EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93.
Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
Do Requisito Socioeconômico
O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor e sua mãe. A renda familiar total advém UNICAMENTE da aposentadoria de valor mínimo auferida pela mãe (idosa de ${informacao_generica} anos).
Nesse ínterim veja-se o que asseverou a assistente social em seu laudo:
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Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determinando que não só os BPC de idosos devem ser excluídos do cômputo da renda familiar, porém também qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Diante disto, a Turma Regional de Uniformização da 4º Região já uniformizou seu entendimento no sentido da exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOS
