Manifestação de laudo pericial - aposentadoria por invalidez - condições pessoais - incapacidade temporária - necessidade de cirurgia

Publicado em: 26/09/2015, 20:39:14Atualizado em: 24/12/2018, 17:46:09

Manifestação de laudo pericial postulando a concessão de aposentadoria por invalidez em face da necessidade de realização de cirurgia e das condições pessoais do segurado

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Em face do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença (vide carta de indeferimento – evento ${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

Da Incapacidade

O laudo médico judicial, constante no evento ${informacao_generica} do feito, elaborado pelo Dr. ${informacao_generica}, veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ela apresenta diversas doenças, de distintas áreas médicas, e que em decorrência destas patologias é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (multiprofissional – quesito ${informacao_generica}), desde ${data_generica} – DII.

Ademais, esclareceu que a doença se encontra em fase evolutiva, e que a incapacidade é temporária, necessitando o Autor de tratamento clínico e/ou CIRÚRGICO para recuperação laborativa.

Nesta senda, em se tratamento de recuperação laborativa condicionada, também, à realização de tratamento cirúrgico, cabe destacar que não pode a segurada se ver obrigada a submeter-se a tal medida, exatamente em virtude dos ricos do procedimento.

E no que consta à Lei 8.213/91 (grifei):

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Neste ínterim, Excelência, saliente-se que o Autor está afastada do mercado de trabalho desde ${data_generica} (em benefícios por incapacidade), de maneira que, se somada a este fato a gravidade do estado de saúde do Requerente, bem como a necessidade de tratamento cirúrgico para a recuperação laborativa (conforme parecer do Dr. Perito), parece equivocado afirmar que a mesma possa retornar ao mercado de trabalho, tornando, assim, imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ora, se o Demandante, afastada de suas atividades há, aproximadamente, três anos, necessita de tratamento cirúrgico para recuperar sua aptidão para o trabalho (procedimento este que não é obrigada a se submeter, exatamente em virtude dos riscos relacionados ao tratamento invasivo), por qual motivo NÃO seria concedida aposentadoria por invalidez em seu favor? Evidentemente que não há óbice à pretensão do Demandante!

A corroborar, destaca-se que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cancelado, caso o segurado recupere sua capacidade para o labor, conforme estabelece o artigo 47 da LBPS.

Ademais, da análise da cédula de identidade do Requerente (evento ${informacao_generica}), observa-se que ele possui id

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