PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS para restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 01/06/2021, e declaração de irrepetibilidade dos valores exigidos pela autarquia. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos. A parte apela, buscando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), especialmente a condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há irregularidade no procedimento citatório realizado pelo INSS, visto que a autarquia realizou as diligências cabíveis de acordo com as informações que tinha ao seu alcance.
4. A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa depende da presença cumulativa de dois requisitos: idade superior a 65 anos e comprovação da vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. O requisito etário está preenchido, pois a requerente já possuía idade superior a 65 anos na data da cessação do benefício.
6. A situação de miserabilidade não está configurada, pois a renda per capita do grupo familiar (autora e filho) supera o parâmetro legal, mesmo considerando a flexibilização para 1/2 salário mínimo, sendo a renda exclusiva da aposentadoria do filho (aproximadamente R$ 1.727,58 em 2025).
7. O laudo socioeconômico demonstra que a família reside em casa própria de alvenaria, com condições regulares, eletrodomésticos e veículo próprio, indicando condições de vida dignas que não comprometem a sobrevivência, afastando a situação de miserabilidade.
8. O pagamento retroativo das parcelas vencidas não é cabível, pois a renda per capita mensal do grupo familiar sempre esteve acima do parâmetro legal desde a data da cessação administrativa.
9. A decisão de primeira instância que declarou a inexigibilidade dos débitos impostos pela autarquia é mantida, uma vez que não houve insurgência recursal quanto a este ponto.
10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) não é cabível quando a renda per capita do grupo familiar supera o parâmetro legal e as condições socioeconômicas demonstram a ausência de situação de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. MARCO INICIAL FIXADO NA DER. CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No cálculo da rendafamiliar per capita devem ser desprezados os valores do benefício por incapacidade até um salário mínimo (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009)), bem como descontados os valores gastos com medicamentos do autor.
2. Caso em que, seguindo-se tais parâmetros, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, de modo que restam preenchidos os requisitos necessário ao reconhecimento de seu direito ao benefício de prestação continuada desde a DER, afastada a prescrição quinquenal, eis que ela não corre em face do menor absolutamente incapaz.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE: OTAVIO VITORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055-N,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Grupo familiar composto por elementos fragilizados devida a idade e ao quadro de saúde. Necessidade de aporte financeiro para suprir as necessidades básicas da autora.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESCASSA DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A parte autora recebeu o benefício assistencial no período entre março de 1996 e junho de 2021 (fl. 29 364134646), sendo este cessado em virtude da superação da rendafamiliar. In casu, a questão controvertida diz respeito à situação demiserabilidade da requerente.3. O relatório socioeconômico (fls. 6 e 9, ID 364134652) indica que a autora reside com seus genitores. A perita informa que a renda familiar é proveniente do salário da mãe como funcionária pública municipal e do pai, que realiza trabalhos eventuais('bicos'), sem indicar os valores. Por fim, a conclusão da perita é de que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o contracheque da genitora (fl. 21, ID 364134635), referente a janeiro de 2022, comprova uma renda bruta de R$ 2.352,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e uma renda líquida de R$ 1.394,07 (mil,trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos).5. Em relação aos gastos com acompanhante, a parte autora juntou apenas um comprovante (fl. 16, ID 364134646; fl. 1, ID 364134652; e fl. 37, ID 364134654), referente a 21 de julho de 2021, ou seja, posterior à cessação do benefício. Portanto, não épossível concluir que se trata de um gasto mensal fixo, dada a ausência de mais comprovantes de pagamento durante o período em que ela recebeu o benefício assistencial (1996 a 2021).6. No mesmo sentido, verifica-se que a autora apresentou escassa documentação concernente a medicamentos, consultas médicas, exames e fraldas. Não se mostra plausível que, após anos de recebimento do benefício assistencial destinado a suprir suasnecessidades médicas, a autora não possua mais comprovantes de pagamento de consultas, exames, fraldas, ou de recusa do SUS em fornecer determinados medicamentos. Tal deficiência documental compromete a robustez de seu pleito, uma vez que a comprovaçãodos gastos médicos é crucial para a devida avaliação da necessidade do benefício. Por fim, ainda que não haja declaração formal de renda, o trabalho do genitor não se trata de uma atividade eventual, mas sim informal, o que implica em uma contribuiçãofinanceira mensal para a manutenção do núcleo familiar.7. Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefíciopretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação não provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se buscava o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 522.598.762-8).2. No caso, aduz a agravante que cumpriu todos os requisitos exigidos em lei para a manutenção do benefício, e que a renda do grupo familiar não supera o limite de ¼ do salário mínimo.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que é necessária a dilação probatória (in casu, estudo socioeconômico) com vistas à comprovação da vulnerabilidade social.4.Realizada a perícia social nos autos originários constatou-se que os genitores da Agravante exercem atividade remunerada, com renda per capita de R$884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais).5. Não evidenciados, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido administrativamente em 19.10.2019, sob o fundamento de que o requisito de vulnerabilidade social não foi preenchido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A renda familiar *per capita* do grupo familiar é superior ao parâmetro legal, mesmo considerando o critério flexibilizado de 1/2 salário mínimo, conforme demonstrado pelo dossiê previdenciário e documentação do autor.
4. O rendimento mensal médio do genitor, que inclui horas extras como verbas salariais, foi de aproximadamente R$ 4.548,00 em 2024 e R$ 4.181,00 no primeiro semestre de 2025, valores que superam o limite de miserabilidade.
5. As despesas com medicamentos não custeados pelo SUS, no valor de R$ 200,00, serão desconsideradas do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20-B, III, da LOAS, mas outras despesas extraordinárias não relacionadas à deficiência não serão excluídas.
6. As condições de moradia do grupo familiar, que vive em casa alugada de alvenaria com eletrodomésticos e possui veículo próprio, são dignas e não configuram situação de miserabilidade, embora não apresentem luxo.
7. O benefício assistencial, regulado pela CF/1988 e pela Lei nº 8.742/1993, é garantido a pessoas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e não como forma de reduzir a situação de vulnerabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de miserabilidade, não bastando a mera situação de vulnerabilidade, e a rendafamiliar *per capita* deve estar dentro dos parâmetros legais, mesmo com flexibilização, além de outras condições socioeconômicas que demonstrem a incapacidade de prover a própria manutenção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. III; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, o laudo socioeconômico apontou que a família não vivia em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 417175221 p.127), elaborado em 29/03/2023, extrai-se que a parte autora reside com duas pessoas. O periciado informou que antes do problema de saúde exercia a função de serviço braçal na zona rural, porém, no presentemomento o grupo familiar está sendo mantido com o valor de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), em média de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada integrante.4. Muito embora a parte autora tenha afirmado que não possui renda própria, extrai-se da documentação apresentada pelo INSS (ID 417175221, p. 274/ 275, que sua companheira é titular dos benefícios de aposentadoria por idade, e pensão por morte, nãosendo caso de exclusão de nenhum deles, por não atender ao critério etário (maior de 65 anos de idade). Ademais, não se verifica comprometimento da rendafamiliar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parteautora.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido sendo portadora de epilepsia, retardo mental, distúrbios da fala e da linguagem (CID G40, F79), (id. 260242042).4. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico realizado em 04/06/2021 esclarece que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, genitor e madrasta. A renda familiar é proveniente do salário do genitor como operador de pá escavadeira, recebendo um salário mínimoe mais 20% de adicional de insalubridade (R$ 1.320,00, de acordo com o salário mínimo, à época) . A madrasta não pode trabalhar, pois a parte autora exige cuidados contínuos. O expert concluiu pela existência de vulnerabilidade social, afirmando que afamília mal consegue sobreviver com os rendimentos do genitor, pois o benefício assistencial que foi suspenso, proporcionava maior dignidade e qualidade vida social (id. 57726839).6. O laudo pericial mostrou-se contraditório haja vista que o genitor da parte autora, à época da realização do estudo social (junho de 2021), percebia o salário de R$ 3.174,89 (dados constantes dos CNIS(, sendo a renda per capita do grupo familiarcorrespondente a R$ 1.058,29. Frise-se que, a partir de maio de 2022, este passou a auferir remuneração no valor de R$ 7.087,22, elevando sobremaneira a renda familiar7. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita.9. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.1. A controvérsia restringe-se à aferição da renda do grupo familiar da parte agravada, para fins de recebimento, em sede de tutela de urgência, de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.4. No tocante à demonstração da miserabilidade para o caso concreto, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e sua genitora. À época (03/2020) foi informado que a renda mensal do núcleo familiar é constituída de um salário mínimo recebido pela genitora a título de pensão por morte. O imóvel em que residem pertence à genitora e a tios maternos da autora, e, segundo a assistente social, trata-se de residência humilde em bairro que apresenta vulnerabilidade e risco social, contendo na casa apenas a mobília e eletrodomésticos necessários.5. Tendo em vista que o benefício recebido pela genitora, hoje com 61 anos, é equivalente a 01 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero. Hipossuficiência da parte autora comprovada.6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado pelo INSS em 01/06/2022, em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, considerando a renda familiar e outros elementos de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da parte autora é reconhecida, conforme laudo socioeconômico, que atesta deficiência grave e permanente desde o nascimento, com necessidade de auxílio contínuo para as atividades da vida diária.4. A renda familiar per capita não atende ao critério objetivo legal, pois, mesmo após a exclusão de um salário mínimo da renda da genitora (idosa, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993), a renda remanescente de R$ 2.824,00, que dividida pelos demais membros resulta em valor superior a 1/4 do salário mínimo.5. Não se comprovou a existência de despesas extraordinárias com saúde, medicamentos ou cuidados não cobertos pelo SUS ou SUAS que comprometam excessivamente o orçamento familiar, nem a ausência de bens essenciais, sendo a moradia própria e adequada e havendo um veículo disponível para a família, o que afasta a configuração de vulnerabilidade social extrema.6. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985, Reclamação n. 4374) relativize o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos de vulnerabilidade, no presente caso, a renda familiar per capita supera o limite legal, e não foram apresentados outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade extrema, conforme exigido pelo TRF4 (IRDR n. 12) para casos em que o limite objetivo é superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A relativização do critério de renda para a concessão do benefício assistencial não dispensa a comprovação da miserabilidade por outros meios quando a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA-LUXAÇÃO EXPOSTA NA TÍBIA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico revela que a parte autora reside com sua genitora e seu irmão. A perita indica que a rendafamiliar provém exclusivamente o salário da mãe como balconista (R$ 185,00). Por fim, a especialista conclui pela existência devulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.3. Laudo médico pericial revela que o requerente, menor de idade, recebeu o diagnóstico de sequela de fratura-luxação exposta na tíbia esquerda (CID T98) em decorrência de um acidente de trânsito. O perito informa que tal enfermidade resulta emlimitação na locomoção do autor (marcha claudicante) e dor crônica, possuindo caráter temporal indefinido.4. Caso em que o laudo social ratifica as conclusões do laudo médico pericial, uma vez que a assistente social relata que, em virtude da dor provocada pela enfermidade, o autor não usufrui de uma existência em condições de igualdade com os demais5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da genitora atesta rendimento superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a hipossuficiência no presente caso, no período entre dezembro de 2015 e março de 2017. Dessa forma, conclui-se que,naocasião do requerimento administrativo, a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devendo a sentença ser reformada. Levando em consideração que na data da citação a genitora já não auferia renda, esta dever serfixada como termo inicial (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Termo inicial fixado na citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, é possível a dedução, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, das despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. Dentre estes, pode-se citar, exemplificativamente, as despesas com medicamentos, materiais farmacológicos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, não prestados pela rede pública.
2. Os demais gastos, ordinários de todos os membros da família, como aqueles destinados ao pagamento das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, telefonia, internet, bem como as despesas com alimentação não especial, vestuário e locomoção, não são passíveis de serem desconsiderados no aludido cômputo.
3. Caso em que, considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupo familiar, a média per capita da renda da família, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, não é possível concluir-se por sua hipossuficiência financeira, não restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora quando da DER.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência física da parte autora foi confirmado por perícia médica e está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A rendafamiliar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo social indica que a parte autora reside com seu marido. Acrescenta que a rendafamiliar é proveniente do trabalho do esposo como ajudante de pedreiro, auferindo uma média mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Por fim, a assistentesocial informa que, durante a visita, não foi observada nenhuma situação de vulnerabilidade social.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Extrai-se do conjunto probatório, que não restou configurado o grau de vulnerabilidadesocioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta.
2. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, improcedente o pedido formulado na inicial.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA RENDA APÓS O ESTUDOSOCIOECONÔMICO. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência).3. Tendo sido fixada a data de início da incapacidade em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação.4. A alteração posterior da renda familiar e, portanto, do enquadramento no critério de miserabilidade, conduz à cessação do benefício, o qual deve permanecer ativo apenas no período em que se encontravam presentes os requisitos necessários ao seudeferimento.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os termos iniciais e de cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL E CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5) e cegueira em um olho (CID H54.4). O especialista indica que, em virtude das enfermidades, a requerente encontra-se incapacitada para otrabalho de forma total e permanente desde 22/09/2016. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O relatório socioeconômico indica que a parte autora reside com seu esposo e duas filhas menores de idade. A assistente social destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo marido, com um valor médio mensal de R$500,00, chegando à conclusão de que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o INSS não apresentou elementos que contrariassem as conclusões das perícias médica e socioeconômica. Dessa forma, resta configurado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica da requerente.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo efetuado em 01.02.2012.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora provida.