EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença (vide carta de indeferimento – evento ${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Da Incapacidade
O laudo médico judicial, constante no evento ${informacao_generica} do feito, elaborado pelo Dr. ${informacao_generica}, veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ela apresenta diversas doenças, de distintas áreas médicas, e que em decorrência destas patologias é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (multiprofissional – quesito ${informacao_generica}), desde ${data_generica} – DII.
Ademais, esclareceu que a doença se encontra em fase evolutiva, e que a incapacidade é temporária, necessitando o Autor de tratamento clínico e/ou CIRÚRGICO para recuperação laborativa.
Nesta senda, em se tratamento de recuperação laborativa condicionada, também, à realização de tratamento cirúrgico, cabe destacar que não pode a segurada se ver obrigada a submeter-se a tal medida, exatamente em virtude dos ricos do procedimento.
E no que consta à Lei 8.213/91 (grifei):
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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