AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}
OFÍCIO DE DEFESA Nº ${informacao_generica}/ANO
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:
O Requerente teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, a partir de ${data_generica}.
Ocorre que após ${informacao_generica} perícias médicas realizadas, ocasiões em que todos os peritos fixaram a data do início da incapacidade em ${data_generica}, o Perito ${informacao_generica}, em exame realizado no dia ${data_generica}, sugeriu que o Requerente se encontra incapacitado para o labor, com DII em ${data_generica} e data de provável recuperação em ${data_generica}.
Nesse sentido, segundo Ofício enviado ao Sr. ${informacao_generica}, foi identificado indício de irregularidade, tendo em vista a nova fixação da data do início da incapacidade – em ${data_generica} -, data na qual, supostamente, não havia carência para o referido benefício, uma vez que o retorno ao trabalho ocorreu em ${data_generica}, após perda da qualidade de segurado.
Diante disso, o Requerente foi intimado para demonstrar a regularidade do benefício, o que será a seguir exposto.
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
Inicialmente, cumpre salientar que na primeira perícia médica realizada, em ${data_generica}, o Dr. ${informacao_generica} constatou a existência da incapacidade laborativa, uma vez que o Requerente está acometido de “${informacao_generica}”. Ainda, fixou a data do início da incapacidade em ${data_generica} considerando que documento emitido pela ${informacao_generica}, o qual informa que o Requerente estava internado desde a data supracitada. Veja-se:
${informacao_generica}
Além disso, nas perícias realizadas em ${data_generica} (...), pelos médicos ${informacao_generica} (...), respectivamente, foi fixada a incapacidade em ${data_generica}.
Nesse contexto, observa-se que ao longo desse período todos os peritos consideraram a data da internação do Requerente, em instituição de reabilitação, como o início de sua incapacidade laborativa.
Com efeito, o perito Dr. ${informacao_generica}, observou que “a DUT informada pela empresa remonta à ${data_generica}, data que imediatamente antecedeu a DII relativa ao benefício nº ${informacao_generica}, o qual foi ensejado pela mesma patologia atualmente elencada como CID-10 principal (ressalto que tal benefício foi indeferido pela instância administrativa)”.
Destarte, em que pese o parecer do D. Perito, vislumbra-se que a mera referência que o Sr. ${cliente_nome} apresentava a referida patologia na época, não pressupõe, por si só, que o Requerente estava incapaz para o trabalho (o que diga-se de passagem é a teoria mais aplicada pelos próprios peritos na maioria dos pareceres desfavoráveis). No caso, o que ocorreu foi a piora clínica do estado de saúde do Requerente, de modo que, em decorrência desse agravamento, o Sr. ${cliente_nome} foi internado em ${data_generica}.
Nesse ínterim, cumpre salientar a lição trazida por Carlos Alberto Vieira de Gouveia:
Outra particularidade trazida pela norma é a que aloca que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, ao interpretar a norma, temos que o segurado pode sim adentrar no sistema já portador de uma doença, desde que tal enfermidade não retire sua capacidade para o trabalho.[1]
Portanto, o marco inicial da incapacidade é, sem dúvidas, o dia em que o Requerente foi internado em instituição de reabilitação, isto é, em ${data_generica}, o que inclusive fora indicado por ${informacao_generica} perícias, algumas contemporâneas aos fatos.
2 – DO PERÍODO DE GRAÇA
Em não sendo fixada a data do início da incapacidade em ${data_generica} e somente nessa hipótese, denota-se que em ${data_generica} o Requerente ainda mantinha a qualidade de segurado e carência, uma vez que estava acobertado pelo período de graça.
O instituto da manutenção da qualidade de segurado, segundo Lazzari, trata do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência. Nesse período, continua amparado pelo Regime em caso de infortúnios, mesmo não estando a exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, nem contribuir mensalmente, como facultativo.[2]
O prazo para manutenção da qualidade de segurado daquele que cessou contribuições por desemprego ou interrupção da atividade laboral pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91. Esses prazos poderão ainda ser acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desemprego, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 15,§ 2º, da Lei de Benefícios).
No caso, vislumbra-se que o período de graça do Requerente é de 36 (trinta e seis) meses, uma vez que possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado e que, após vinte e quatro meses, permaneceu desempregado.
A respeito da comprovação da condição de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs editou a Súmula nº 27: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.[3]
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Dessa forma, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a TESTEMUNHAL (Pet. N. 7.115/PR. Terceira Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 6.4.2010).
Além disso, ressalte-se que a Instrução Normativa nº 77/2015, admite a comprovação da situação de desemprego por meio de vias alternativas que não o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Veja-se:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
[...]
4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
Diante disso, em pesquisa à consulta de habilitação do seguro-des