EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastradoeletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador, inconformada com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade},${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação de concessão de benefício de prestação continuada, eis que acometido de deficiência que em interação com diversas barreiras é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo a Magistrada de primeiro grau que não haveria incapacidade, e que portanto não assistia ao Autor direito ao benefício assistencial (evento ${informacao_generica}). Veja-se:
${informacao_generica}
E giza-se que a Perícia Médica (evento ${informacao_generica}) informou que não haveria INCAPACIDADE laboral, tendo sido feito análise médica de forma idêntica aos benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez):
${informacao_generica}
Nesse sentido, interposto o recurso inominado demonstrando a diferença entre deficiência e incapacidade, a Turma Recursal manteve a decisão denegatória, cujo trecho do voto do E. Relator pede-se vênia para transcrever:
${informacao_generica}
Tal entendimento esposado na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com texto expresso de lei e ao entendimento firmado pela 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito, e a decisão da 10ª TR da Seção Judiciária de São Paulo em ação idêntica, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme a Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.
DA DECISÃO RECORRIDA
Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} manteve sentença a quo, indeferindo o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. Isto, pois entendeu que no presente caso não haveria a presença do requisito de INCAPACIDADE LABORAL.
Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do RS no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal:
[ACÓRDÃO E VOTO]
DECISÃO PARADIGMA – DECISÃO DA 10ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO NO RECURSO nº 000181208.2016.4.03.6302
No processo julgado pela 10ª Turma Recursal de São Paulo, o colegiado foi absolutamente feliz ao analisar juridicamente o requisito de deficiência para acesso ao BPC.
Conforme assentou brilhantemente o Exmo. Relator, não se pode confundir deficiência com incapacidade laboral. O novo conceito de deficiência incorporado pelo direito brasileiro com força de emenda constitucional de há muito superou o velho entendimento de deficiência como “incapacidade para vida independente e ao trabalho”.
Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Exmo. Relator:
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011, define como portadora de deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10). A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. É importante salientar, ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A natureza espúria dessa associação resulta claramente dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do trabalhador portador de deficiência quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII). Se a deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, ta