PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AMPARO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONOMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
3. Ausente a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, não faz jus a parte autora à concessão de qualquer deles.
4. Diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar no qual a parte autora encontra-se inserida, é incabível a concessão do amparo assistencial, embora comprovado o impedimento a longo prazo.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se que, na aferição da rendafamiliar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, bem como a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ESPECIALIZADA. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliação socioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. MENOR COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As deficiências físicas apresentadas pelo autor, menor (deformidade congênita no tórax e ausência congênita de uma mão), embora não impeçam totalmente o exercício de atividades laborais, podem configurar, sim, impedimentos de longo prazo à vida independente, o que pode ser enquadrado no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência, pois obstruem sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com a população.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é menor, portador de deficiência física (não tem uma mão), vive com a família em imóvel simples e sobrevive da renda da mãe, proveniente de diárias na lavoura, criação e venda de animais domésticos, e de auxílio de terceiros. Estudo socioeconômico entende haver vulnerabilidade social.
6. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
7. Majoração dos honorários advocatícios, na forma legal.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) para menor com perda auditiva, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da condição de pessoa com deficiência da autora; e (ii) a comprovação da vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora é considerada pessoa com deficiência, pois a perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, confirmada por audiometria tonal, e as dificuldades de aprendizado e socialização descritas em relatório pedagógico, configuram impedimento de longo prazo e barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. A vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar foi comprovada, uma vez que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em agosto de 2023, o que, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deve ser concedido à autora, desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A menor com perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, que enfrenta barreiras significativas no aprendizado e socialização, e cuja família possui renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, faz jus ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento intelectual e físico da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transportes, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da rendafamiliar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Inversão do ônus de sucumbência.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Tutela antecipada concedida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser considerados os proventos de aposentadoria por idade de sua genitora, bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai que sobeja o salário mínimo, eis que ele possui mais de 65 anos, descontando-se, ainda, os gastos do autor com medicamentos. 2. Situação em que, considerando-se tais parâmetros, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior ou igual à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiarinsuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. Considerando-se que, na aferição da rendafamiliar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, bem como a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar, tampouco o benefício de valor mínimo da pessoa que recebe benefício por incapacidade (independentemente de sua idade), resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O requisito etário restou atendido porque a parte autora já possuía mais de 65 anos de idade quando requereu administrativamente o BPC.3. Relatório social indica que o requerente reside com sua esposa, dois filhos e um neto (menor de idade). Acrescenta que a renda é proveniente de uma aposentadoria rural auferida pela esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, a perita indica quenão há "expressões presentes de questões sociais de vulnerabilidade.4. Caso em que, apesar do parecer contrário à hipossuficiência socioeconômica do requerente, é possível notar que o valor auferido é inferior a ¼ do salário mínimo per capita, o que gera indícios de vulnerabilidade social do requerente. Relatóriosocialdo CRAS corrobora a hipossuficiência socioeconômica, inclusive indicando que o requerente recebe auxílio de familiares e da comunidade para as despesas mensais. Portanto, comprovada a hipossuficiência familiar.5. Considerando o breve lapso temporal transcorrido entre os requerimentos administrativos, constato que as condições familiares não sofreram alterações. Destarte, determino o termo inicial como a data do primeiro requerimento administrativo(05/06/2017), em consonância com o entendimento consubstanciado no REsp nº 1369165/SP.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que constitui impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar incerto e variável, que é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, ante a falta do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. AFASTADA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONTEXTO PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o recebimento de boa-fé por parte do segurado, é incabível a devolução dos valores recebidos a tal título.
2. Ausência de prova de dolo ou má-fé. Precedentes.
3. Não cabe o restabelecimento do amparo assistencial quando não se extrai do contexto probatório a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar no qual o idoso está inserido.
4. Redistribuídos os ônus sucumbenciais em face do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que a renda familiar acima do critério objetivo não infirma o direito da autora de auferir benefício assistencial, máxime quando o estudo social certifica que a rendafamiliar é insuficiente para a sobrevivência e necessidades básicas da família, que depende de ajuda de terceiros para sobreviver.
5. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DATA DE INÍCIO INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Certificado o início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve o termo inicial ser fixado na data da citação.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a rendafamiliar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação. 3. Não tendo sido o agravo instruído com prova consistente da vulnerabilidade social do requerente e não havendo elementos que, de plano, comprovem sua incapacidade para prover o próprio sustento através do trabalho, impõe-se o indeferimento da tutela postulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento ortopédico da autora de longo prazo em interação com as barreiras físicas e atitudinais, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da rendafamiliar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não moram sob o mesmo teto da requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 254576608), elaborado em 15/06/2021, extrai-se que o autor reside sozinho em uma das casas que há no lote, informando ainda que "no mesmo lote há 3 casas. A que ele reside, a que os pais residem e a terceira sendoocupadapor a irmã Alzenir". A residência em que a parte autora reside de acordo com a assistente social "apresenta condição regular de conservação, com danos, visivelmente causados em função de anos de construção" e os móveis e eletrodomésticos estão em bomestado de conservação.4. A assistente social destacou que "na residência há alguns equipamentos que não seria do uso cotidiano de alguém com deficiência visual total, tais como televisores (fotos 08 e 10) e computador (foto 7), tendo ainda um quarto com móveis e pertencesinfantil (foto 11)". De fato, há contradição na informação do grupo familiar do autor. Ele declara que reside sozinho, mas na residência possui um quarto de criança que, aparentemente, é usado, além de brinquedos espalhados pela casa. A residênciapossui dois televisores sendo um na sala e outro no quarto. No quarto maior possui 01 aparelho de ar condicionado (foto 09).5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamentomédico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.