EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente de Nacional de Uniformização interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Os argumentos trazidos pelo Recorrente não são suficientes para reformar a decisão da Turma ${informacao_generica}ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, que decidiu serem devidos os valores decorrentes da revisão do artigo, 29, II, da Lei 8.213/91 no período de 10/12/2008 a 25/02/2009.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial e no acórdão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ${processo_estado}, que resultou procedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 em relação ao benefício recebido entre 10/12/2006 e 25/02/2009.
O INSS alega que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não aproveitaria a parte Autora, eis que, após a interrupção da prescrição o prazo prescricional recomeça acorrer pela metade. Defende ainda que, mesmo que este interrompesse a prescrição, a interrupção do prazo prescricional pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não aproveitaria a parte Autora, eis que, após a interrupção da prescriç&atild
