EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, faxineira, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, a Parte Autora vem acometida de patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos atestados médicos ora anexados.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doenças/enfermidades: | Patologias ortopédicas |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais, que exige do segurado desempenho de atividades incompatíveis com o seu atual quadro de saúde. |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | Empregada doméstica faxineira |
2. Descrição sumária | Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. |
3. Condições Gerais de Exercício | Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira têm as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais. |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação além de agravar o estado incapacitante é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Assim, diante das graves patologias que acometem a Parte Autora e das árduas e cansativas funções exercidas pela sua profissão, deduz-se que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício. Isto, pois tendo realizado mais de doze contribuições no período de ${data_generica} e ${data_generica} (vide extrato do CNIS), adquiriu a carência necessária aos benefícios previdenciários por incapacidade.
Já nas contribuições vertidas ao RGPS no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, readquiriu o direito ao cômputo das contribuições pretéritas, conforme preceitua o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, não o tendo perdido desde então.
Cumpre salientar que, em que pese as MPVs nº 739/2016 e 767/2017[2] tenham revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, no caso da DII ser fixada em momento anterior à edição das respectivas medidas provisórias, aplica-se a regra do dispositivo legal revogado, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, tendo a Autora cumprido, portanto, o requisito legal de carência para concessão do benefício.
Tal entendimento, foi consolidado pela TNU por ocasião do julgamento do seu Tema 176: