Contrarrazões ao incidente de uniformização - início do prazo decadencial - benefício derivado (pensão por morte)

Contrarrazões

Publicado em: 22/11/2016, 15:02:57Atualizado em: 05/02/2019, 18:10:53

Contrarrazões ao incidente nacional de uniformização no qual se defende que o prazo decadencial se dá a partir da concessão do benefício derivado (no caso, pensão por morte). Requer seja negado seguimento ao recurso do INSS pois afronta diretamente a jurisprudência da TNU e STJ.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento xx), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que decidiu pelo afastamento da coisa julgada, eis que a decadência do instituidor da pensão efetuar a revisão do seu benefício de pensão não implica em decadência do direito da pensionista efetuar a revisão do seu benefício de pensão por morte mediante aplicação dos reflexos de revisão a ser efetuada no benefício originário, devendo o termo inicial da decadência ser contada a partir da concessão da pensão, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Egrégia Turma de Uniformização e com a Jurisprudência do STJ, portanto não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.

1. DO RECURSO

Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual brilhantemente reformou a sentença do juízo de 1º grau, afastando a incidência de coisa julgada quanto à decadência, eis que não ocorreu decadência com relação ao benefício que se pretende revisar.

Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a contagem do prazo decadencial dá-se a partir do benefício originário – e não do derivado – de maneira que no presente caso supostamente teria ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício pela Demandante.

 Entretanto, o recurso do INSS não merece ser sequer recebido, eis que o diferentemente do alegado pela Autarquia a jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU é no sentido de que a contagem do prazo decadencial se dá a partir da concessão do benefício derivado, in casu, a pensão por morte, de maneira que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme se demonstrará a seguir.

2. DA ADMISSIBILIDADE

ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU

O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, tendo em vista que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº. 63, de 18 de Junho 2015) prevê, em seu art. 15º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

 Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº. 345, de 02 de junho de 2015), dispõe em seu art. 9º, inciso IX, que o Relator do Pedido Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, destaca-se que a TNU decidiu a Questão de Ordem nº. 13, afirmando que “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Assim, no caso em tela, o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em plena consonância com o entendimento predominante do STJ e da TNU.

Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o para  fins de incidência da decadência,  cada  benefício  previdenciário  deve  ser  considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência  do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão. Veja-se:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  REGIME  GERAL  DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.  DIREITO  DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral  de  Previdência  Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo  da  renda  mensal  inicial  do  benefício  originário  do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993). A controvérsia  consiste  em  definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por  fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários. A Segunda   Turma  julgou  controvérsias  idênticas  no  REsp 1.574.202/RS,  julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em  15.5.2016  ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão. É assente  no  STJ  que  o  titular  de pensão por morte possui legitimidade  para  pleitear,  em  nome  próprio,  o  direito alheio concernente  à  revisão  do  benefício  previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A  propósito:  AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta  Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido  de  revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. Logo, para  fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,  cada  benefício  previdenciário  deve  ser  considerado isoladamente.  O benefício  previdenciário  recebido  em  vida pelo segurado  instituidor  da  pensão  deve  ter  seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. Isso não  significa,  todavia,  que, se o direito de revisão do benefício  antecessor  estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão  da  subsequente  pensão.  Nessa  hipótese, a jurisprudência sedimentou  compreensão  de  que  o  início  do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a  partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). Em tal  situação,  porém,  não  pode  persistir  o  direito  ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão)  e  que  a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito  próprio.  Nessa  mesma  linha:  REsp  1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado; REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. Assim, embora  decaído  o  direito  de  revisão  do  benefício originário,  é  possível  revisá-lo  tão  somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído. Na hipótese,  o  benefício  que  deu origem à pensão por morte (aposentadoria   por  tempo  de  serviço)  foi  concedido  antes  de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular,  o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. Já a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria  por  tempo  de serviço tão somente para que repercuta financeiramente  na  pensão  por  morte recebida pela ora recorrida. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao benefício previdenciário  no  momento  em  que  preenchidos  os requisitos   para   a  sua  concessão  independentemente  de  quando requerida   a   concessão.  Tal  pressuposto  ficaria  esvaziado  de finalidade  se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra  de  cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido. O requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos  financeiros,  sem embargo de previsão legal de retroação, e não  para  a  fixação  da legislação incidente sobre os critérios de concessão   e   de   cálculo   do  benefício  previdenciário,  estes determinados  pelo  momento  de  reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  5.11.2014;  e  REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015. APLICAÇÃO  DE  REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de  regime  híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento. O Tribunal de origem assentou que, "na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com  base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso  mais  favorável  ao  segurado  (o  que  é  improvável),  ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91". Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse  recursal,  consubstanciada  na  carência  do  binômio necessidade-utilidade  da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado  em  10/08/2010,  Dje 10/09/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010). CONCLUSÃO  19. Em razão da reforma parcial da decisão recorrida para afastar a condenação de pagamento de diferenças da aposentadoria por aplicação  da  decadência,  a  sucumbência  é  declarada recíproca e compensados os honorários advocatícios. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1600614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização, acerca do tema:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO AUTONOMO E DERIVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZOS AUTONOMOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pelo INSS onde sustenta que o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial dominante no âmbito do STJ no que toca ao termo inicial da contagem do prazo decandecial para revisão de benefícios previdenciários, notadamente, quando se tratar de revisão de benefício que originou outro, como no caso em apreço em que a parte recorrida recebe pensão por morte cuja origem é um benefício de aposentadoria. Não foram apresentadas contra-razões. 2. Conheço do presente incidente de uniformização uma vez que o recorrente trouxe à colação precedentes do C. STJ contrários à tese esposada no acórdão recorrido, demonstrando, assim, o cotej

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