Modelo de Manifestação - Benefício Assistencial - Novo conceito de deficiência - Perito avaliou a incapacidade para o trabalho (LOAS)

Última atualização: 11 de janeiro de 2019

Resumo da petição: A petição solicita a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente pelo INSS. Argumenta-se que o laudo pericial realizado se baseou equivocadamente apenas na aferição de incapacidade laboral, não considerando o novo conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destaca-se que a deficiência deve ser avaliada considerando as barreiras que obstruem a participação plena na sociedade, não se restringindo à incapacidade para o trabalho. Cita-se a necessidade de observar a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) na avaliação. Requer-se a relativização do laudo pericial e a concessão do benefício, argumentando que o autor se enquadra no novo conceito de deficiência. Subsidiariamente, pede-se nova perícia nos moldes do IF-BRA. Por fim, solicita-se a procedência do pedido e concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93 e 1º, 4º, 8º e 9º do Decreto 6.214/07.

Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:

Do Requisito Socioeconômico

Em que pese o entendimento administrativo seja de que não foi comprovado o requisito “renda” no caso em tela, o laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor, seus pais e sua irmã de ${informacao_generica} anos. A renda familiar total advém UNICAMENTE da aposentadoria do pai (que atualmente possui um financiamento consignado) o que acarreta o recebimento de R$ ${informacao_generica} líquidos do benefício, além de R$ ${informacao_generica} referentes ao programa Bolsa Família, e esporadicamente ajudas do irmão do Autor para os pais.

Portanto, a partir das informações prestadas no laudo é “gritante” a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença do Autor, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.

Aliás, veja-se que a Perita avaliadora estimou que a renda per capita gira em torno de R$ ${informacao_generica}, apenas R$ ${informacao_generica} acima do critério objetivo do art.20, §3º da Lei nº 8.742/91 (declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 567.985/MT). Assim, a renda per capita do grupo familiar é próxima até mesmo do inconstitucional patamar de ¼ do salário mínimo per capita, de maneira que resta clara a situação ensejadora da concessão do benefício em tela.

 De mesmo modo, o registro fotográfico constante no laudo socioeconômico corrobora a situação de necessidade vivenciada pelo Demandante, perceba:

 

${informacao_generica}

A partir das fotografias acima descritas, torna-se evidente a condição de pobreza vivenciada pela Autora, eis que as (péssimas) condições materiais da residência demonstram a precária moradia do Demandante.

Logo, Excelência, evidente é a situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada pelo Autor, porquanto, a partir das considerações da Sra. Assistente Social, pelo registro fotográfico constante no laudo socioeconômico, e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar sequer é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência, é cristalino que ela não possui meios suficientes para garantir uma vida digna.

Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência do Demandante.

Feitas tais considerações, tem-se cabalmente demonstrado o cumprimento do requisito socioeconômico, tornando imperativa a concessão do Benefício de Prestação Continuada, porquanto é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar, situação que se faz presente in casu.

Logo após a realização da avaliação social, fora determinada a realização de perícia médica, a fim de avaliar a existência ou não de deficiência que possibilitasse a concessão do benefício. Realizada a perícia, o Nobre Perito entendeu que no presente caso inexiste incapacidade laborativa.

Ocorre que o parecer do Perito, data vênia, merece reparos, como se demonstrará a seguir.

DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

Da análise do Laudo Pericial, constata-se que a análise realizada pelo Perito se baseou fundamentalmente na aferição da existência de incapacidade para o trabalho, inclusive utilizando modelo de Laudo idêntico ao dos benefícios por incapacidade (e.g. auxílio-doença). A fim de demonstrar o critério utilizado pelo Perito, pede-se vênia para colacionar trecho do Laudo Pericial (evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

Sem delongas, Excelência, existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa.

Veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:

 

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais tem de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

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