EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93 e 1º, 4º, 8º e 9º do Decreto 6.214/07.
Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
Do Requisito Socioeconômico
Em que pese o entendimento administrativo seja de que não foi comprovado o requisito “renda” no caso em tela, o laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor, seus pais e sua irmã de ${informacao_generica} anos. A renda familiar total advém UNICAMENTE da aposentadoria do pai (que atualmente possui um financiamento consignado) o que acarreta o recebimento de R$ ${informacao_generica} líquidos do benefício, além de R$ ${informacao_generica} referentes ao programa Bolsa Família, e esporadicamente ajudas do irmão do Autor para os pais.
Portanto, a partir das informações prestadas no laudo é “gritante” a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença do Autor, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.
Aliás, veja-se que a Perita avaliadora estimou que a renda per capita gira em torno de R$ ${informacao_generica}, apenas R$ ${informacao_generica} acima do critério objetivo do art.20, §3º da Lei nº 8.742/91 (declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 567.985/MT). Assim, a renda per capita do grupo familiar é próxima até mesmo do inconstitucional patamar de ¼ do salário mínimo per capita, de maneira que resta clara a situação ensejadora da concessão do benefício em tela.
De mesmo modo, o registro fotográfico constante no laudo socioeconômico corrobora a situação de necessidade vivenciada pelo Demandante, perceba:
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A partir das fotografias acima descritas, torna-se evidente a condição de pobreza vivenciada pela Autora, eis que as (péssimas) condições materiais da residência demonstram a precária moradia do Demandante.
Logo, Excelência, evidente é a situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada pelo Autor, porquanto, a partir das considerações da Sra. Assistente Social, pelo registro fotográfico constante no laudo socioeconômico, e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar sequer é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência, é cristalino que ela não possui meios suficientes para garantir uma vida digna.
Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência do Demandante.
Feitas tais considerações, tem-se cabalmente demonstrado o cumprimento do requisito socioeconômico, tornando imperativa a concessão do Benefício de Prestação Continuada, porquanto é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar, situação que se faz presente in casu.
Logo após a realização da avaliação social, fora determinada a realização de perícia médica, a fim de avaliar a existência ou não de deficiência que possibilitasse a concessão do benefício. Realizada a perícia, o Nobre Perito entendeu que no presente caso inexiste incapacidade laborativa.
Ocorre que o parecer do Perito, data vênia, merece reparos, como se demonstrará a seguir.
DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA
Da análise do Laudo Pericial, constata-se que a análise realizada pelo Perito se baseou fundamentalmente na aferição da existência de incapacidade para o trabalho, inclusive utilizando modelo de Laudo idêntico ao dos benefícios por incapacidade (e.g. auxílio-doença). A fim de demonstrar o critério utilizado pelo Perito, pede-se vênia para colacionar trecho do Laudo Pericial (evento ${informacao_generica}):
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Sem delongas, Excelência, existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa.
Veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais tem de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
o caso das pessoas com deficiência tem sido central para a teoria e prática do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade, pois se trata de grupo de pessoas particularmente vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) [...], além da forte atenção dispensada ao tema pelo direito internacional dos direitos humanos [...]. Além disso, o fato de a Convenção ter sido aprovada [...] na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, de modo a se tratar de normativa equivalente a emenda constitucional, assegura-lhe ainda maior relevância, pois torna cogente a "releitura" de todo e qualquer norma infraconstitucional que tenha relação com o tema, seja revogando normas incompatíveis [...]. De qualquer modo, [...] a CF, fundada na dignidade da pessoa humana, acertadamente se refere à pessoa portadora (hoje há de adotar-se a designação pessoa com deficiência) de deficiência, ou seja, enfatiza-se a condição primeira de pessoa, deixando-se de lado a mera referência aos deficientes, fórmula felizmente superada [...]. As ações afirmativas destinadas à integração das pessoas com deficiência não se limitam, ao mundo do trabalho, abarcando um dever de inclusão (integração e promoção) em todas as esferas da vida social, econômica, política e cultural, o que também tem sido alvo das preocupações da CF [...]. A mesma preocupação se verifica no âmbito do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, da legislação interna [...].[1]
Nesse sentido, observa-se que houve uma alteração da redação original do art. 20. §2º da LOAS, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):
REDAÇÃO ORIGINAL:
2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
NOVA REDAÇÃO:
2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, &a