EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, ajuizar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do artigo 20, §§ 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93.
Neste sentido, registre-se que o Demandante é portadora de artrose primária bilateral das primeiras articulações carpometacarpianas (CID 10 M18.0), em caráter crônico, assim como de tendinite bicepital (CID 10 M75.2), bursite do ombro esquerdo (CID 10 M75.5), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e dor articular em ambos os joelhos e ombro esquerdo (CID 10 M25.5), patologias que, em conjunto, lhe causam dores severas e lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido. Além disso, a senhora Jaci Terezinha apresenta diagnóstico de doenças cardíacas, hipertensão essencial primária (CID 10 I10) e angina pectoris (CID 10 I20).
Não somente a Autora é portadora de graves patologias, mas também vive em uma situação de vulnerabilidade social, porquanto não possui qualquer fonte de renda. Nessa senda, é evidente a incapacidade do Requerente de prover suas necessidades básicas.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
1. Enfermidade ou síndrome | ${informacao_generica} |
2. Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas |
3. Constituição do grupo familiar | Uma pessoa (a Autora é divorciada e não possui contato com os filhos desde o divórcio). |
4. Fontes de renda | Nenhuma (sobrevive com o auxílio de doações). |
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Alegado não enquadramento nos artigos 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93 e 16 do Decreto 6.214/07. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.
De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.
Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em questão, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:
REDAÇÃO ORIGINAL:
2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
Todavia, em 2007, com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque, o conceito acima se tornou obsoleto, haja vista a correlação que faz entre incapacidade laboral e deficiência. Incorporou-se um “modelo social da deficiência”, que considerasse não apenas as limitações físicas do indivíduo, mas também a sociedade, que oprime e discrimina aqueles que não possuem as mesmas capacidades, organizando-se de maneira pouco sensível à diversidade. A partir daí, emergiu o conceito biopsicossocial da deficiência, que deve ater-se às condições médicas, psicológicas e sociais – conjuntamente consideradas – da pessoa.
Em 2009, com a incorporação da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico nacional, através do Decreto nº 6.949/09, pela sistemática do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a referida Convenção adquiriu força de EMENDA CONSTITUCIONAL, assim conceituando a pessoa com deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Haja vista a clara incongruência entre a definição acima, com status constitucional, e a trazida pela Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 20, §2º, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182 pela Procuradoria Geral da República, visando a expurgar da ordem jurídica nacional o conceito de pessoa com deficiência apresentado pela LOAS.
Embora ainda pendente de julgamento a ADPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determinou nova redação ao artigo 20, § 2º, da LOAS:
NOVA REDAÇÃO:
2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
A partir daí, contata-se a superação do conceito anterior de deficiência, calcado na (in)capacidade laborativa, e passa-se a adotar o critério da (des)igualdade de oportunidades. Ou seja, com o advento da nova legislação, pessoa com deficiência é aquela que, em virtude de impedimentos e barreiras, não possui as mesmas condições de participar da vida em sociedade que as demais pessoas.
Segundo João Marcelino Soares, “Tal conceito parte de uma análise multidisciplinar de deficiência, verificando-se não apenas os aspectos físicos da pessoa mas também como a mesma interage socialmente com suas limitações, de acordo com um novo panorama [...]”[1].
Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao