MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos (Evento ${informacao_generica}), manifesta a parte Autora que foram confirmadas as alegações quanto à exposição a agentes nocivos durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Impende frisar que foi objeto da perícia técnica a análise das atividades de lavador (06/05/1997 a 31/07/2000) e borracheiro (${data_generica} a ${data_generica}), prestadas junto à empresa ${informacao_generica}. Nesse contexto, passa-se à análise detalhada das avaliações ambientais realizadas pelo Expert para ambas as funções.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Função: Lavador
De início, oportuno destacar a descrição das atividades laborais realizada pelo Perito:
${informacao_generica}
Outrossim, frisa-se que a avaliação foi realizada in loco, sob a metodologia NHO da FUNDACENTRO e, além disso, foi entrevistada a Técnica de Segurança da empresa. Veja-se:
${informacao_generica}
Para a função de lavagem, o Perito registrou a exposição à umidade e ao ruído no nível de ${informacao_generica}:
${informacao_generica}
No que tange ao agente agressivo umidade, faz-se mister pontuar que o TRF da 3ª e 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a exposição à umidade excessiva enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da época da prestação do labor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR.