EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93.
Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir. Contudo, preliminarmente faz-se mister tecer algumas considerações processuais.
DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA
Preliminarmente é imperioso frisar que no presente caso inexiste litispendência e/ou coisa julgada com relação ao processo nº ${informacao_generica}. Isto, pois se comparada os quadros fáticos de ambos os processos houve uma ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENINENTE ao acórdão do processo anterior, o que ensejou o novo pedido administrativo e o ajuizamento do presente processo (acórdão do processo anterior em ${data_generica} e Novo requerimento administrativo em ${data_generica}).
Veja-se que conforme o laudo socioeconômico do processo anterior, a renda familiar advinha do genitor do Autor, com seu salário que girava em torno de R$ ${informacao_generica} (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Já no presente processo verificou-se que atualmente o Autor NÃO POSSUI RENDA (vide laudo socioeconômico – Evento ${informacao_generica}).
Nesse sentido, o processo atual tem o escopo de revisar a nova decisão administrativa de indeferimento.
Corroborando com o exposto, vale destacar a jurisprudência do TRF/4:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0003437-22.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 09/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé. II. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa. III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do cancelamento administrativo. V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. (TRF4, AC 0017328-42.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016, com grifos