Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Atividade especial - Cabista - Emendador

Publicado em: 06/06/2017, 12:59:48Atualizado em: 15/11/2022, 19:50:14

Recurso administrativo postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial de cabista e emendador

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN nº 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Requerente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

Com efeito, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos supracitados, em que o Recorrente laborou na maior parte como cabista ou instalador de telecomunicações. Sustentou o INSS que não foram apresentados os formulários necessários para o enquadramento por categoria profissional ou reconhecimento da especialidade do labor.

Com efeito, o Segurado, além de apresentar certidões de baixa de algumas empresas, diligenciou nas demais a fim de obter as provas necessárias e exigidas pelo INSS. Ocorre que sequer obteve retorno das empresas quando das solicitações para elaboração de PPP foram realizadas.

Nesse aspecto, importante destacar o papel fiscalizador do INSS em situações como esta, sobretudo porque exauridas todas as tentativas do Segurado em conseguir os documentos exigidos, bem como porque é dever da autarquia previdenciária assim proceder nestas situações.

Portanto, a decisão enfrentada não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme a resolução 485/2015 do INSS:

 

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:

 

Considerando...

c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

(...)

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

 

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova. 2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opção em termos instrutórios. 4. A despeito, nada impede que o INSS colabora com a juntada de documentos que estejam em seus arquivos referentes às empresas inativas, sem que isso implique inversão do ônus da prova, e sim uma atitude em prol da verdade real na busca na realização da justiça. (TRF4, AG 5001964-32.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016, grifos acrescidos)

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõe a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Em vista do exposto, oportuno tecer alguns esclarecimentos a respeito dos interregnos laborativos em que o Sr. ${cliente_nome} desenvolveu atividade especial.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}

Cargo: Ajudante de produção

No lapso em comento, o Segurado possui regular anotação em sua carteira de trabalho, com anotação do cargo supracitado, desempenhado em indústria de cigarros. Perceba-se que a empresa em comento exporta atualmente cerca de XX mil toneladas de tabaco[1], de forma que o trabalho do Requerente no cargo de ajudante de produção exigia o contato com o fumo/tabaco.

A esse respeito, perceba-se que produtores de tabaco enfrentam doenças físicas e psíquicas no ${informacao_generica} enfrentam inúmeras doenças físicas e psíquicas em razão do contato com folha do fumo fazer o nível de nicotina no sangue eles ser até 700% maior que o de fumantes.[2]

No intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos, foi solicitada a emissão de formulário PPP para a empresa conforme e-mail enviado em ${data_generica}, após prévio contato telefônico:

 

${informacao_generica}

Perceba-se que a empresa retornou ao Segurado, informando a previsão de encerramento do documento em ${data_generica}, no entanto, após esta data, além de não contatar mais o Recorrente, a empresa sequer forneceu ao Sr. ${cliente_nome} o PPP requerido:

 

${informacao_generica}

 Não obstante, o Recorrente tentou mais um vez solicitar o documento faltante, de forma que até a presente data também não obteve retorno:

 

${informacao_generica}

Com efeito, diante do não fornecimento do formulário PPP, vislumbra-se que não pode ser realizada interpretação restritiva em face do segurado, sobretudo considerando que é DEVER do INSS efetuar a fiscalização das empresas.

Em vista disso, requer o Recorrente que seja emitida exigência à empresa, a fim de que sejam apresentados o formulário PPP completo e laudo técnico, para o posterior enquadramento da atividade especial exercida.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}

Cargo: Cabista

No lapso em comento o Recorrente apresentou regular anotação em sua CTPS, época em que exerceu o cargo de CABISTA em estabelecimento de projetos e construções.

Não obstante, conforme certidão de baixa junto à Receita Federal, a empresa supramencionada encontra-se baixada desde ${data_generica}. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Desse modo, tendo em vista que a empresa ${informacao_generica} já encerrou suas atividades, pleiteia o Segurado que a análise da atividade especial ocorra por similaridade, considerando os documentos comprobatórios dos períodos subsequentes, em que, igualmente, laborou no cargo de cabista (empresa ${informacao_generica}).

Ainda, embora ausente PPP da época em que laborou na empresa supracitada, resta demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Recorrente no período, porquanto o enquadramento se dava por ATIVIDADE PROFISSIONAL na época.

Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}

Cargo: Emendador I

No interregno em tela o Sr. ${cliente_nome} apresentou regular anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, desenvolvendo o seu ofício em estabelecimento de prestação de serviços.

Sucede que, conforme certidão de baixa junto à Receita Federal, a empresa supramencionada encontra-se baixada desde ${data_generica}. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Desse modo, tendo em vista que a empresa ${informacao_generica} já encerrou suas atividades, pleiteia o Segurado que a análise da atividade especial ocorra por similaridade, considerando os documentos comprobatórios dos períodos subsequentes, em que, igualmente, laborou em cargo que envolvia igualmente o contato com tensão elétrica (empresa ${informacao_generica}).

Ainda, embora ausente PPP da época em que laborou na empresa supracitada, resta demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Recorrente no período, porquanto o enquadramento se dava por ATIVIDADE PROFISSIONAL na época (código 1.1.8, do Decreto 53.831/64).

Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador:

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