EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento xx), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que decidiu pelo afastamento da coisa julgada, eis que a decadência do instituidor da pensão efetuar a revisão do seu benefício de pensão não implica em decadência do direito da pensionista efetuar a revisão do seu benefício de pensão por morte mediante aplicação dos reflexos de revisão a ser efetuada no benefício originário, devendo o termo inicial da decadência ser contada a partir da concessão da pensão, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Egrégia Turma de Uniformização e com a Jurisprudência do STJ, portanto não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
1. DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual brilhantemente reformou a sentença do juízo de 1º grau, afastando a incidência de coisa julgada quanto à decadência, eis que não ocorreu decadência com relação ao benefício que se pretende revisar.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a contagem do prazo decadencial dá-se a partir do benefício originário – e não do derivado – de maneira que no presente caso supostamente teria ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício pela Demandante.
Entretanto, o recurso do INSS não merece ser sequer recebido, eis que o diferentemente do alegado pela Autarquia a jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU é no sentido de que a contagem do prazo decadencial se dá a partir da concessão do benefício derivado, in casu, a pensão por morte, de maneira que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme se demonstrará a seguir.
2. DA ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, tendo em vista que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº. 63, de 18 de Junho 2015) prevê, em seu art. 15º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº. 345, de 02 de junho de 2015), dispõe em seu art. 9º, inciso IX, que o Relator do Pedido Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inad
