MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, dizer e requerer o que segue.
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a revisão de aposentadoria por idade, desde a DER (${data_generica}), mediante o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica}, de ${data_generica}, e dos respectivos salários de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria (NB ${informacao_generica}).
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento ${informacao_generica}), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Da prescrição quinquenal
Ao contrário do que alega o INSS, o presente caso não tem incidência da prescrição. Isso porque o requerimento administrativo foi protocolado em ${data_generica}, enquanto que o ajuizamento da ação se deu em ${data_generica}.
Logo, não se operou a prescrição quiquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ademais, a alegação do INSS em nada se confunde com o pedido expresso do Demandante, em ter incluídos os salários de contribuição relativos à integralidade do lapso de $