Manifestação. Laudo pericial. Atividade especial comprovada nas profissões de lavador e borracheiro

Publicado em: 18/07/2018, 07:35:07Atualizado em: 22/06/2023, 20:50:48

Manifestação de laudo pericial. Atividade especial comprovada nas profissões de lavador e borracheiro. Exposição aos agentes nocivos umidade, ruído, hidrocarbonetos e pó de amianto

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos (Evento ${informacao_generica}), manifesta a parte Autora que foram confirmadas as alegações quanto à exposição a agentes nocivos durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Impende frisar que foi objeto da perícia técnica a análise das atividades de lavador (06/05/1997 a 31/07/2000) e borracheiro (${data_generica}${data_generica}), prestadas junto à empresa ${informacao_generica}. Nesse contexto, passa-se à análise detalhada das avaliações ambientais realizadas pelo Expert para ambas as funções.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Função: Lavador

De início, oportuno destacar a descrição das atividades laborais realizada pelo Perito:

 

${informacao_generica}

 

Outrossim, frisa-se que a avaliação foi realizada in loco, sob a metodologia NHO da FUNDACENTRO e, além disso, foi entrevistada a Técnica de Segurança da empresa. Veja-se:

 

${informacao_generica}

 

Para a função de lavagem, o Perito registrou a exposição à umidade e ao ruído no nível de ${informacao_generica}:

 

${informacao_generica}

 

No que tange ao agente agressivo umidade, faz-se mister pontuar que o TRF da 3ª e 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a exposição à umidade excessiva enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da época da prestação do labor:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR.

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