PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
4. Data do início do benefício fixada na data estipulada na perícia.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Perícia médica indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Grupo familiar em condições de vulnerabilidadesocioeconômica. As despesas da casa superam os rendimentos. A parte autora, adoentada, guardiã de dois menores, não possui meios de promover o incremento de sua renda mensal.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. Preliminar rejeitada. A concessão da tutela antecipada de caráter alimentar torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 520, VII, do CPC/73.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito etário preenchido.
4. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O relatório social indica que a família vive em situação de vulnerabilidadesocioeconômica.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, não provida. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO E SOCIAL EM UNÍSSONO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais.
3. A perícia médica atende os requisitos mínimos exigidos pela legislação de regência, quando avalia tanto a capacidade laborativa da parte, quanto eventuais impedimentos, diante de suas condições socioeconômicas, ganhando respaldo, quando o estudo social corrobora suas conclusões, demonstrando que, dentro do contexto em que interage a parte, ainda que com suas limitações, inexistem condições que a prejudiquem ou a coloquem em desvantagem dentro da realidade em que vive
4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BPC. DANO MORAL. REQUISITOS. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ABALO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA ASSISTIDA.
1. É devida a indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial pelo INSS, deixando de observar os dados objetivos que ensejam a manutenção da prestação.
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses.
3. Mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante fixado na sentença a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB MANTIDA. VULNERABILIDADE DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste ponto.3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 4. Entendo que a extensão do benefício a partir do ato decisório é uma deliberação pertinente ao Juízo sentenciante em atenção à vulnerabilidade da parte autora. Considerando que o benefício concedido foi implantado em 15/05/2023, sendo possível a parte autora requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei, mantenho a sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Considerando que a parte autora optou por não suscitar a suposta irregularidade do processo administrativo no momento em que esta foi identificada, conforme evidenciado na petição inicial, para posteriormente apresentá-la com base em critérios deoportunidade e conveniência, em uma fase processual mais vantajosa para seus interesses, conclui-se que a preliminar não deve ser acolhida.2. O caso em questão envolve uma situação em que a perícia médica é dispensável. Isso se justifica pelo fato de que a suspensão do benefício ocorreu exclusivamente devido à superação da renda, sem que houvesse uma mudança nas condições médicas dobeneficiário. Nesse contexto, a questão central reside na análise do requisito econômico, onde a não conformidade com tal critério já impede a concessão do benefício.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora e um irmão. Quanto à renda mensal, constata-se que provém do salário mínimo auferido pela mãe e da pensão alimentícia concedida pelo irmão, totalizando R$ 1.520,00 (mil e quinhentose vinte reais). Em relação às despesas familiares, foi identificado um montante de R$ 48,11 destinado à conta de água, R$ 57,24 referentes à conta de luz, R$ 520,00 para alimentação, R$ 70,00 para internet, R$ 180,00 para medicações contínuas e R$150,00 para o gás.5. Neste caso, a conclusão de que a renda auferida pela família supera as despesas mensais indica a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas. As fotografias e a descrição da residência da parte autora corroboram aconclusão de que há um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.6. Ademais, o gasto mensal com internet corrobora a superação do critério de renda, uma vez que, em situações de hipossuficiência socioeconômica, despesas que não estejam diretamente relacionadas a atividades essenciais para o sustento ou educação donúcleo familiar devem ser utilizadas como critério para excluir a vulnerabilidadesocioeconômica. A ausência nos autos de comprovação de que tal despesa é essencial para o trabalho ou atividades educacionais reforça a argumentação de que a alegadamiserabilidade não encontra respaldo nos elementos apresentados no processo.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e um filho. Destaca-se que a renda familiar provém do trabalho do esposo como pedreiro, com uma média mensal de R$ 1.700,00, e do trabalho do filho comoservente de pedreiro, realizando diárias no valor de R$ 100,00. O companheiro e o filho precisam se alternar nos dias de trabalho, a fim de que um deles preste assistência à autora. Além disso, a perita informa que o tratamento da parte autora écusteado pelo SUS na modalidade de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), e a medicação necessária é fornecida pela farmácia básica do Município de Porto Alegre do Norte. Por fim, a especialista conclui ser favorável à concessão do benefício pleiteado,combase na Lei 8.742/93.3. Embora a perita tenha concluído pela hipossuficiência familiar, a análise das rendas obtidas pelo companheiro e pelo filho revela uma situação financeira que contrasta com essa conclusão. A renda mensal do esposo, que atua como pedreiro, e do filho,que realiza diárias como servente de pedreiro, sugere uma capacidade econômica que contrasta com a alegação de carência socioeconômica. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar despesas com cuidados médicos, tratamentos de saúde, fraldas,alimentos especiais e medicamentos essenciais para a pessoa com deficiência, que não são fornecidos gratuitamente pelo SUS e que são comprovadamente necessários para a preservação da saúde e da vida.4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da idade está preenchido, tendo em vista a parte autora ter nascido em 19/01/1940.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta e em condições que caracterizam a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social. 5. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).