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDAPERCAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA, DUAS FILHAS E UMA NETA, EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar percapitainferior a ¼ do saláriomínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. A prova carreada aos autos é capaz de demonstrar a probabilidade da situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, razão pela qual desautoriza a reforma de decisão agravada.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIOMÍNIMO. CONDIÇÕES DE MORADIA SEM INDÍCIOS DE ALTA VULNERABILIDADESOCIAL. 1. Autor, idoso, preenche o requisito subjetivo, contudo, não comprova a alegada situação de alta vulnerabilidade social, de modo que o requisito objetivo não resta demonstrado. 2. Autor reside com sua esposa em casa alugada, em bom estado de conservação. A residência possui cinco cômodos, sendo uma suíte, quarto, sala, cozinha e banheiro, toda com piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservado. A renda familiar decorre da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, recebida pela esposa do autor, que também trabalha como faxineira e recebe R$ 900,00 por mês. Deste modo, considerando a renda familiar (R$ 2.000,00), verifico que a renda per capita (R$ 1.000,00) ultrapassa meio salário mínimo. 3. Não se nega que o Autor é pessoa humilde, contudo, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, verifico das fotos da moradia (arquivo 21) que o autor conta com o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo ser reconhecida, no caso, a extrema pobreza. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar percapitainferior a ¼ do saláriomínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DESCONTADA. RENDAPERCAPITA MUITO SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIOMÍNIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MISERABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 580.963/PR não se aplica ao caso dos autos. Embora o STF tenha entendido que devem ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita familiar os benefícios previdenciários de até um salário mínimo pagos a outros membros da família, o benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
2. De outro lado, o acórdão diverge do decidido no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e no Recurso Especial 1.112.557/MG, pois a conclusão de ausência de miserabilidade baseou-se somente no critério de renda mensal de ¼ de salário mínimo, sem considerar outros meios de prova.
3. A renda per capita familiar mensal à época do estudo social era de R$ 233,34, muito superior a ¼ de um salário mínimo à época (equivalente a R$ 103,75). O estudo social constatou ainda que as despesas da família com alimentação, água, luz, telefone e farmácia somavam R$ 609,00. Portanto, não restou demonstrado nos autos que a família não tinha condições de prover a própria subsistência.
4. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
5. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendapercapita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
4. É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
5. As condições narradas no estudo social denotam que a autoria não se encontra em situação vulnerabilidade ou risco social.
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar percapitainferior a ¼ do saláriomínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois é portadora de TRAUMATISMO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS INTRA-ABDOMINAIS CID (S36.7), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR CID (M75.1), OUTRAS ESPONDILOSES CID (M47.8), TRANSTORNOS DEDISCOSLOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID (M51.1) E TENDINITE CALCIFICADA (M65.2) com incapacidade total e definitiva para o trabalho. (id. 414607147 - Pág. 4)4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e que o perito social opinou pela concessão dobenefício, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. RENDA MENSAL FAMILIAR PERCAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial, datado de 19/11/2014, indica que a autora, então com 64 anos de idade, apresenta depressão, condição que, entretanto, não a incapacitava para sua atividade habitual de cuidadora.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. É certo que quando da propositura da ação (05/02/2012), a requerente não contava com a idade exigida por lei. Porém, no curso da ação, mais precisamente em 17/03/2015, o requisito idade restou preenchido, conforme se depreende do documento de fl. 08 (cédula de identidade), vez que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos.
6. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
7. No caso dos autos, o estudo social (fls.167/169) atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (aposentado, com renda de R$921,08 em nov/2016), seu filho (sem renda) e sua neta (menor, que recebe pensão no valor de R$150,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 267,75, ligeiramente superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$234,25).
8. Além da renda mensal familiar per capita estar muito próxima do limite de presunção absoluta de miserabilidade e de a aposentadoria do marido da autora ser de pouco mais de um salário mínimo, consta que a família vive em imóvel de padrão popular com "pintura em péssimo estado" e, conforme conclusão da assistente social, que a família "vive em situação de pobreza e o salário auferido pelo marido em forma de benefício previdenciário não é suficiente para a manutenção do casal, do filho e da neta que constituem o núcleo familiar" (p. 169).
9. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a situação de miserabilidade.
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua rendapercapitainferior a ¼ do salário mínimo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar percapitainferior a ¼ do saláriomínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente a comprovação da situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.3. No caso, pelas informações colhidas nos autos do processo, verifica-se que a família da parte autora é proprietária de veículos automotores, e que o seu esposo é empresário individual, não se vislumbra a existência de situação de vulnerabilidadesocial capaz de respaldar a concessão do benefício assistencial pela parte autora.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de renda per capita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindo a condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CÔMPUTO DA RENDAPERCAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O dever dos detentores do pátrio poder de prestar alimentos constitui obrigação indeclinável, a qual se destina exclusivamente à assistência, criação e educação dos filhos menores (artigo 229, da CF, c/c artigo 22, do ECA). Por essa razão, deve ser excluído do cômputo da renda per capita a renda proveniente de pensão alimentícia ou de qualquer outro auxílio material prestado por um dos genitores ao filho menor que, não sendo o autor da ação, integra o grupo familiar.
3. Na hipótese, comprovado a condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento.- Laudo Médico Pericial diagnosticou déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90-0), transtorno misto ansioso/depressivo (CID10: F41-2) e transtorno do espectro autista (CID10: F84), que limita a socialização e compromete o rendimento escolar, sem perspectiva para recuperação.- Miserabilidade e a situação de vulnerabilidade podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.- Ampliação do limite de renda mensal familiar percapita previsto no para até ½ (meio) salário-mínimo (art. 20, §11-A, da Lei 8742/93).- Valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capta.- Demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, observando os relatórios da Perícia Médica e do Laudo Social e de todo o exposto.- Provimento negado ao apelo do INSS- Honorários advocatícios, a cargo do INSS a serem definidos somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal.