MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por intermédio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Em atenção ao laudo pericial juntado aos autos (evento ${informacao_generica}), manifesta o Autor que estão confirmadas as informações narradas na petição inicial, restando comprovados os requisitos que autorizam o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de ${data_generica}.
Nesse sentido, cabem apenas algumas considerações.
Inicialmente, conforme se depreende do laudo, o Perito confirmou que o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto ao AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA durante os períodos em questão.
No ponto, destaca-se os seguintes trechos:
[IMAGEM]
Cumpre salientar que não há que se falar na necessidade de comprovação dos requisitos habitualidade e permanência, uma vez que se trata de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/1995. Nesse sentido, o entendimento pacificado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995
